Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/AAET Nº 1 DE 12/12/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 dez 2025
Estabelece os procedimentos para a obtenção do Valor Adicionado Fiscal relativo ao ano-base 2025 por meio da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de Documentos Fiscais Eletrônicos (DF-e), dos Relatórios de Operações de Produtores Rurais (ROPR), do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório (PGDAS-D), da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS), e das impugnações efetuadas pelas prefeituras municipais.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ - REPR e o ASSESSOR DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS ECONÔMICO-TRIBUTÁRIOS - AAET, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XXX do caput do art. 2.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e o inciso VII do caput do art. 16 do Anexo ao Decreto nº 7.356, de 14 de abril de 2021, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, na Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020, na Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, estabelecem:
CAPÍTULO I - DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF CALCULADO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS E POR PRODUTORES RURAIS INSCRITOS NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL - CAD/PRO
SEÇÃO I - DAS INFORMAÇÕES
Art. 1.º Para a apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação ? ICMS, serão utilizadas as informações prestadas:
I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD e nos Documentos Fiscais Eletrônicos - DF-e, pelos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;
II - no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -Declaratório - PGDAS-D e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, entregues pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - no Sistema de Produtor Rural - SPR, em relação às operações praticadas por produtores rurais com não contribuintes do ICMS no Estado do Paraná;
IV - na EFD juntamente com dados dos DF-e, e no quadro 20 da DEFIS - ?Aquisição de mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais?, em relação às operações praticadas por produtores rurais com contribuintes do ICMS no estado do Paraná.
SEÇÃO II - DO CÁLCULO DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF
Art. 2.º O VAF será calculado para cada município, em relação às operações praticadas por:
I - contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS e por produtores rurais inscritos no SPR, nos termos do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do inciso I do § 1.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990;
II - contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal e do inciso II do § 1.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Parágrafo único. O detalhamento da extração e da utilização das informações prestadas pelos contribuintes e por produtores rurais para o cálculo do VAF consta do Manual do Índice de Participação dos Municípios - IPM, disponível no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Desenvolvimento- Urbano/Municipios/Acessar-o-Manual-de-Indice-de-Participacao-dos-Municipios-4n3n0XoZ.
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS VÁLIDOS E DOS PRAZOS DE ENTREGA
Art. 3.º Serão considerados para o cálculo do VAF de contribuintes do regime normal de apuração, as informações prestadas nos arquivos digitais da EFD do ano- base, desde que validados e recepcionados no Ambiente Nacional do Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital - SPED e retransmitidos à SEFA até o dia 16 de junho de 2026 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, e que estiverem em situação regular no fechamento do cálculo do VAF Provisório, além de dados extraídos dos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes.
Art. 4.º Serão consideradas para o cálculo do VAF de contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, as informações prestadas no PGDAS-D e na DEFIS do ano-base, disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018).
Art. 5.º Quanto aos produtores rurais, serão consideradas para o cálculo do VAF as informações:
I - prestadas pelos contribuintes nos arquivos digitais da EFD do ano-base, desde que validados e recepcionados no Ambiente Nacional do SPED e retransmitidos à SEFA até o dia 16 de junho de 2026 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, que estiverem em situação regular no fechamento do cálculo do VAF, além de dados extraídos dos documentos fiscais emitidos por contribuintes;
II - prestadas pelos contribuintes no quadro 20 da DEFIS do ano-base, disponibilizadas para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido na legislação do Simples Nacional;
III - extraídas dos documentos fiscais emitidos no ano-base por produtores rurais, em relação às operações com não contribuintes do ICMS no Paraná.
Art. 6.º Quando detectadas, pelo Setor do Índice de Participação dos Municípios - SIPM, incorreções no documento do contribuinte não sanadas em tempo hábil, poderá ser procedida a sua retificação ex officio, considerando-se esse o documento válido para fins de cálculo do IPM.
Art. 7.º As incorreções na EFD quanto ao lançamento de valores, identificação do município de origem do produtor rural ou do serviço de transporte, ou de qualquer outro campo que afete o VAF do município, são de responsabilidade do contribuinte, o qual deverá proceder à correção da informação pela transmissão de EFD retificadora e, quando necessário, à correção da NF-e por meio de carta de correção, até o encerramento do prazo para apresentação de impugnação ao IPM na cota-parte do ICMS.
CAPÍTULO II - DO VALOR ADICIONADO FISCAL - VAF DO SETOR PRIMÁRIO CALCULADO COM BASE NO RELATÓRIO DE OPERAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS - ROPR
SEÇÃO I - DAS INFORMAÇÕES, DOS PRAZOS, E DOS TRABALHOS NO RELATÓRIO DE OPERAÇÕES DE PRODUTORES RURAIS - ROPR
Art. 8.º O VAF relativo às operações por produtores rurais inscritos no SPR com não contribuintes, será obtido da Nota Fiscal de Produtor - NFP e da Nota Fiscal de Produtor eletrônica - NFP-e, modelos 4 e 55 respectivamente, apresentadas no ROPR, sendo a de modelo 4 lançada no SPR sob responsabilidade de cada município.
§1.º O relatório para apropriação dos valores pelo DIPM será gerado com base na extração de dados no SPR e disponibilizado no sistema IPM, ficando dispensada sua protocolização e a manifestação do município.
I - Para fins de cálculo, serão computados os lançamentos realizados até 31 de maio de 2026, constantes dos documentos previstos no caput deste artigo.
§2º A impugnação dos valores oriundos das operações listadas no caput do artigo, deverá ser protocolada pelo município nos termos do artigo 13º e será aplicada somente aos valores de entradas no município provenientes de outros municípios.
§ 3.º Caberá ao município manter um controle próprio sobre as saídas e as entradas de mercadorias em relação aos demais municípios, providenciando a correção, se necessário, no seu próprio ROPR.
Art. 9.º Para a apuração do VAF com base no ROPR serão consideradas as notas fiscais referentes às operações de saídas de produtos agropecuários destinadas a:
II - pessoas jurídicas estabelecidas neste Estado e não inscritas no CAD/ICMS;
III - pessoas jurídicas estabelecidas em outras unidades federadas ou no exterior;
IV - estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI;
V - produtores agropecuários paranaenses localizados em município diverso daquele da origem.
Art. 10. Não serão consideradas no ROPR as notas fiscais de produtor relativas às saídas:
I - destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS;
II - destinadas a produtores rurais estabelecidos no mesmo município;
III - em transferência a CAD/PRO do próprio remetente, localizados no mesmo município;
IV - em transferência a estabelecimentos de terceiros;
V - em transferência a município onde o produtor rural não possua inscrição ativa no CAD/PRO na data da emissão do documento fiscal;
VI - de bens do ativo imobilizado;
VII - com destino a simples depósito;
VIII- em remessas para demonstração em exposições, vendas ambulantes, feiras e similares;
IX - documentadas por notas fiscais de produtor, das quais não houve a prestação de contas no SPR até a data prevista no inciso I, § 1º do art. 8º desta Norma;
Art. 11. A responsabilidade por eventuais irregularidades nos lançamentos de documentos fiscais no ROPR é do ente municipal, conforme previsto nos termos do convênio do SPR.
CAPÍTULO III - DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - IPM
SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
Art. 12. Compete às prefeituras municipais:
I - lançar as notas fiscais de produtor no SPR;
II - acompanhar os dados informados pelos contribuintes constantes dos relatórios da área restrita da intranet da SEFA - Sefanet, disponível no endereço eletrônico www.sefanet.pr.gov.br;
III - comunicar ao Coordenador Regional do IPM de sua circunscrição, quaisquer inconsistências para que sejam adotadas as devidas providências;
IV - impugnar o IPM, quando discordar dos índices calculados.
SEÇÃO II - DA IMPUGNAÇÃO PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS
Art. 13. Os prefeitos municipais e as associações de municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar o IPM Provisório no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados de sua publicação, conforme disposto no § 7° do art. 3.º da Lei Complementar Federal nº 63/1990.
Art. 14. As impugnações relativas:
I - ao valor bruto da produção agropecuária, devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB;
II - aos indicadores e critérios da educação, devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado da Educação - SEED;
III - somente quanto à área territorial, devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
IV - ao fator área (territorial acrescido de áreas alagadas), devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;
V - ao fator ambiental, devem ser protocolizadas na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável - SEDEST;
VI - às operações de contribuintes ou de produtores rurais, devem ser protocolizadas e encaminhadas à DRR de sua circunscrição;
VII - ao número de habitantes da zona rural do município, devem ser protocolizadas na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
VIII - às propriedades rurais, devem ser protocolizadas no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Parágrafo único. As impugnações previstas nos incisos I ao VI devem ser protocolizadas por meio do sistema do e-Protocolo e as demais, nos órgãos que as informam, observado o prazo previsto no art. 13 desta norma.
Art. 15. Para a protocolização de impugnações ao IPM Provisório relativas aos incisos IV e VI do art. 14, os recursos deverão:
I ? deverão ser formalizados em três protocolos distintos: um relativo ao Fator Área, um relativo contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração e outro relativo aos contribuintes do Simples Nacional;
II - conter a assinatura digital do prefeito ou de seu representante legal;
III - apresentar planilha com os valores pleiteados conforme o Anexo Único desta norma;
IV - ter os documentos que farão parte do processo digitalizados no formato e na extensão PDF;
V - anexar planilhas, quando for o caso, também no formato de planilha eletrônica.
Art. 16. Em relação ao inciso VI do art. 14, justificam a apresentação de impugnação as situações elencadas abaixo:
I - ausência ou inexatidão de informações que deveriam ser prestadas na DEFIS, em conformidade com o inciso IV do art. 1.º desta norma;
II - EFD retificada entregue após o prazo determinado no art. 3.º, até a data do encerramento do prazo para a impugnação, conforme determinado no art. 13 desta norma, com a inclusão das operações de entrada praticadas entre/por produtores rurais não informadas anteriormente;
III - os documentos fiscais de entrada em operações entre produtores rurais, não informados na EFD;
IV - informações prestadas incorretamente na EFD ou na NF-e, referentes ao código IBGE do município de origem da operação do produtor rural, ao número da inscrição do CAD/PRO do produtor rural ou outras informações relativas à documentos fiscais, que prejudiquem o cálculo do VAF do município;
V - ausência ou inexatidão de informações referentes à Entrada de Produto Primário Próprio - EPPP na EFD;
VI - ocorrência de operações com geração de energia elétrica.
§1.º Na situação elencada no inciso I do caput deste artigo, será necessária a apresentação da cópia da DEFIS retificada pelo contribuinte, acompanhada do respectivo recibo de transmissão.
§ 2.º Nas situações descritas nos incisos II a IV e VI do caput deste artigo, em havendo a retificação da EFD com a inclusão ou correção das informações, será necessária a apresentação do recibo de entrega daquela. Não sendo possível ao contribuinte a retificação da EFD em tempo hábil, o município deverá apresentar declaração do contribuinte, contendo as seguintes informações:
I - em relação às situações descritas nos incisos II a IV:
a) a inscrição correta do produtor rural no CAD/PRO;
b) o valor total das operações de entrada praticadas entre produtores rurais;
c) o município correto do qual os produtos foram adquiridos;
d) o município incorretamente informado na EFD ou na NF-e, se for o caso;
e) demais informações incorretamente prestadas que afetaram o cálculo do quadro 22 da EFD-VA;
f) a relação dos documentos fiscais, quando necessária.
II - quanto à situação apresentada no inciso VI, o valor da geração de energia ocorrida no território do requerente, com o cálculo efetuado conforme determina o § 14 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
§ 3.º Na situação descrita no inciso V do caput deste artigo, não será aceita a retificação da EFD, sendo necessário a declaração do contribuinte, contendo as seguintes informações:
I - o valor total das Entrada de Produto Primário Próprio - EPPP originado no município;
II - o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP utilizado nas notas fiscais emitidas para essas operações;
III - a relação dos documentos fiscais relativos a estas operações;
IV - caso esses valores tenham sido informados no registro 1400 da EFD para outros municípios, esses também devem ser informados, bem como o valores incorretos a eles atribuído.
§ 4.º Nos casos de apresentação de declaração, esta deverá, obrigatoriamente, conter a identificação da empresa, a assinatura digital do contabilista ou do responsável pelo estabelecimento e a relação de documentos fiscais que demonstrem o valor pleiteado em formato PDF e planilha eletrônica, anexada ao e-Protocolo.
Art. 17. Não será conhecida impugnação ao IPM Provisório nas seguintes situações:
I - fora do prazo previsto no art. 13 desta norma;
II - por pessoa não legitimada, nos termos do inciso II do art. 15 desta norma;
III - perante órgão incompetente;
V - tendo como objeto o VAF correspondente às operações de produtores rurais constantes no ROPR, em relação aos lançamentos realizados pelo município reclamante, conforme estabelecido no artigo 8° desta norma.
VI - tendo como objeto o VAF correspondente às operações com energia elétrica ou prestações de serviços de transporte e de comunicação, das quais há rateio do VAF gerado pelo contribuinte aos municípios;
VII - com o valor ainda não computado no cálculo do IPM Provisório inferior a R$ 147.374,00 por contribuinte, conforme disposto no art. 2.º da Lei Complementar nº 249, de 23 de agosto de 2022;
VIII ? não serão aceitas impugnações nos casos em que o contribuinte possui Qd22 de atividades mistas (Transportes + Operações de Produtores Rurais) e CNAE de rateio.
IX - com a apresentação de notas fiscais - modelo 4, exceto nas operações constantes no ROPR.
Art. 18. As impugnações serão analisadas pela equipe do Setor do IPM, que emitirá parecer conclusivo.
Parágrafo único. Compete ao Setor do IPM a implantação do resultado da análise na forma de ementa no sistema do Índice de Participação dos Municípios e o encaminhamento da relação dos IPM Definitivos para publicação no Diário Oficial do Estado - DIOE.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 19. Os Delegados Regionais da Receita Estadual designarão o Coordenador Regional do IPM e os Auditores Fiscais que atuarão no assessoramento do Setor do IPM, sendo-lhes asseguradas cotas de produtividade, nos termos previstos na Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010.
Art. 20. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.
Curitiba, 12 de dezembro de 2026.
Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski
Diretora da REPR
Francisco de Assis Inocêncio
Assessor da AAET