Norma de Procedimento Fiscal Conjunta ASEC/CRE nº 1 DE 27/12/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 dez 2018

SÚMULA: Disciplina os procedimentos para a obtenção do Valor Adicionado relativo ao ano base 2018, por meio da Escrituração Fiscal Digital - EFD, do Relatório de Produtos Primários - RPP, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional-Declaratório - PGDAS-D, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS e das impugnações efetuadas pelas Prefeituras Municipais.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO - CRE e o ASSESSOR ECONÔMICO DA ASSESSORIA ECONÔMICA - ASEC, DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEFA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso XXX do art. 2º do Anexo II e art. 12 do Anexo I, respectivamente, ambos da Resolução SEFA n. 1.132, de 28 de julho de 2017, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, resolvem:

CAPÍTULO I DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS - CAD/ICMS

SEÇÃO I DAS INFORMAÇÕES

Art. 1.º Para a apuração do Índice de Participação dos Municípios - IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS serão utilizadas as informações declaradas:

I - na Escrituração Fiscal Digital - EFD e Nota Fiscal eletrônica - NF-e, pelos contribuintes enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS;

II - no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D e Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS pelos contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

SEÇÃO II DO VALOR ADICIONADO

Art. 2.º O valor adicionado para cada Município, correspondente aos contribuintes enquadrados no regime normal de apuração do ICMS, será calculado nos termos do inciso I do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal n. 63, de 11 de janeiro de 1990, devendo ser observado que:

I - o valor adicionado correspondente às operações com energia elétrica e serviço de comunicação e telecomunicação de estabelecimentos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 3511-5/01 a 3514-0/00 (energia elétrica) e 6022-5/01 a 6190-6/99 (comunicação e telecomunicação), será rateado entre os Municípios com base nas informações prestadas no registro 1400 da EFD;

II - o valor adicionado correspondente às operações de prestação de serviço de transporte de estabelecimentos enquadrados nos códigos de CNAE principal 4911-6/00 a 5320-2/02 e 8012-9/00, exceto os de CNAE 5211-7/01, 5211-7/02, 5211-7/99, será rateado entre os Municípios de onde se iniciou a prestação do serviço e será calculado com base nas operações efetuadas com os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP 5.351, 5.352, 5.353, 5.354, 5.355, 5.356, 5.357, 5.359, 5.360, 5.931, 5.932, 6.351, 6.352, 6.353, 6.354, 6.355, 6.356, 6.357, 6.359, 6.360, 6.931, 6.932 ou 7.358, informadas nos seguintes registros da EFD:

a) D100 - prestação de serviço de transporte informada com Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 11), Nota Fiscal de Transporte Ferroviário de Cargas (modelo 27), Conhecimento de Transporte Eletrônico (modelo 57) - CT-e e Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços (modelo 67) - CT-e OS;

b) D100 e D110 - prestação de serviço de transporte informada com emissão de Nota Fiscal de Serviço de Transporte (modelo 7);

c) D100 e D130 - prestação de serviço de transporte informada com Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (modelo 8);

d) D300 e D310 - prestação de serviços de transporte informada com Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) ou Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), não emitidos por Emissor de Cupom Fiscal - ECF;

e) D350 e D370 - prestação de serviço de transporte informadas com Bilhete de Passagem Rodoviário (modelo 13), Bilhete de Passagem Aquaviário (modelo 14), Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem (modelo 15) ou Bilhete de Passagem Ferroviário (modelo 16), emitidos por ECF;

f) D400 e D420 - prestação de serviço de transporte referente à inscrição centralizada que adote o Resumo de Movimento Diário e em casos de transporte de passageiros que utilize catracas ou similares (transporte metropolitano);

III - o valor adicionado correspondente à operação com produtos primários adquiridos ou devolvidos a produtores rurais, inscritos no Sistema de Produtor Rural da Secretaria de Estado da Fazenda - SPR da SEFA, por estabelecimentos enquadrados nos códigos de CNAE principal 0111-3/01 a 0500-3/02, 0810-0/01 a 1749-4/00, 1931-4/00 a 2029-1/00, 2051-7/00 a 2219-6/00, 2229-0810-0/01 a 1749-4/00, 1931-4/00 a 2029-1/00, 2051-7/00 a 2219-6/00, 2229-3/03, 2229-3/99, 2330-3/01 a 2599-3/99, 3101-2/00 a 3220-5/00, 3250-7/01 a 3299-0/99, 3839-4/01, 4120-4/00 a 4319-3/00, 4399-1/01 a 4399-1/99, 4621-4/00 a 4652-4/00, 4671-1/00 a 4679-6/99, 4681-8/03, 4683-4/00, 4684-2/01, 4687-7/02, 4689-3/01 a 4712-1/00, 4721-1/01 a 4729-6/99, 4744-0/02 a 4744-0/99, 4771-7/04, 4781-4/00, 4789-0/02 a 4789-0/05, 4789-0/99 a 5320-2/02, 5510-8/01 a 5620-1/04 e 8012-9/00, será calculado com base nos seguintes registros da EFD, e campos do SPR e da NF-e:

a) registro 0150 da EFD quanto à identificação do produtor rural;

b) quanto à identificação do Município do produtor rural:

1) do registro 0150, quando a nota fiscal informada tratar do modelo 01 ou 04 e o produtor rural estiver identificado na EFD somente pelo CPF;

2) do SPR, quando tratar de nota fiscal modelo 01, 04 ou 55 e o produtor rural estiver identificado na EFD pelo CAD/PRO;

3) do campo CMUNINI da NF-e, quando tratar de nota fiscal modelo 55 e o produtor rural estiver identificado na EFD somente pelo CPF;

c) C100 e C190 - quanto ao modelo do documento, valor e CFOP da operação que deverá ser 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116, 1.117, 1.118, 1.120, 1.121, 1.122, 1.126, 1.128, 1.132, 1.135, 1.401, 1.403, 1.407, 1.451 ou 1.556;

IV - o valor adicionado correspondente à entrada de produto primário próprio de estabelecimentos enquadrados nos códigos de CNAE principal 0111-3/01 a 0322-1/99, 1011-2/01 a 1323-5/00, 1610-2/01 a 1741-9/02 e 1931-4/00, desde que a operação tenha o CFOP 1.151, 1.152 ou 1.451, será calculado com base nos seguintes registros da EFD e campo da NF-e:

a) quanto à identificação do Município do produtor rural:

1) do registro 0150, quando a nota fiscal informada tratar do modelo 01;

2) do campo CMUNINI da NF-e, quando tratar de nota fiscal modelo 55;

b) C100 e C190 - quanto ao modelo do documento, valor e CFOP da operação.

Parágrafo único. Quando se tratar de documento de transporte CT-e ou CT-e OS o código do Município de início da prestação do serviço será extraído do campo CMUNINI do CT-e ou do CT-e OS.

Art. 3.º O valor adicionado para cada Município, correspondente aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, será calculado nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar Federal n. 63/1990.

§ 1.º Para as aquisições de produto primário diretamente do produtor rural inscrito no SPR, o valor de que trata o “caput” deste artigo será calculado sobre as informações prestadas no quadro 20 da DEFIS.

§ 2.º Quanto aos serviços de transporte, o valor de que trata o “caput” deste artigo ocorrerá por rateio em função da origem do frete, observado os Municípios informados no quadro 24 da DEFIS.

Art. 4.º O valor adicionado da produção primária correspondente às transações praticadas pelo produtor rural registrado no Cadastro do Produtor Rural - CAD/PRO e não inscrito no CAD/ICMS, será informado no SPR, com o preenchimento do Relatório de Produtos Primários - RPP.

SEÇÃO III DOS DOCUMENTOS VÁLIDOS E DOS PRAZOS DE ENTREGA

Art. 5.º Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o art. 2º desta norma os arquivos digitais da EFD referentes às apurações do ICMS do ano de 2018, validados e recepcionados no Ambiente Nacional do Sistema Público da Escrituração Fiscal Digital - SPED, retransmitidos à SEFA até o dia 14 de junho de 2019 pela Receita Federal do Brasil e, os que, no fechamento do cálculo do valor adicionado que ocorrerá no dia 19 de junho de 2019, estiverem em situação Regular.

Parágrafo único. Incorreções na EFD quanto ao lançamento de valores, identificação do Município de origem do produto primário ou do serviço de transporte, ou do CFOP, são de responsabilidade do estabelecimento contribuinte, o qual deverá proceder a correção da informação pela emissão de EFD retificadora ou, quanto ao Município de origem do produto primário, carta de correção para a NF-e antes do encerramento do prazo para impugnação ao IPM na cota-parte do ICMS.

Art. 6.º Serão considerados para o cálculo do valor adicionado a que se refere o art. 3º desta norma o PGDAS-D e a DEFIS disponibilizados para download no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação que trata do Simples Nacional (Lei Complementar Federal n. 123/2006 e Resolução CGSN n. 94/2011).

CAPÍTULO II DO VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO CALCULADO COM BASE NO RPP - RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS

SEÇÃO I DAS INFORMAÇÕES

Art. 7.º O valor adicionado apurado com base no RPP será obtido das informações prestadas nas Notas Fiscais de Produtor - NFP, lançadas no SPR pelos responsáveis em cada Município, relativas à comercialização de produtos agropecuários no Estado.

Art. 8.º Para a apuração do valor adicionado com base no RPP serão consideradas as notas fiscais referentes às operações de saída de produtos agropecuários destinadas a:

I - pessoas físicas;

II - pessoas jurídicas estabelecidas neste Estado e não inscritas no CAD/ICMS;

III - pessoas jurídicas estabelecidas em outras unidades federadas ou no exterior;

IV - estabelecimentos enquadrados como MEI - Microempreendedor Individual.

SEÇÃO II DOS PRAZOS, DO LOCAL DE ENTREGA E DOS TRABALHOS NO RPP

Art. 9.º Os responsáveis pelas Prefeituras Municipais deverão protocolar a entrega do RPP Detalhado e do RPP Resumido até o dia 6 de maio de 2019 na ARE - Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

§ 1.º Os documentos que compuserem o protocolo a que se refere o “caput” deste artigo deverão estar digitalizados em formato PDF, preferencialmente, ou em papel, acompanhado de ofício da Prefeitura que deverá conter a assinatura do Prefeito ou do responsável legal.

§ 2.º As notas fiscais de produtor rural, modelo 4, que compuserem o RPP detalhado deverão ser entregues em papel.

Art. 10.º O Chefe da ARE deverá encaminhar o RPP ao Coordenador Regional do IPM até o segundo dia útil seguinte ao do recebimento, exceto se efetuar a conferência e a transcrição do RPP no sistema, hipótese em que poderá encaminhá-lo até o dia 24 de maio de 2019.

Parágrafo único. Não cabe recurso de impugnação quanto à informação extraída do RPP, devendo o Município manter controle sobre as saídas e as entradas de mercadorias em relação aos demais Municípios providenciando a correção, se necessário, no seu próprio RPP, respeitada a data informada no art. 9º desta norma.

Art. 11.º É facultado ao Coordenador Regional do IPM realizar auditoria por amostragem nas notas apresentadas pelo Município e informadas no SPR.

Art. 12.º Os Coordenadores Regionais do IPM deverão homologar o RPP até o dia 20 de junho de 2019.

Parágrafo único. Questionamentos promovidos pelos Municípios quanto aos valores a serem considerados no RPP deverão ser equacionados junto ao próprio Coordenador Regional do IPM e, se necessário, com auxílio da Assessoria Econômica da SEFA, antes da homologação final dos dados.

CAPÍTULO III DO RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS

SEÇÃO I DOS PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES

Art. 13.º Compete aos responsáveis das Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários, elaborar e encaminhar o RPP observado o disposto no art. 9.º desta norma.

Art. 14.º O RPP entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional do IPM, que lançará no Sistema do Índice de Participação dos Municípios na cota-parte do ICMS - IPM o valor total das operações realizadas por produtores rurais.

Art. 15.º Não serão consideradas no RPP as NFP relativas às saídas:

I - destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS;

II - destinadas a produtores rurais estabelecidos no mesmo Município;

III - em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;

IV - em transferência a estabelecimentos de terceiros;

V - de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de terceiros;

VI - de bens do ativo imobilizado;

VII - com destino a simples depósito;

VIII - em remessas para demonstração em exposições, venda ambulante, feiras e similares;

IX - documentadas por NFP das quais não foram prestadas contas no SPR;

X - de mercadoria com quantidade/valor não compatível com a capacidade/volume de carga do veículo transportador.

CAPÍTULO IV DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS SEÇÃO I DA COMPETÊNCIA DAS PREFEITURAS MUNICIPAIS

Art. 16.º Compete às Prefeituras Municipais:

I - o lançamento das NFP no SPR;

II - o acompanhamento dos dados informados pelos contribuintes, disponibilizados nos relatórios da área restrita da intranet da SEFA - Sefanet, no endereço eletrônico www.sefanet.pr.gov.br;

III - o comunicado ao Coordenador Regional do IPM de sua circunscrição, até 31 de maio de 2019, constatada alguma inconsistência, para as devidas providências.

SEÇÃO II DA IMPUGNAÇÃO PELAS PREFEITURAS MUNICIPAIS

Art. 17.º Os Prefeitos Municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes legais, poderão impugnar, no prazo de 30 (trinta) dias corridos contados da publicação do Índice Provisório, os dados e os IPM, conforme disposto no § 7° do art. 3º da Lei Complementar Federal n. 63/1990.

Art. 18.º Para a protocolização de impugnação ao índice provisório de que trata o art. 17 desta norma, todos os documentos que farão parte do processo devem estar digitalizados em formato PDF, preferencialmente, ou em papel, com assinatura do Prefeito ou de seu representante legal.

Art. 19.º A impugnação de que trata o art. 17 desta norma deverá conter a relação de todos os valores impugnados, por contribuinte, detalhados individualmente, em uma petição para os contribuintes do Regime Normal e outra para os contribuintes do Simples Nacional.

Art. 20.º A impugnação ao IPM será recebida e não conhecida quando interposta:

I - fora do prazo previsto no art. 17 desta norma;

II - por quem não seja legitimado, nos termos do art. 18 desta norma;

III - perante órgão incompetente.

Art. 21.º As impugnações ao IPM apresentadas pelas Prefeituras Municipais devem ser protocoladas na ARE da respectiva circunscrição, observado o prazo previsto no art.17 desta norma.

Parágrafo único. Na hipótese de impugnação relativa:

I - ao valor bruto da produção agropecuária, devem ser protocoladas na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB;

II - ao fator ambiental, devem ser protocoladas na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

III - ao fator área (territorial acrescido de áreas alagadas) devem ser protocoladas na Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

IV - outros critérios, devem ser protocoladas na ARE de sua jurisdição.

Art. 22.º Justificam a apresentação de impugnação:

I - DEFIS ou PGDAS-D entregues conforme disposto na Seção III do Capítulo I desta norma e não processadas pelo IPM;

II - inexatidão ou falta de informações que deveriam ser prestadas na DEFIS, em desacordo com o inciso I do art. 3º desta norma.

III - em relação às operações com produtos primários apontados no Quadro 22 da EFD-VA dos contribuintes do Regime Normal, nos seguintes casos:

a) o contribuinte deixou de informar, na EFD, documentos fiscais referentes às operações de entrada de produtos primários adquiridos de produtores rurais;

b) o contribuinte informou na EFD somente o CPF do produtor rural e na NF-e informou o código IBGE incorreto para o Município de origem do produto;

c) o CAD/PRO não foi informado ou foi informado incorretamente na EFD ou na NF-e;

d) a entrada de produto primário próprio, quando não informada na EFD ou quando constar para o Município incorreto na EFD ou na NF-e.

Parágrafo único. Quando detectadas incorreções, pela Assessoria Econômica - ASEC, no documento do contribuinte, não sanadas em tempo hábil, esta Assessoria poderá, até o fechamento do período de impugnação, proceder a retificação “ex offício”, considerando este o documento válido para fins de cálculo do IPM.

Art. 23.º Dos documentos necessários à impugnação do índice:

I - para as situações descritas nos incisos I e II do art. 22 desta norma o contribuinte deverá entregar à Prefeitura Municipal cópia da DEFIS retificada, acompanhada do respectivo recibo de transmissão para serem juntados à impugnação, que será protocolada na ARE de sua jurisdição;

II - nos casos descritos nas alíneas “a”, “c” e “d” do inciso III do art. 22 desta norma o contribuinte deverá proceder à correção das informações na EFD e sua substituição, e emitir carta de correção para a NF-e, quando necessário, antes do encerramento do prazo para a impugnação do IPM pelas Prefeituras;

III - na impossibilidade da substituição da EFD a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, deverá apresentar declaração apontando o motivo, relacionando o CAD/PRO correto do produtor rural, o valor total adquirido e o Município informado indevidamente;

IV - nos casos descritos na alínea “b” do inciso III do art. 22 desta norma o contribuinte deverá emitir carta de correção para a NF-e e apresentar declaração à Prefeitura relacionando o CAD/PRO correto do produtor rural, o valor total adquirido e o Município informado indevidamente.

Parágrafo único. As declarações dos contribuintes devem conter, além da identificação da empresa, a assinatura do contabilista ou do responsável pelo estabelecimento.

Art. 24.º Os Coordenadores Regionais do IPM analisarão as impugnações e prestarão informações, mediante elaboração de relatório prévio, com a anuência do Delegado Regional da Receita, o qual será enviado à ASEC, até o dia 19 de agosto de 2019.

Parágrafo Único. A ASEC deverá elaborar parecer final, implantar o resultado na forma de ementa no sistema e encaminhar o IPM definitivo para publicação no Diário Oficial do Executivo.

CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25.º Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional do IPM e os Auditores Fiscais para atuarem como apoio, sendo-lhes asseguradas cotas de produtividade, nos termos previstos na Lei Complementar n. 131, de 29 de setembro de 2010.

Art. 26.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Curitiba, em 20 de dezembro de 2018.

Luiz Carlos Lucchesi Ribas, Diretor da CRE. Francisco de Assis Inocêncio, Assessor Econômico.