Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 1 DE 13/05/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 jul 2016

Disciplina os procedimentos para o cadastramento de usuários no Sistema do FPM - Fundo de Participação dos Municípios no ICMS.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado e o Coordenador da Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e o art. 19 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838, de 15 de janeiro de 1997, e em atendimento ao § 5º do a rt. 3º d a L ei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, resolvem editar a presente Norma de Procedimento Fiscal Conjunta:


CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE USUÁRIOS DO SISTEMA DO FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - CAD/FPM

Seção I - Da Solicitação da Inscrição

Art. 1º Poderão ser inscritos como usuários no Cadastro de Usuários do Sistema do Fundo de Participação dos Municípios - CAD/FPM, os funcionários públicos municipais, as pessoas físicas autorizadas e os funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.

§ 1º Para o disposto nesta norma, será considerado funcionário público municipal aquele comprovadamente nomeado para o serviço público municipal.

§ 2º Também poderão ser inscritas como usuárias no CAD/FPM, mediante requerimento do Prefeito Municipal, as pessoas físicas que mantenham vínculo reconhecido e comprovado com as Prefeituras Municipais.

Art. 2º A inscrição, a alteração ou a exclusão de usuário no CAD/FPM, de funcionários da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do Estado do Paraná será de responsabilidade da SEFA/CAEC/DAM.

Parágrafo único. A solicitação de inscrição, de alteração ou de exclusão de que trata o "caput" será encaminhada mediante ofício da chefia imediata do usuário à Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda e cópia dos documentos relacionados no art. 7º.

Art. 3º É vedada a inclusão como usuário no CAD/FPM de pessoas que não apresentarem a documentação obrigatória para a sua inscrição.

Art. 4º Na hipótese de cadastramento de usuários dos municípios, será de responsabilidade do Prefeito Municipal indicar e requerer a sua autorização ou a de seu representante legal.

Art. 5º Os usuários cadastrados deverão obrigatoriamente observar o sigilo fiscal de que trata o art. 198 do CTN - Código Tributário Nacional.

Art. 6º O requerimento de acesso ao CAD/FPM deverá ser protocolado no SID - Sistema Integrado de Documentos do Estado do Paraná.

Seção II - Da Documentação

Art. 7º Para a solicitação da inscrição como usuário no CAD/FPM, pela Prefeitura Municipal, deverá ser preenchido o "Requerimento de Solicitação de Acesso ao Sistema do FPM", previsto no Anexo I, e apresentada cópia legível dos seguintes documentos:

I - CPF - Cadastro de Pessoa Física;

II - RG - Registro Geral;

III - termo de nomeação (decreto, resolução, portaria), quando funcionário da Prefeitura Municipal;

IV - instrumento legal de vínculo com a Prefeitura Municipal, quando assessoria terceirizada.

Parágrafo único. Não havendo nenhum tipo de irregularidade em relação aos documentos apresentados será autorizada a inscrição.

Art. 8º Poderão ser solicitados outros documentos necessários à comprovação da identificação do usuário ou de seu vínculo com a Prefeitura Municipal.

Seção III - Da Chave de Acesso

Art. 9º O usuário previamente autorizado receberá uma chave exclusiva de acesso (Chave SEFANET), sendo que todas as consultas por ele praticadas serão registradas no sistema.

Parágrafo único. A chave de acesso é de uso pessoal e intransferível, sendo de sua inteira responsabilidade a respectiva utilização.

Seção IV - Das Alterações Cadastrais

Art. 10. As alterações na inscrição de usuário no CAD/FPM deverão ser requeridas pela Prefeitura Municipal conforme o "Requerimento de Alteração de Inscrição no CAD/FPM", previsto no Anexo II, mediante a apresentação de cópia da documentação que se fizer necessária para a comprovação das alterações, quando for o caso.

Parágrafo único. Em se tratando de alteração de perfil de acesso do usuário, conforme estabelecido pela SEFA/CAEC/DAM, deverá ser requerida a exclusão do perfil de acesso anterior e realizado novo requerimento, nos termos desta norma.

Seção V - Do Cancelamento da Inscrição

Art. 11. A inscrição de usuário no CAD/FPM poderá ser cancelada de ofício:

I - pela SEFA/CAEC/DAM, se comprovada a utilização de documentos ou a prestação de informações inidôneas para a obtenção da inscrição;

II - pela Prefeitura Municipal, a requerimento do Prefeito Municipal ou de seu representante legal.

§ 1º A inscrição será cancelada de ofício se o usuário não a utilizar por um prazo de um ano.

§ 2º A cada nova legislatura municipal as inscrições dos usuários no CAD/FPM, autorizados pelas Prefeituras Municipais, serão canceladas independentemente da reeleição do atual Prefeito.

Seção VI - Da Reativação de Inscrição Cancelada

Art. 12. A inscrição de usuário, cancelada no CAD/FPM, somente poderá ser reativada mediante novo requerimento nos termos desta norma.

Seção VII - Da Exclusão de Inscrição

Art. 13. A exclusão da inscrição de usuário no CAD/FPM deverá ser requerida conforme o "Requerimento de Exclusão de Inscrição no CAD/FPM", previsto no Anexo III.

Parágrafo único. A responsabilidade pela solicitação de exclusão dos funcionários públicos municipais nos casos de desvinculação funcional ou contratual é do Prefeito Municipal.

CAPÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 14. Compete à Divisão de Assuntos Municipais da Coordenação de Assuntos Econômicos da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA/CAEC/DAM, a fiscalização, a orientação, a manutenção, a auditoria e a normatização do CAD/FPM.

Parágrafo único. O ato de requerimento de inscrição no CAD/FPM não caracteriza ou reconhece a sua inscrição, ocorrendo somente após a realização de todos os procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 15. A solicitação de acesso, de alteração ou de exclusão dos usuários no CAD/FPM, se dará mediante requerimento protocolizado na ARE - Agência da Receita Estadual de sua circunscrição.

Parágrafo único. A ARE encaminhará o processo à DRR - Delegacia Regional da Receita de sua circunscrição com vistas ao Coordenador Regional do FPM, que atenderá ao solicitado.

Art. 16. Após realizado o procedimento de inclusão de usuário no CAD/FPM será enviado um e-mail confirmando a sua inclusão com as orientações iniciais para acesso ao Sistema.

Art. 17. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 13 de maio de 2016.

Gilberto Calixto

Diretor da CRE

Francisco de Assis Inocêncio

Coordenador da CAEC

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III