Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CAEC/CRE nº 1 DE 21/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2015

Disciplina os procedimentos das operações e das prestações do ano base 2015 para a obtenção do Valor Adicionado, por meio da DFC - Declaração Fisco-Contábil, do RPP - Relatório de Produtos Primários, do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - PGDAS-D e da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS, e as impugnações efetuadas pelas Prefeituras Municipais.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado e o Coordenador da Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no uso das atribuições que lhes confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 088 , de 15 de agosto de 2005, e o art. 19 do Regimento da SEFA, aprovado pelo Decreto nº 2.838, de 15 de janeiro de 1997, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012,

Resolvem editar a presente Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DA DFC - DECLARAÇÃO FISCO-CONTÁBIL

Seção I - Da Definição

Art. 1º A DFC - Declaração Fisco-Contábil é um demonstrativo anual das operações e das prestações de entradas e de saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS.

Parágrafo único. As informações declaradas pelos contribuintes na DFC serão utilizadas pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC para apuração do IPM - Índice de Participação dos Municípios na quota parte da arrecadação do ICMS, bem como para a obtenção de informações econômico-fiscais.

Seção II - Da Base Legal

Art. 2º A DFC está regulamentada pelo art. 271 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, tendo em vista o disposto nos artigos 45 e 46 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

Seção III - Da Abrangência

Art. 3º Estão obrigadas a apresentar a DFC as pessoas jurídicas inscritas no regime normal de tributação junto ao Cadastro do ICMS - CAD/ICMS, nas seguintes situações:

I - a pessoa jurídica "situação cadastral - ativa" que tenha exercido atividade no ano-base de 2015;

II - a pessoa jurídica "situação cadastral - inativa", cuja inscrição tenha sido paralisada ou cancelada durante o exercício de 2015;

III - a pessoa jurídica que "encerrar" suas atividades no exercício de 2016;

IV - a pessoa jurídica estabelecida em outra unidade federada e inscrita no CAD/ICMS deste Estado, com código iniciado em "099", apenas para a classificada na atividade econômica de transportes, de comunicações e de telecomunicações pagas.

Parágrafo único. Não estão obrigadas a apresentar a DFC:

I - relativamente à inscrição auxiliar, as pessoas jurídicas com "inscrição auxiliar" no CAD/ICMS, obtida para fins do regime fiscal de Substituição Tributária e de programas de benefícios fiscais;

II - as pessoas jurídicas que no ano de 2015 estavam enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Art. 4º A pessoa jurídica estabelecida no Estado do Paraná e não inscrita no CAD/ICMS, que opere com jornais, livros e periódicos e geração de energia elétrica, deve preencher a DFC em formulário específico disponível no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, na opção "Modelo de documento", no link "Modelo DFC", o qual deverá ser protocolado no SID - Sistema Integrado de Documentos, nas ARE - Agências da Receita Estadual da respectiva circunscrição, organizados e enumerados sequencialmente em forma de autos forenses e encaminhado ao Coordenador Regional do FPM - Fundo de Participação dos Municípios nas DRR - Delegacias Regionais da Receita ou diretamente na CAEC/SEFA.

Seção IV - Do Programa DFC para o Exercício de 2016

Art. 5º O programa para elaboração da DFC referente ao exercício 2016 está disponível para "download" no Portal da SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, bem como as instruções de preenchimento da DFC, regulamentadas por esta norma, disponíveis no menu "Ajuda" - "Instruções de Preenchimento", também incluso no programa.

Art. 6º O Programa para elaboração da DFC referente ao exercício 2016 apresentará um campo para resposta obrigatória - SIM(S) ou NÃO(N) - se o contribuinte adquiriu mercadorias de produtores rurais não equiparados a comerciantes ou a industriais.

Parágrafo único. Na hipótese de resposta afirmativa ao questionamento mencionado no "caput", será obrigatório o preenchimento do Quadro 22 (informações quanto à aquisição de produtos agropecuários diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO) da DFC.

Seção V - Do Prazo de Entrega

Art. 7º O prazo para a entrega da DFC será:

I - até 31 de maio de 2016 para a entrega de DFC "normal";

II - até 20 de junho de 2016 para a entrega de DFC "retificadora".

Seção VI - Das Divergências

Art. 8º Sendo detectadas divergências de valores na DFC, em relação aos valores declarados pelo contribuinte nos demais documentos fiscais, como a GIA - Guia de Informação e Apuração e a EFD - Escrituração Fiscal Digital, de 2015, e as DFC de anos anteriores, a pessoa jurídica será notificada a regularizá-las.

§ 1º A regularização mencionada no "caput" não se aplica às DFC de anos anteriores.

§ 2º Caso não ocorra a regularização no prazo previsto para retificação conforme o inciso II do art. 7º, a Divisão de Assuntos Municipais - DAM/CAEC poderá proceder a retificação da DFC "ex offício" com base nos documentos informados no "caput", sendo esta DFC considerada para o cálculo do Valor Adicionado do respectivo Município.

Seção VII - Da Omissão na Entrega da DFC ou da Inexatidão na Prestação de Informações

Art. 9º A omissão da entrega da DFC ou a entrega fora dos prazos estabelecidos no art. 7º, sujeita a pessoa jurídica à penalidade prevista na alínea "b" do inciso XV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580 , de 14 de novembro de 1996.

Parágrafo único. A entrega da DFC efetuada nos prazos de que trata o art. 7º com inexatidão ou falta de informação, em face ao prejuízo que possa causar aos Municípios em relação ao cômputo do Valor Adicionado, sujeita a pessoa jurídica às penalidades previstas na alínea "a" do inciso XV do § 1º do art. 55 da Lei nº 11.580/1996 .

Seção VIII - Do Local de Entrega

Art. 10. A arquivo referente à DFC deverá ser transmitido pela área restrita do "ReceitaPR" no Portal da SEFA, no endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br.

§ 1º A pessoa jurídica não inscrita no CAD/ICMS que opere com jornais, livros e periódicos e geração de energia elétrica, deve entregar a DFC na forma estabelecida no art. 4º.

§ 2º Os Coordenadores Regionais do FPM devem remeter via malote, semanalmente, até 20 de junho de 2016, a DFC de que trata o § 1º, para a CAEC/SEFA, Divisão de Assuntos Municipais-DAM.

Seção IX - Da DFC por Encerramento de Atividade (DFC de Baixa)

Art. 11. A DFC de baixa, referente aos estabelecimentos que tiverem suas atividades encerradas, deve ser entregue durante o exercício de 2016, na forma estabelecida no "caput" do art. 10, conforme previsto no art. 132 do Regulamento do ICMS.

Parágrafo único. O Programa para elaboração da DFC não disponibiliza DFC "retificadora" de baixa, hipótese em que o contribuinte deverá entregar nova DFC de baixa, que passará a ter validade.

CAPÍTULO II - DO VALOR ADICIONADO OBTIDO POR MEIO DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR EMPRESAS ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL

Seção I - Do Valor Adicionado

Art. 12. O Valor Adicionado é obtido por meio das informações socioeconômicas e fiscais que são declaradas anualmente por empresas enquadradas no Simples Nacional, utilizando-se dos aplicativos "Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório - PGDAS-D" e "Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais - DEFIS", sendo que as informações PGDAS-D se referem à Receita Bruta anual e as da DEFIS às operações com produtos primários e prestações de serviços de transporte identificados por município de origem.

Seção II - Do Prazo de Entrega

Art. 13. Serão considerados o PGDAS-D e a DEFIS disponibilizados para "download" no Portal do Simples Nacional até o prazo de entrega definido pela legislação que trata do regime Simples Nacional (Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução CGSN nº 94/2011 ).

Seção III - Do Cálculo do Valor Adicionado

Art. 14. Para a pessoa jurídica optante do Simples Nacional, o cálculo do Valor Adicionado é efetuado nos termos do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 63 , de 11 de janeiro de 1990.

CAPÍTULO III - DO VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO

Seção I - Das Informações

Art. 15. A obtenção de informações para o Valor Adicionado da comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovida por produtores inscritos no Cadastro de Produtores Rurais do Estado do Paraná - CADPRO, ocorre da seguinte forma:

I - pela DFC;

II - pela DEFIS;

III - pelo RPP - Relatório de Produtos Primários.

Art. 16. As informações para o Valor Adicionado pela DFC se dá mediante informações prestadas por pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS, no "quadro 22", dos valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de origem da produção.

Art. 17. As informações para o Valor Adicionado pela DEFIS se dá mediante informações prestadas por pessoas jurídicas inscritas no regime Simples Nacional, no "quadro 20", dos valores dos produtos agropecuários adquiridos diretamente de produtores rurais inscritos no CAD-PRO, especificados por Município de origem da produção.

Art. 18. As informações para o Valor Adicionado pelo RPP se dá pelas informações coletadas de operações praticadas por produtor rural inscrito no CAD-PRO.

Parágrafo único. O RPP se destina a coletar informações da comercialização de produtos agropecuários no Estado e deve ser elaborado pelo Município de origem da produção, com base nas NFP - Notas Fiscais de Produtor que devem ser anexadas ao mesmo, sendo que para o cálculo do RPP serão consideradas as Notas Fiscais das saídas de produtos agropecuários destinados:

I - às pessoas jurídicas não inscritas no CAD/ICMS e às pessoas físicas do Estado;

II - às pessoas físicas e jurídicas de outras unidades federadas e do exterior;

III - aos estabelecimentos enquadrados no Regime de Microempreendedor Individual - MEI.

CAPÍTULO IV - DO RPP - RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS

Seção I - Dos Prazos e do Local de Entrega do RPP

Art. 19. As Prefeituras Municipais devem entregar o RPP até o dia 29 de abril de 2016 nas ARE - Agências da Receita Estadual de sua circunscrição, impresso diretamente do SPR - Sistema do Produtor Rural.

Parágrafo único. Somente serão aceitas as NFP - Notas Fiscais de Produtor com prestação de contas no SPR até a data da impressão do RPP.

Art. 20. O Chefe da ARE deve encaminhar o RPP ao Coordenador Regional do FPM até o primeiro dia útil seguinte ao do recebimento, exceto aquele que efetuar a conferência e transcrição do RPP, que poderá encaminhá-lo até o dia 23 de maio de 2016, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131 , de 28 de setembro de 2010.

Art. 21. Os Coordenadores Regionais do FPM devem homologar o RPP até o dia 20 de junho de 2016.

Seção II - Dos Procedimentos na Coleta de Informações

Art. 22. Compete às Prefeituras Municipais efetuar o levantamento das operações com produtos agropecuários e encaminhar o RPP com as NFP - Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município, à ARE de sua circunscrição.

Art. 23. O Relatório de Produtos Primários entregue pelas Prefeituras Municipais será analisado e homologado pelo Coordenador Regional do FPM, que lançará no "Sistema FPM" o valor total das operações realizadas por produtores rurais, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131/2010 .

Art. 24. Não devem ser incluídos no RPP as NFP - Notas Fiscais de Produtor relativas às saídas:

I - destinadas a pessoas jurídicas inscritas no CAD/ICMS;

II - destinadas a produtores rurais do mesmo Município;

III - em transferência a estabelecimentos agropecuários do próprio remetente, localizados no mesmo Município;

IV - de rações, adubos, fertilizantes, insumos e similares industrializados adquiridos de terceiros;

V - de bens do ativo imobilizado;

VI - com destino a "simples depósito";

VII - em remessas para demonstração em exposições, venda ambulante, feiras e similares;

VIII - documentadas por NFP - Notas Fiscais de Produtor das quais não foram prestadas contas no SPR.

Art. 25. Os Delegados Regionais da Receita designarão o Coordenador Regional do FPM e os funcionários para apoio, sendo-lhes asseguradas quotas de produtividade.

CAPÍTULO V - DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

Seção I - Da Impugnação pelas Prefeituras Municipais

Art. 26. Conforme disposto no § 7º do art. 3º da Lei Complementar nº 63/1990 , o IPM - Índice de Participação dos Municípios pode ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação do IPM Provisório, em 30 de junho de 2016.

Art. 27. O recurso de impugnação do IPM Provisório deve ser assinado pelo Prefeito ou por seu representante legal e quando se tratar de Associação de Municípios, por seu representante legal, hipóteses em que deve ser acompanhado de procuração com firma reconhecida.

Art. 28. O recurso de impugnação do IPM Provisório será recebido e não conhecido quando interposto:

I - fora do prazo previsto no art. 26;

II - por quem não seja legitimado, conforme art. 27;

III - perante órgão incompetente.

Art. 29. Os recursos de impugnações contra o IPM Provisório, apresentados pelas Prefeituras Municipais, devem ser protocoladas no SID - Sistema Integrado de Documentos nas ARE - Agências da Receita Estadual da respectiva circunscrição, organizados e enumerados sequencialmente em forma de autos forenses.

Art. 30. Justificam recursos de impugnação em relação ao Valor Adicionado:

I - divergência na apuração do Valor Adicionado calculado pela DAM/CAEC/SEFA, com base em informações prestadas em DFC, PGDAS-D e DEFIS;

II - DFC, DEFIS ou PGDAS-D entregue pela pessoa jurídica dentro do prazo legal e não processada pelo sistema da DAM/CAEC/SEFA;

III - inexatidão ou falta de informações que deveriam ser prestadas no quadro 22 da DFC e Quadro 20 da DEFIS, conforme determinam os artigos 16 e 17.

Parágrafo único. Para efeito de comprovação da inexatidão ou da falta de informações, a pessoa jurídica deverá entregar à Prefeitura cópia da DFC ou da DEFIS retificada, acompanhada do respectivo recibo de transmissão, para serem juntados ao recurso de impugnação, o qual será protocolado na ARE de sua circunscrição.

Art. 31. Os Coordenadores Regionais do FPM irão analisar os recursos de impugnações e prestar informações, mediante elaboração de parecer com a anuência do Delegado Regional da Receita, o qual será enviado à DAM/CAEC/SEFA para análise e parecer conclusivo em até 15 (quinze) dias corridos após o término do prazo para a entrega dos recursos de impugnações, ou seja, em 16 de agosto de 2016, acompanhado dos documentos comprobatórios que deram origem à reclamação, observando o disposto no art. 102 da Lei Complementar nº 131/2010 .

Art. 32. Os recursos de impugnação ao IPM Provisório relativos:

I - ao valor bruto da produção agropecuária devem ser protocolados na Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento - SEAB;

II - ao fator ambiental e extensão da área municipal devem ser protocolados na Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMA;

III - a outros critérios, devem ser protocolados junto às ARE da respectiva circunscrição.

§ 1º Os recursos mencionados no "caput" devem obedecer os prazos previstos no art. 26.

§ 2. O recurso de impugnação deve conter a relação de todos os valores impugnados, detalhados individualmente, preferencialmente em uma única petição.

Art. 33. Esta Norma de Procedimento Fiscal Conjunta entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Curitiba, em 21 de dezembro de 2015.

Gilberto Calixto

Diretor da CRE

Francisco de Assis Inocêncio

Coordenador da CAEC