Norma de Procedimento Fiscal Conjunta CRE/CAEC nº 1 de 18/01/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 fev 2005

SÚMULA: ICMS - DECLARAÇÃO FISCOCONTÁBIL (DFC), GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS (GI-ICMS), RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP) E IMPUGNAÇÕES DAS PREFEITURAS, RELATIVOS AO ANO BASE 2004.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO e o CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ASSUNTOS ECONÔMICOS, no uso das atribuições que lhes confere o inciso XII do artigo 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134 - SEFI, de 02 de maio de 1984, e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 5.141, de 12 de dezembro de 2001 e Art. 19 do Regimento da SEFA aprovado pelo Decreto 2.838 de 15.01.1997, resolvem expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. DECLARAÇÃO FISCO - CONTÁBIL (DFC)

1.1. DEFINIÇÃO

A Declaração Fisco-Contábil (DFC) é o demonstrativo anual de informações das operações de entradas e saídas de mercadorias e serviços abrangidos pelo Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto no artigo 234 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001, atendendo ao disposto no artigo 46 da Lei nº 11.580/96, necessário ao cálculo do Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação deste imposto.

1.2. ABRANGÊNCIA

Devem apresentar DFC todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, mesmo que não existam valores a serem informados: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2005, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2004;

Contribuintes estabelecidos em outros Estados da Federação, identificados pela Inscrição Estadual CAD/ICMS iniciando com 099, somente deverão confeccionar e entregar a DFC Modelo Único, caso estejam enquadrados no cadastro do ICMS na atividade econômica TRANSPORTES;

Devem ainda apresentar DFC as empresas que operam com jornais, livros e periódicos, embora não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado. Nestes casos, a DFC deverá ser confeccionada em formulário papel, modelo Único, fornecido pela Coordenação de Assuntos Econômicos, onde poderão ser obtidas informações complementares para o preenchimento;

Empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS) deverá preencher DFC relativa a cada uma delas, separadamente.

Estabelecimentos que possuem Regimes Especiais no CAD/ICMS, apresentarão informações destinadas à apuração dos índices de participação de cada município onde ocorreram os fatos geradores, mediante preenchimento do quadro 22 da DFC ou nos casos especiais firmados através de termos de acordo, consultar SEFA/CAEC, sobre os procedimentos;

O contribuinte com inscrição CAD/ICMS-AUXILIAR (Substituto Tributário e Programa Bom Emprego - Decreto 1465/03) deverá entregar a respectiva DFC da inscrição auxiliar sem movimentação.

CONTRIBUINTES ENQUADRADOS NO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - deverão preencher a DFC modelo "Único". O programa exige o preenchimento de pelo menos duas colunas, tanto nas entradas quanto nas saídas, sendo:

1 - No quadro 17 - Entradas de mercadorias e serviços

1.1 Coluna Valor Contábil - preenchimento obrigatório.

1.2 Colunas Base de Cálculo, Isenta ou Não Tributada e Outras - para fins de validação do programa, é necessário o preenchimento de pelo menos uma destas colunas. Se inexistir valor relativo a estas colunas no Livro Registro de Entrada, lançar o mesmo valor declarado na coluna valor contábil.

2 - No quadro 18 - Saídas de mercadorias e serviços

1.1 Coluna Valor Contábil - preenchimento obrigatório.

1.2 Colunas Base de Cálculo, Isenta ou Não Tributada e Outras - preenchimento de acordo com a operação.

Todos os demais campos deverão ser preenchidos normalmente. Observar que o quadro 24 da DFC - Deduções para cálculo da receita bruta, também deverá ser preenchido pelos contribuintes que se encontravam enquadrados no REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ano base 2004, relacionando os valores passíveis de dedução para fins de enquadramento neste regime fiscal, conforme previsto no subitem 1.10.11 desta norma de procedimento.

1.3. PRAZOS DE ENTREGA

1.3.1. De 18/01/2005 a 31/05/2005 - Prazo para os contribuintes entregarem a DFC "Normal" e "Especial (com preenchimento do quadro 19/20)";

1.3.2. Até 29/07/2005 - Prazo para os contribuintes entregarem a DFC de Retificação.

Atenção: Declarações Fisco Contábeis - DFC's entregues fora do prazo previsto nesta norma de procedimento, bem como as que apresentarem divergência de valores em entradas e/ou saídas contra valores declarados na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, não integrarão o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do índice de participação dos municípios.

1.4. PROGRAMA DFC/GI exercício 2005

1.4.1. O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da DFC, na internet, no site http://www.fazenda.pr.gov.br -

1.4.2. Formulários em papel de DFC - poderão ser obtidos nas Delegacias Regionais da Receita mediante solicitação à SEFA/CAEC, exclusivamente para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS, que operam com jornais, livros e periódicos.

1.5. OMISSÃO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO A não entrega da DFC nos prazos previstos reduz, em sua proporção, o índice de retorno do ICMS ao Município sede do estabelecimento, e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, alínea "b", da Lei n.º 11.580/96.

1.6. LOCAL DA ENTREGA

1.6.1. - na internet - para DFC's "Normais", "Especiais", "Retificadoras", de "Baixa" e DFC's Omissas e Retificadoras entregues fora do prazo previsto no subitem 1.3, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas Internet, serviço denominado "Entrega Individual de Documentos".

1.6.2. - nas Delegacias Regionais da Receita - DFC's em formulário papel (- exclusivamente para atendimento às empresas não inscritas no CAD/ICMS, que operam com jornais, livros e periódicos).

O formulário DFC deverá ser identificado pelo carimbo do CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) da empresa e entregue em 2 (duas) vias, mediante carimbo de recebimento aposto na via do contribuinte. Os Coordenadores Regionais deverão remeter semanalmente, as DFC's em formulário papel, via malote, sendo a última remessa até 06/06/2005 para: Divisão de Assuntos Municipais - SEFA/CAEC/FPM - Rua Vicente Machado, 445 - 3º Andar - Centro - CEP 80420-902 - Curitiba-Paraná.

1.7. DFC POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) - ano-base 2005 - As DFC's de baixa devem ser entregues via Internet, dentro do exercício de 2005, conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5.141/2001. Fica dispensada a entrega de DFC's omissas em exercícios anteriores.

Atenção: Não existe possibilidade de retificação de DFC de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova DFC, passando a valer a última entregue.

1.8. DFC'S ESPECIAIS, são aquelas que possuem valores declarados nos campos 671/672 e/ou 681/682, do quadro 19/20 da DFC - valores a incluir/excluir nas entradas e/ou saídas. Neste caso, a DFC deverá ser entregue via internet, observando-se os prazos contidos no subitem 1.3. A apropriação desta DFC para fins de composição do cálculo do Índice de Participação do Município ficará condicionada a análise e confirmação pelo Coordenador Regional, no sistema FPM, dos valores declarados no quadro 19/20.

1.9. DFC'S OMISSAS E RETIFICADORAS, entregues fora do prazo, poderão ser transmitidas via internet até 31/12/2005.

1.10.INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

1.10.1. Os valores deverão ser informados em R$ (Reais), desprezando-se os centavos, e de acordo com o regime de competência do ano civil.

1.10.2. Caso seja utilizado o formulário em papel, o mesmo deve ser datilografado;

1.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na DFC;

1.10.4. Quadro 17 - Entradas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das entradas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Coluna 17.1; Base de Cálculo - Coluna 17.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 17.3; e Outras - Coluna 17.4), relativos aos doze meses do ano de 2004, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 1.101 a 3.949.

1.10.5. Estoque Inicial em 01/01/2004 - transcrever no código 823 da DFC o valor total do estoque inicial de mercadorias constante do Registro de Inventário. Este valor deverá ser igual ao estoque final declarado na DFC do ano-base de 2003.

1.10.6. Quadro 18 - Saídas de mercadorias e serviços - declarar o somatório das saídas de mercadorias e serviços (Valores Contábeis - Coluna 18.1; Base de Cálculo - Coluna 18.2; Isenta ou Não Tributada - Coluna 18.3; e Outras - Coluna 18.4), relativos aos doze meses do ano de 2004, conforme lançamentos efetuados nos códigos fiscais 5.101 a 7.949.

1.10.7. Estoque Final em 31/12/2004 - transcrever no código 921 da DFC o valor total do estoque final de mercadorias constante do Registro de Inventário em 31/12/2004, ou na data do encerramento das atividades.

1.10.8. Quadros 19 e 20 - As informações destes quadros visam ajustar os valores declarados nos quadros 17 e 18 (que devem registrar fielmente os valores lançados nos livros de registros fiscais), incluindo ou excluindo operações que afetam a apuração do valor adicionado efetivamente gerado pelo estabelecimento. O preenchimento destes quadros implica no detalhamento dos valores no quadro 23.

Obs: Compra, venda ou transferência de ativo imobilizado e/ ou materiais de uso e consumo não devem ser incluídos nem excluídos no quadro 19/20, pois não são computados no cálculo do Valor Adicionado. Serviços sujeitos ao ISS e operações cuja natureza seja armazenagem, depósito, demonstração, conserto, consignação, locação, empréstimo, entre outras remessas, também não devem ser lançadas no quadro 19/20, pois não são computadas para o cálculo do valor adicionado.

1.10.8.1. Quadro 19 - Valores a Incluir / Excluir nas Entradas Contábeis:

Excluir, no campo 671, proporcionalmente a parcela da energia elétrica, serviços de comunicação e materiais utilizados na prestação de serviços sujeitos ao ISS Municipal e Operações referente a retorno de remessas para vendas fora do estabelecimento (venda ambulante), incluir no campo 672, os valores lançados nos códigos fiscais 1.414/2.414, 1.415/2.415, 1.904/2.904, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.

1.10.8.2. Quadro 20 - Valores a Incluir / Excluir nas Saídas Contábeis: Os estabelecimentos Substitutos Tributários devem excluir, nas saídas, campo 681, o ICMS retido por Substituição Tributária (excluir somente o valor da parcela do ICMS da Substituição Tributária destacada e somada ao valor total da nota fiscal) e Operações referente a remessas para venda fora do estabelecimento (venda ambulante), incluir no campo 682, os valores lançados nos códigos fiscais 5.414/6.414, 5.415/6.415, 5.904/6.904, desde que, as vendas efetivas não tenham sido registradas na coluna Valor Contábil nos códigos de operações fiscais 5.103/6.103 e 5.104/6.104.

1.10.9. Quadro 22 - Demonstrativo de Valores por Município - Informar os valores totais por Município conforme Tabela II constante do Programa de Preenchimento da DFC, nos seguintes casos:

1.10.9.1. Aquisição de produtos agropecuários adquiridos diretamente do produtor rural não inscrito no CAD/ICMS. Informar os valores totais por Município de origem, conforme registrado nas Notas Fiscais de Entrada. Não incluir entradas em regime de depósito, armazenagem, consignação ou similar. Observar que os valores informados no quadro 22 não podem ser superiores aos valores declarados no campo 801 da DFC.

1.10.9.2 Prestadores de Serviços de Transporte Intermunicipal e Interestadual. Os transportadores inscritos no CAD/ICMS deverão informar o valor total por Município paranaense onde tenha iniciado o serviço de transporte, inclusive o próprio Município do declarante. Observar que os valores declarados neste quadro, não podem ser superiores à somatória dos valores declarados nas linhas 904/911/919 (CFOP's 5.351 a 5.357, 6.351 a 6.357 e 7.358).

1.10.9.3. Prestadores de serviço de comunicação, fornecimento de energia elétrica e de água, somente para estabelecimentos prestadores destes serviços. Lançar os totais anuais das faturas emitidas para cada Município, inclusive o próprio Município do declarante. Os valores declarados para a prestação de serviços de comunicação não podem ser superiores aos valores declarados na linha 903 (CFOP's 5.301 a 5.307) e os valores declarados para o fornecimento de energia elétrica não podem ser superiores aos valores declarados na linha 902 (CFOP's 5.251 a 5.258 e 5.153);

1.10.10. Quadro 23 - Detalhamento de Valores - Neste quadro deverão ser obrigatoriamente descritos:

a) Detalhamento e explicações dos valores lançados nos Quadros 19 e 20;

Obs : Neste caso, especificar o tipo de operação, em que CFOP foi lançado e o valor de cada operação.

b) Justificativa quando o valor total das saídas for inferior ao valor total das entradas;

c) Justificativa quando a DFC for entregue sem movimento;

d) Quaisquer outras informações julgadas necessárias.

1.10.11. Quadro 24 - Deduções para cálculo da Receita Bruta - Códigos 651 a 660. Este quadro deverá ser preenchido pelos contribuintes que se encontravam enquadrados no REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE, ano base 2004, relacionando os valores passíveis de dedução para efeito de cálculo da receita bruta, conforme previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 5.141/2001, quais sejam: prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, operações de retorno das mercadorias remetidas para vendas ambulantes não realizadas, saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas, saídas em operações internas para estabelecimento do mesmo titular, operações decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto.

Os lançamentos deverão ser efetuados no quadro 24, conforme segue:

Código 651 - Valores referente operações decorrentes de remessas para depósito, armazenagem, demonstração, feira ou exposição, industrialização ou conserto e operações de retorno das mercadorias remetidas para vendas ambulantes não realizadas.

Código 652 - (excluído)

Código 653 - (excluído)

Código 654 - Valores referente a saídas canceladas, descontos incondicionais concedidos, devoluções de mercadorias adquiridas e saídas em operações internas para estabelecimento do mesmo titular.

Código 655 - Valores correspondentes a prestações de serviços sujeitos ao ISS Municipal.

Código 660 - Total das deduções. Este valor não pode ser superior ao total de saídas, linha 924, quadro 18, deduzido o estoque final.

Observações:

a) Relativamente aos estoques, deverão ser considerados apenas os produtos para venda, mercadorias para revenda, matérias primas, materiais intermediários ou secundários, e embalagens. Não se incluem nos estoques materiais de uso e consumo do estabelecimento e bens do ativo imobilizado, assim como os pertencentes a terceiros, recebidos para industrialização, facção, consignação, depósito, etc. Os valores declarados deverão coincidir com os registrados no livro Registro de Inventário e inscritos no balanço geral da empresa.

b) Relativamente aos serviços objeto da declaração, deverão ser considerados aqueles que se encontram no campo da incidência do ICMS, ou seja, serviços de comunicação, transporte e de industrialização, excluídos os sujeitos ao Imposto de Serviço de Qualquer Natureza, de competência Municipal.

c) Os contribuintes que desenvolvem atividade econômica vinculada ao Sistema de Parceria (Sistema de Integração) deverão preencher a DFC, enquadrando as operações relativas à parceria nos códigos fiscais específicos (1.451, 1.452 e 5.451), detalhando o procedimento no quadro 23 da DFC, bem como, devem informar, no quadro 22 da DFC, o Município de origem do produtor, o valor da compra da parcela do parceiro-avicultor a preço de mercado (1.101) acrescido do valor da parcela da parceira - proprietária (1.451) a preço dos insumos remetidos, com base nas respectivas notas fiscais de entrada emitidas. Este será o valor adicionado considerado para o Município do avicultor.

d) As empresas editoras de jornais, livros e periódicos deverão preencher o Quadro 17 (insumos utilizados na obtenção da receita, tais como, tintas, papeis, etc.) e o Quadro 18 (receitas de vendas, exceto serviços de publicidade).

e) As empresas que apresentarem DFC referente o ano-base 2004 sem movimento, devem apontar os valores referentes aos estoques inicial e final, se constantes no livro de registro de inventário.

2. GUIA DE INFORMAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES INTERESTADUAIS - GI

2.1. DEFINIÇÃO

A Guia de Informações das Operações e Prestações Interestaduais (GI) é o demonstrativo anual destinado à apuração da Balança Comercial Interestadual. Nela o contribuinte declara as entradas discriminadas por Unidade Federada de origem e as saídas por Unidade Federada de destino, na forma explicitada no subitem 2.10, adiante. A obrigatoriedade de prestar as informações está prevista no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141/2001, respaldado por sua vez, no Convênio Nacional ICMS s/n, de 15 de dezembro de 1970, alterado pelo Ajuste SINIEF nº 01, de 01 de julho de 1996.

2.2. ABRANGÊNCIA

Devem apresentar GI todos os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado - CAD/ICMS, ainda que não tenham praticado operações interestaduais, ou seja, sem valores a declarar: ativos, desde que o início de suas atividades seja anterior a janeiro de 2005, ou inativos, desde que a inscrição tenha sido paralisada, baixada ou cancelada durante o exercício de 2004;

A empresa que possuir mais de uma Inscrição Estadual (CAD/ICMS), deverá preencher a GI relativa a cada uma delas, separadamente.

2.3. PROGRAMA DFC/GI exercício 2005

2.3.1 O contribuinte poderá obter o programa para preenchimento da GI, na internet no site http://www.fazenda.pr.gov.br;

2.4. PRAZOS DE ENTREGA DA GI

A GI deverá ser entregue observando-se os mesmos prazos determinados no item 1.3, para as DFC's, ou seja, no período de 18/01/2005 a 31/05/ 2005 para os contribuintes entregarem a GI "Normal" e até 29/07/2005 para os contribuintes entregarem a GI de Retificação.

2.5. LOCAL DA ENTREGA

2.5.1. na internet - para GI's "Normais", "Retificadoras", de "Baixa" e GI's Omissas e Retificadoras entregues fora do prazo citado no subitem 2.4, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio da Agência de Rendas Internet, serviço denominado "Entrega Individual de Documentos".

2.6. OMISSÃO NA ENTREGA DA GI

A não entrega da GI nos prazos previstos prejudica a elaboração da balança comercial interestadual, e sujeitará o contribuinte às penalidades previstas no artigo 55, § 1º, inciso XV, letra "b", da Lei n.º 11.580/96.

2.7. GI 'S DE RETIFICAÇÃO, poderão ser transmitidas via internet até 29/07/2005. Neste caso, o programa gerador de GI's só permitirá a gravação de uma única GI por disquete.

2.8. GI's OMISSAS E RETIFICADORAS, entregues fora do prazo citado no subitem 2.4, poderão ser transmitidas via internet até 31/12/2005.

No caso de GI de Retificação, o programa gerador de GI's só permitirá a gravação de uma única GI por disquete.

2.9. GI POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADE (BAIXA) - ano base 2005 - As GI's de baixa devem ser entregues via Internet, dentro do exercício de 2005, conforme definido no artigo 110 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5141/2001. Fica dispensada a entrega de GI's omissas em exercícios anteriores.

Atenção : Não existe possibilidade de retificação de GI de baixa. Se tal ocorrer, confeccionar normalmente nova GI, passando a valer a última entregue.

2.10. INSTRUÇÕES PARA PREENCHIMENTO

2.10.1. Preencher os valores em R$ (Reais), desprezando-se os centavos;

2.10.2. Os valores informados nos quadros 03 e 05 deverão corresponder ao somatório das operações e prestações de serviços interestaduais, realizadas no ano-base 2004 (CFOP 2.101 a 2.949 e 6.101 a 6.949), de acordo com os registros fiscais do estabelecimento;

2.10.3. Deixar em branco todos os campos de valores para os quais não existam informações a serem registradas na GI;

2.10.4. Quadro 03 - Entrada de Bens, Mercadorias e/ou Aquisições de Serviços - Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Entradas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base, conforme segue:

a) Coluna Valor Contábil - Os valores lançados na coluna Valor Contábil;

b) Coluna Valor Base de Cálculo - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo;

c) Coluna Outras - O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas eOutras;

d) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária, conforme segue:

d.1. Sub-coluna Petróleo/Energia Elétrica - Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica;

d.2. Sub-coluna Outros Produtos - Nas operações com os demais produtos.

2.10.5. Quadro 05 - Saída de Mercadorias e/ou Prestações de Serviços - Os dados serão extraídos das respectivas colunas do livro Registro de Saídas e corresponderão aos valores acumulados no ano-base, conforme segue:

a) Coluna Valor Contábil - Não Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Contábil, com os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

b) Coluna Valor Contábil - Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Contábil, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

c) Coluna Valor Base de Cálculo - Não Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, com os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

d) Coluna Valor Base de Cálculo - Contribuinte - Os valores lançados na coluna Valor Base de Cálculo, deduzindo-se destes os códigos fiscais (CFOP) 6.107, 6.108, 6.258, 6.307 e 6.357;

e) Coluna Outras - O somatório dos valores lançados nas colunas Isentas ou não Tributadas e Outras;

f) Coluna ICMS Cobrado por Substituição Tributária - Os valores lançados na coluna Observações, relativos ao imposto retido por substituição tributária.

3. RELATÓRIO DE PRODUTOS PRIMÁRIOS (RPP)

3.1. DEFINIÇÃO

O Relatório de Produtos Primários, destina-se a coletar informações sobre o fluxo de comercialização de produtos agropecuários, atividade econômica praticada por produtor rural sem inscrição no CAD-ICMS e desenvolvidas no âmbito do Estado.

3.2. PRODUTOS PRIMÁRIOS

A coleta de informações sobre a comercialização de produtos agropecuários produzidos no Estado do Paraná, promovidos por produtores rurais não inscritos, ocorre de duas formas distintas:

3.2.1. através do RPP - onde são informados os valores das saídas de produtos agropecuários destinadas a não inscritos de outros Municípios, vendas para consumidor final no Município e saídas para fora do Estado. Este demonstrativo é confeccionado à vista de Notas Fiscais de Produtor;

3.2.2. através de DFC - onde os contribuintes inscritos no CAD/ICMS informam no quadro 22 da DFC, os valores das aquisições de produtos agropecuários adquiridos diretamente dos produtores rurais, especificando por Município de origem.

3.3. VALOR ADICIONADO DO SETOR PRIMÁRIO RPP - nas operações que envolvem transações entre produtores rurais não inscritos no CAD-ICMS, ou vendas para fora do Estado promovidas por não inscritos, adotou-se o sistema de conta corrente, sendo apropriado aos Municípios o saldo desta conta: creditam-se os valores das vendas efetuadas e debitam-se os valores das compras de produtos primários adquiridos de outros Municípios. DFC - para determinação do valor adicionado no setor primário através de informação fornecida pelo adquirente inscrito no CAD/ICMS, através do preenchimento do quadro 22 da DFC, prevalece o conceito de valor da produção primária comercializada, não deduzidos os insumos adquiridos pelo setor.

3.4. PRAZOS DE ENTREGA

3.4.1. As Prefeituras deverão entregar o Relatório de Produtos Primários - RPP nas Agências de Rendas de sua jurisdição impreterivelmente até 29/04/2005. Relatórios entregues fora do prazo não serão computados para o cálculo do valor adicionado para fins de determinação do Índice de Participação dos Municípios.

3.4.2. Os Coordenadores Regionais deverão homologar os Relatórios de Produtos Primários até o dia 25/06/2005.

3.5. PROCEDIMENTOS NA COLETA DE INFORMAÇÕES

3.5.1. Compete às Prefeituras proceder levantamento, controlar e acompanhar o fluxo da produção primária do seu Município e o encaminhamento das Notas Fiscais de Produtor emitidas em seu Município à Agência de Rendas de sua jurisdição, acompanhadas do Relatório de Produtos Primários (RPP).

3.5.2. Os Relatórios de Produtos Primários serão analisados pelos Chefes das Agências de Rendas, e após, lançados no sistema Celepar, aplicação FPM, os totais das operações com produtos primários realizadas por produtores rurais não inscritos no CAD/ICMS, destinadas a produtores não inscritos de outros Municípios do Paraná, ainda que pertencente ao próprio declarante; a destinatários de outros Estados e saídas destinadas a consumidor final no Município, de acordo com o relatório entregue pelas Prefeituras.

3.5.3. Conforme Parecer IGT nº 1278/87, não devem ser incluídos no Relatório de Produtos Primários, Notas Fiscais de Produtor com :

a) Saídas destinadas a estabelecimentos comerciais, industriais, cooperativas, situadas no Estado;

b) Saídas destinadas a produtores do mesmo Município;

c) Saídas por transferência a estabelecimentos agropecuários do remetente, localizados no mesmo Município;

d) Saídas por transferência de rações, adubos, fertilizantes e similares, desde que industrializados (sementes beneficiadas);

e) Saídas de bens do ativo fixo, tais como : tratores, máquinas, implementos agrícolas, etc;

f) Saídas para simples depósito;

g) Saídas com destino a exposições, feiras e similares.

3.5.4. O total dos valores das saídas para outros Estados de fumo em folha - art. 528 do RICMS/2001, promovidas por produtores não inscritos no CAD/ICMS, não deverão ser declarados no RPP. Esses valores serão informados pelas empresas adquirentes diretamente à SEFA/CAEC-FPM;

3.5.5. Após concluído o Relatório de Produtos Primários (RPP) pelo Chefe da Agência de Rendas, o mesmo deverá ser homologado pelo Coordenador Regional.

4. IMPUGNAÇÃO DOS MUNICÍPIOS

De acordo com o disposto na Lei Complementar nº 63/90, Art. 3º, § 7, o Índice de Participação dos Municípios, poderá ser impugnado no prazo de 30 dias corridos, contados da data de publicação do índice provisório.

4.1. Os recursos apresentados pelas Prefeituras, contra o Índice Provisório, deverão ser protocolados no Sistema Integrado de Documentos - SID nas Delegacias Regionais da Receita ou nas Agências de Rendas de sua jurisdição até 29/07/2005;

4.2. Os Coordenadores Regionais deverão analisar e informar os recursos, com parecer conclusivo, remetendo à SEFA/CAEC-FPM, até 12 de agosto de 2005.

4.3. Os Recursos relativos a produção agropecuária e fator ambiental, deverão ser encaminhados e protocolados junto a Secretaria de Estado da Agricultura e Secretaria de Estado do Meio Ambiente, respectivamente. Os referentes aos demais fatores do índice, diretamente nas Delegacias Regionais da Receita ou Agência de Rendas a que os Municípios estiverem jurisdicionados.

4.4. Circunstâncias que podem justificar impugnações quanto ao Valor Adicionado:

4.4.1. Erro no Valor Adicionado apurado pela Coordenação de Assuntos Econômicos - CAEC/FPM, com base em dados informados pelo contribuinte na DFC ou RPP;

4.4.2. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pelo contribuinte na DFC;

4.4.3. Inexatidão ou omissão de dados apresentados pela Prefeitura no RPP (somente para os Relatórios de Produtos Primários apresentados no prazo previsto no subitem 3.4.1);

4.4.4. Eventual DFC entregue pelo contribuinte e não processada pelo sistema.

4.5. Os processos de impugnação deverão ser assinados pelo Prefeito Municipal ou seu representante legal. Se for representante legal deve vir acompanhado de procuração com firma reconhecida.

4.6. Deverão conter o rol de todos os valores impugnados, englobados em uma única petição, discriminados um a um.

4.7. Os processos somente serão acatados, se formulados de maneira clara e concisa, com anexação dos documentos comprobatórios origem da reclamação, dentro do prazo estipulado. Após esta data, considerar-se-á improcedente por decurso de prazo, toda e qualquer reclamação, à exceção da judicial.

4.8. Decorrido o prazo para impugnação e constatada inexatidão de dados que implique vantagem indevida a Município com a conseqüente redução dos índices dos demais, a Secretaria da Fazenda através da Coordenação de Assuntos Econômicos, promoverá o reprocessamento dos índices no próprio exercício da apuração.

4.9. Caracterizado dolo na inserção de valores para obtenção de vantagem ilícita, o processo será encaminhado ao Ministério Público para apuração de responsabilidade criminal.

5. DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Em cumprimento ao Decreto nº 7.589 de 16/01/1991 e Art. 235 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 5.141 de 12/12/2001, o extrator de substâncias minerais deverá apresentar, anualmente, juntamente com a Declaração Fisco Contábil, o formulário "Informativo Anual Sobre a Produção de Substâncias Minerais no Paraná - IAPSM/PR", cujo modelo e forma de preenchimento, estão disponíveis na Internet no site http://www.pr.gov.br/mineropar. O contribuinte deve preencher e transmitir o formulário via Internet.

Curitiba, 18 de janeiro de 2005.

Luiz Carlos Vieira

Diretor da Coordenação da Receita do Estado

Everlindo Henklein

Chefe da Coordenação

de Assuntos Econômicos

Tabela I - Detalhamento dos Códigos Fiscais - DFC Modelo Único Tabela II - Tabela de Municípios do Estado do Paraná Tabela III - Importação de Arquivos de DFC e/ou GI