Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET nº 1 DE 14/01/2021

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 jan 2021

Disciplina os procedimentos para a obtenção do Valor Adicionado relativo ao ano base 2020, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, do Relatório de Produtos Primários - RPP, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e das impugnações efetuadas pelas Prefeituras Municipais.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal Conjunta REPR/DAET Nº 3 DE 23/04/2021):

O Diretor da Receita Estadual do Paraná - Repr e o Diretor de Assuntos Econômico-Tributários - DAET, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XXX do caput do art. 2º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, e o inciso XII ao caput do art. 15 do Anexo I do Decreto nº 5.233, de 5 de outubro de 2016, e

Considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017,

Resolvem:

CAPÍTULO I - DO VALOR ADICIONADO CALCULADO COM B ASE N AS I NFORMAÇÕES P RESTADAS POR E MPRESAS INSCRITAS NO C ADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS

Seção I - Das Informações

Art. 1º Para a apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão utilizadas as informações declaradas:

I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD e nos Documentos Fiscais eletrônicos - DF-e, pelos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS;

II - no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D e na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

III - no Sistema de Produtor Rural - SPR, em relação às operações praticadas por produtores rurais com não contribuintes.

Seção II - Do Valor Adicionado

Art. 2º O valor adicionado para cada Município, correspondente aos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, será calculado nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990 e será extraído das EFD conforme descrito no Manual do IPM, disponível no sítio www.fazenda.pr.gov.br.

Art. 3º O valor adicionado - VA para cada Município, correspondente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será calculado nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.

§ 1º Para as aquisições de produto primário diretamente do produtor rural inscrito no SPR, o VA será calculado sobre as informações prestadas no quadro 20 da DEFIS.

§ 2º Quanto aos serviços de transporte, o VA será calculado por rateio em função da origem do frete, observados os Municípios informados no quadro 24 da DEFIS.

Art. 4º O valor adicionado da produção primária correspondente às transações praticadas por produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO com não inscritos no CAD/ICMS será informado no SPR, por meio do preenchimento do Relatório de Produtos Primários - RPP

Seção III - Dos Documentos Válidos e Dos Prazos de Entrega

Art. 5º Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o art. 2º desta norma, os arquivos digitais da EFD referentes às apurações do ICMS do ano de 2020, validados e recepcionados no Ambiente Nacional do Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital - SPED, retransmitidos à SEFA até o dia 17 de junho de 2021 pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB e, aqueles que, no fechamento do cálculo do valor adicionado, a ocorrer no dia 21 de junho de 2021, estiverem em situação Regular.

Parágrafo único. As incorreções na EFD quanto ao lançamento de valores, identificação do Município de origem do produto primário ou do serviço de transporte, ou do CFOP, são de responsabilidade do contribuinte, o qual deverá proceder à correção da informação pela emissão de EFD retificadora ou, quanto ao Município de origem do produto primário, por carta de correção para a NF-e, antes do encerramento do prazo para impugnação ao IPM na cota-parte do ICMS.

Art. 6º Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o art. 3º desta norma, o PGDAS-D e a DEFIS disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação do Simples Nacional (Lei Complementar Federal nº 123, de 2006 e Resolução CGSN nº 140 , de 22 de maio de 2018).

CAPÍTULO II - DO VALOR ADICIONADO DO SETOR P RIMÁRIO C ALCULADO CO M BASE NO R ELATÓRIO DE P RODUTOS P RIMÁRIOS

Seção I - Das Informações

Art. 7º O valor adicionado relativo à comercialização de produtos agropecuários no Estado será obtido das Notas Fiscais de Produtor, modelos 4 e 55 apresentadas no RPP, sendo as de modelo 4, lançadas no SPR pelos responsáveis em cada Município.

Art. 8º Para a apuração do valor adicionado com base no RPP serão consideradas as notas fiscais referentes às operações de saída de produtos agropecuários destinadas a:

I - pessoas físicas;

II - pessoas jurídicas estabelecidas neste Estado e não inscritas no CAD/ICMS;

III - pessoas jurídicas estabelecidas em outras unidades federadas ou no exterior;

IV - estabelecimentos enquadrados como Microempreendedor Individual - MEI;

V - produtores agropecuários paranaenses localizados em Município diverso ao da origem.

Art. 9º Não serão consideradas no RPP as notas fiscais de produtor relativas às saídas:

I - destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS;

II - destinadas a produtores rurais estabelecidos no mesmo Município;

III - em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;

IV - em transferência a estabelecimentos de terceiros;

V - de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de terceiros;

VI - de bens do ativo imobilizado;

VII - com destino a simples depósito;

VIII - em remessas para demonstração em exposições, venda ambulante, feiras e similares;

IX - documentadas por Notas Fiscais de Produtor das quais não foram prestadas contas no SPR;

X - de mercadoria com quantidade e/ou valor não compatível com a capacidade e/ou volume de carga do veículo transportador.

Seção II - Dos Prazos, do Local de Entrega e Dos Trabalhos no Relatório de Produtos Primários

Art. 10. Os responsáveis pelas Prefeituras Municipais deverão protocolar a entrega do RPP Resumido e do RPP Detalhado até o dia 03 de maio de 2021 na Agência da Receita Estadual - ARE de sua circunscrição ou por meio da utilização do sistema e-Protocolo Digital, disponível no portal da SEFA http://www.fazenda.pr.gov.br/servicos/Mais-buscados/Protocolo-integrado/Abrir-protocolo-digital-pAop8Voz.

§ 1º Os documentos que compuserem o protocolo a que se refere este artigo deverão estar digitalizados no formato e na extensão Portable Document Format - PDF, preferencialmente, ou em papel, acompanhado de ofício da Prefeitura contendo a assinatura do Prefeito ou do responsável legal.

§ 2º As notas fiscais de produtores que compuserem o RPP detalhado deverão ser entregues em papel.

Art. 11. O Chefe da ARE deverá encaminhar o RPP ao Coordenador Regional do IPM até o segundo dia útil seguinte ao do recebimento, exceto se efetuar a conferência e a transcrição do RPP no sistema, hipótese em que poderá encaminhá-lo até o dia 24 de maio de 2021.

Parágrafo único. Não cabe recurso de impugnação quanto à informação extraída do RPP, devendo o Município manter controle sobre as saídas e as entradas de mercadorias em relação aos demais Municípios, providenciando a correção, se necessário, no seu próprio RPP, respeitada a data de que trata o art. 10º desta norma.

Art. 12. É facultado ao Coordenador Regional do IPM realizar auditoria por amostragem nas notas fiscais apresentadas pelo Município e informadas no SPR.

Art. 13. Os Coordenadores Regionais do IPM deverão homologar o RPP até o dia 21 de junho de 2021.

§ 1º Questionamentos promovidos pelos Municípios quanto aos valores a serem considerados no RPP deverão ser equacionados junto ao próprio Coordenador Regional do IPM e, se necessário, com o auxílio da Diretoria de Assuntos Econômico-Tributários - DAET da SEFA, antes da homologação final destes dados.

§ 2º Após a publicação do Índice Definitivo, os processos referentes ao RPP poderão ser arquivados pelos Coordenadores Regionais e as notas fiscais devolvidas às Prefeituras.

CAPÍTULO III - DOS PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES DO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS

Art. 14. Compete aos responsáveis das Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários, elaborar e encaminhar o RPP observado o disposto no art. 10º desta norma.

Art. 15. O RPP entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional do IPM, que lançará no Sistema do Índice de Participação dos Municípios o valor total das operações realizadas por produtores rurais.

CAPÍTULO IV - DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Seção I - Da Competência Das Prefeituras Municipais

Art. 16. Compete às Prefeituras Municipais:

I - lançar as notas fiscais de produtor no SPR;

II - acompanhar os dados informados pelos contribuintes, disponibilizados nos relatórios da área restrita da intranet da SEFA - SEFANET, disponível no portal www.SEFANET.pr.gov.br;

III - comunicar ao Coordenador Regional do IPM de sua circunscrição, até o dia 31 de maio de 2021, alguma inconsistência, caso constatada, para as devidas providências.

Seção II - Da Impugnação Pelas Prefeituras Municipais

Art. 17. Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar o IPM provisório, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados de sua publicação, conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990.

Art. 18. Para a protocolização de impugnação ao IPM provisório de que trata o art. 17 desta norma, todos os documentos que farão parte do processo devem estar digitalizados no formato e na extensão PDF, com assinatura do Prefeito ou de seu representante legal.

Art. 19. A impugnação de que trata o art. 17 desta norma deverá conter a relação de todos os valores impugnados, por contribuinte, detalhados individualmente, em um protocolo específico para os contribuintes do Regime Normal e outro para os contribuintes do Simples Nacional.

Art. 20. A impugnação ao IPM será recebida e não conhecida quando interposta:

I - fora do prazo previsto no art. 17 desta norma;

II - por pessoa não legitimada, nos termos do art. 18 desta norma;

III - perante órgão incompetente;

IV - tendo como objeto o valor adicionado correspondente às operações de produtores rurais constantes do RPP;

V - tendo como objeto o valor adicionado correspondente às operações de prestação de serviço de transporte, comunicação ou energia, das quais há rateio do valor adicionado gerado pelos contribuintes aos municípios.

Art. 21. As impugnações ao IPM apresentadas pelas Prefeituras Municipais devem ser protocoladas por meio do sistema do e-Protocolo ou na ARE da respectiva circunscrição, observado o prazo previsto no art. 17º desta norma.

Parágrafo único. As impugnações relativas:

I - ao valor bruto da produção agropecuária, devem ser protocoladas na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB;

II - ao fator ambiental, devem ser protocoladas na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e Turismo - SEDEST;

III - somente à área territorial, devem ser protocoladas na SEDEST;

IV - ao fator área (territorial acrescido de áreas alagadas), devem ser protocoladas na SEFA;

V - a outros critérios, devem ser protocoladas por meio do sistema do e-Protocolo ou na ARE da respectiva circunscrição e encaminhada à Delegacia Regional da Receita do Estado.

Art. 22. Justificam a apresentação de impugnação:

I - DEFIS ou PGDAS-D entregues conforme disposto na Seção III do Capítulo I desta norma e não processadas pelo IPM;

II - inexatidão ou ausência de informações que deveriam ser prestadas na DEFIS, em desacordo com o § 1º do art. 3º desta norma;

III - operações entre contribuintes do Regime Normal e produtores rurais com produtos primários apontados no Quadro 22 da EFD-VA, nos seguintes casos:

a) deixou de informar, na EFD, documentos fiscais referentes às operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais;

b) informou na EFD somente o número da inscrição no CPF do produtor rural e na NF-e informou o código IBGE incorreto para o Município de origem do produto;

c) deixou de informar ou informou incorretamente o número da inscrição do CAD/PRO do produtor rural na EFD e/ou na NF-e;

d) informou em EFD retificada entregue após o prazo determinado no art. 5º desta NPF até a data final para recurso, documentos fiscais referentes às operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais.

IV - inexatidão ou ausência de informações referente à Entrada de Produto Primário Próprio - EPPP na EFD.

Parágrafo único. Quando detectadas incorreções, pela DAET, no documento do contribuinte, não sanadas em tempo hábil, esta Diretoria poderá proceder à retificação ex officio, considerando este o documento válido para fins de cálculo do IPM.

Art. 23. São considerados necessários os seguintes documentos e informações para impugnação do IPM:

I - nas situações descritas nos incisos I e II do art. 22, o contribuinte deverá entregar à Prefeitura Municipal cópia da DEFIS retificada, acompanhada do respectivo recibo de transmissão para serem juntados à impugnação; __

II - nos casos descritos nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 22, o contribuinte deverá proceder à correção das informações na EFD e sua substituição, e emitir carta de correção para a NF-e, quando necessário, antes do encerramento do prazo para a impugnação do IPM pelas Prefeituras;

III - no caso descrito na alínea "d" do inciso III do art. 22:

a) a SEFA encaminhará aos municípios a lista com os contribuintes que retificaram EFD entre a data limite de transmissão dos arquivos à SEFA, contida no caput do art. 5º desta norma, e 20 de julho de 2021. Nestes casos, bastará para o recurso, a identificação do contribuinte e o valor solicitado;

b) quanto às EFD retificadas entre 21 de julho de 2021 e a data final para recurso, o Município deverá apresentar o recibo de entrega da EFD.

IV - em relação ao caso descrito no inciso IV do art. 22, o contribuinte deverá corrigir a informação no registro 1400 da EFD.

§ 1º Na impossibilidade da substituição da EFD a que se refere o inciso II deste artigo, o contribuinte deverá apresentar declaração ao Município, relacionando a inscrição correta no CAD/PRO do produtor rural, o valor total adquirido e o Município informado indevidamente, se houver.

§ 2º Na impossibilidade da substituição da EFD a que se refere o inciso IV deste artigo, o contribuinte deverá apresentar declaração ao Município originário do produto com a informação do valor correto e o Município informado indevidamente, se houver.

§ 3º As declarações dos contribuintes devem conter, além da identificação da empresa, a assinatura do contabilista ou do responsável pelo estabelecimento e o motivo da impossibilidade de retificação da EFD.

Art. 24. Não serão consideradas para impugnação do IPM as Notas Fiscais de Produtor Rural - Modelo 4.

Art. 25. Os Coordenadores Regionais do IPM analisarão as impugnações e prestarão informações, mediante elaboração de relatório prévio, com a anuência do Delegado Regional da Receita, o qual será enviado à DAET, até o dia 18 de agosto de 2021.

§ 1º O parecer prévio dos recursos relacionados aos contribuintes do Regime Simples Nacional de apuração do ICMS deverá ser efetuado pelo Coordenador Regional do IPM, que poderá também efetuar o parecer prévio dos recursos relacionados aos contribuintes do Regime Normal.

§ 2º Cabe à DAET/DIPM elaborar parecer final e implantar o resultado na forma de ementa no sistema e encaminhar o IPM Definitivo para publicação no Diário Oficial do Executivo.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional do IPM e os Auditores Fiscais para atuarem como apoio, sendo-lhes asseguradas cotas de produtividade, nos termos previstos na Lei Complementar nº 131, de 29 de setembro de 2010.

Art. 27. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2021.

Curitiba, 14 de janeiro de 2021.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon,

Diretor da Receita Estadual

Felipe Zeraik Lima,

Diretor da DAET Substituto.