Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 93 de 19/11/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 22 nov 2007

SÚMULA: Institui e disciplina o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e o Passe Fiscal Interestadual - PFI.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA Nº 88/2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Ficam instituídos o Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT e o Passe Fiscal Interestadual - PFI, conforme modelo constante do Anexo II desta Norma, com o objetivo de controlar a entrada, a saída e o trânsito de mercadorias no território paranaense (Protocolos ICMS 10/2003, 34/2006 e 05/2007).

CAPÍTULO I - DO SISTEMA DE CONTROLE INTERESTADUAL DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO - SCIMT

2. O Sistema de Controle Interestadual de Mercadorias em Trânsito - SCIMT - é um sistema corporativo nacional, com acesso via internet, aprovado por meio do Protocolo ICMS 10/2003, que permite às unidades federadas signatárias controlar o fluxo das operações interestaduais de mercadorias em seus territórios.

3. Fazem parte do SCIMT as unidades de fiscalização de mercadorias em trânsito, além deste, dos Estados do Acre, Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins.

4. No âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda/Coordenação da Receita do Estado, o acesso ao SCIMT é exclusivo do auditor fiscal e se dará por meio de chave do usuário e senha pessoal e intransferível.

5. A solicitação de acesso deverá ser feita pelo Inspetor Regional de Fiscalização ou seu superior, por meio eletrônico, ao Inspetor Geral de Fiscalização, com cópia para a Unidade Estadual de Enlace da Inspetoria Geral de Fiscalização - UEE/IGF, que decidirá pela concessão do requerido e, sendo o caso, tomará as providências necessárias.

6. O acesso será realizado por meio da página principal do Portal de Informações Fiscais no endereço eletrônico www.Portalfiscal.inf.br - link "Passe Fiscal Interestadual", por meio do portal SEFANET ou, ainda, no Sistema Gerencial de Postos Fiscais e Volante - SGPV.

NÍVEIS DE ACESSO
DESCRIÇÃO
Operacional:
auditores fiscais
- Emitir PFI;
- Registrar a passagem no Estado, quando se tratar de trânsito;
- Efetuar baixa normal, parcial e por autuação em estado previsto, exceto as baixas por processo e por autuação em estado diferente do previsto;
- Acessar relatório de consulta;
Supervisão:
chefe de posto fiscal e apoio IRF
- Acessar todas as funções do nível operacional;
- Baixar passes por processo e por autuação em estado diferente do previsto;
Gerencial:
gerências e apoios técnicos da CRE
- Acessar todas as funções do nível supervisão;
- Acessar relatórios de consulta, exceção ao que informa a relação de passes irregulares dos demais estados signatários;
Gestor:
chefe e apoio técnico da Unidade Estadual de Enlace - UEE
- Acessar todas as funções do nível gerencial;
- Cadastrar, alterar e excluir o acesso dos usuários e suas respectivas senhas;
- Acesso ao relatório que informa a relação geral de passes irregulares
em todos os estados signatários.

CAPÍTULO II - DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL - PFI SEÇÃO I - DA EMISSÃO DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

7. O PFI será emitido nos postos fiscais e em operações volantes/especiais, somente para os produtos constantes do Anexo I desta norma, nas seguintes hipóteses:

7.1. na saída de mercadoria oriunda do Paraná:

7.2. na entrada e na saída do Estado quando a carga, em trânsito pelo Paraná, estiver desacompanhada de PFI;

7.3. no retorno de mercadoria não entregue;

8. A emissão será feita no endereço eletrônico "http://portalfiscal.inf.br", link "Passe Fiscal Interestadual", no portal SEFANET ou, ainda, no Sistema Gerencial de Postos Fiscais e Volante - SGPV.

9. Deverá ser efetuada por auditor fiscal à vista de veículo transportador, da(s) mercadoria(s), da(s) nota(s) fiscal(is), do documento fiscal relativo ao transporte, da CNH do motorista e do CRLV do veículo transportador.

10. Para a emissão do PFI deverão ser obedecidos os seguintes procedimentos, com vistas a verificar a regularidade da operação:

10.1. vistoriar a mercadoria transportada, confrontando-a com a respectiva nota fiscal;

10.2. consultar os dados cadastrais do emitente, do destinatário e do transportador, utilizando os sistemas corporativos e outros meios disponíveis.

11. Emitido o PFI, em duas vias, o auditor fiscal deverá:

11.1. após a conferência dos dados, apor a assinatura, carimbo pessoal e do posto fiscal ou operação volante/especial no campo próprio, em ambas as vias, de forma legível;

11.2. apor o número do PFI no campo reservado ao fisco das vias da nota fiscal;

11.3. coletar a assinatura do transportador ou preposto (motorista), em ambas as vias, solicitando que antes da aposição da assinatura o mesmo realize a conferência dos dados do PFI;

11.4. entregar a 2ª via ao transportador ou preposto, cientificando-o da responsabilidade assumida;

11.5. reter a 1ª via do PFI para remessa semanal ao SDF/IGF, procedendo conforme abaixo:

11.5.1. a 1ª via do PFI deverá ser grampeada às 3ª vias das notas fiscais que o originaram;

11.5.2. ao final de cada plantão, o chefe de escala deverá conferir os PFI's emitidos de forma a confirmar que todas as notas fiscais estejam anexadas aos seus respectivos passes e que todos os passes emitidos estejam relacionados na capa de lote do Anexo IV;

11.5.3. os passes fiscais emitidos deverão ser repassados ao plantão seguinte, que os manterá em arquivo até o envio à DRR, devendo constar no relatório de plantão do SGPV, no campo "observações", o nº do lote e a quantidade de passes fiscais que estão sendo colocados sob a responsabilidade do chefe de escala que assume o plantão;

11.5.4. as capas de lote e os PFI's dela constantes deverão ser encaminhados semanalmente à DRR, para remessa ao SDF/IGF;

12. Quando da emissão do PFI, o transportador deverá firmar o documento, assumindo a condição de fiel depositário da mercadoria que irá transportar, ficando sob sua responsabilidade a efetiva entrega da carga ao destinatário constante no documento fiscal, isentando-se desta condição no momento da baixa do PFI.

13. Na emissão de PFI, o auditor fiscal deverá observar os critérios abaixo relacionados:

13.1. informar todas as placas do veículo transportador, do cavalo (trator) e da carreta, e, no caso de veículos bitrem, informar as três placas;

13.2. consignar informações corretas em todos os campos exigidos no PFI, sob pena de ter que posteriormente sanear as incorreções.

SEÇÃO II - DA BAIXA DO PASSE FISCAL INTERESTADUAL

14. O fisco do Estado do Paraná efetuará a baixa (parcial ou normal) de todas as operações com as mercadorias constantes Anexo II do Protocolo ICMS 10/2003.

15. A baixa do Passe Fiscal Interestadual será efetuada por uma das formas abaixo:

15.1. Baixa Normal - será realizada no posto fiscal da Receita Estadual ou em operação volante/especial, relativamente à carga destinada ao Paraná, ou nos casos onde o Paraná for o último Estado signatário do percurso;

15.2. Baixa Parcial - será realizada em posto fiscal ou operação volante/especial, nos casos em que parte da carga for destinada a contribuinte paranaense, devendo ainda ser realizada a marcação de passagem da fração destinada a outro Estado;

15.3. Baixa por Processo - requerida nas situações em que não foi dada a baixa durante o transporte. Deverá ser solicitada mediante requerimento a ser apresentado, conforme modelo do Anexo III da presente Norma, em qualquer repartição fiscal, anexando os documentos comprobatórios da efetividade da operação.

15.3.1. são responsáveis solidários pela protocolização do pedido de baixa por processo, o remetente, o destinatário da mercadoria ou o transportador;

15.4. Baixa por Autuação - a ser realizada com emissão de auto de infração por presunção de internalização em território paranaense de mercadorias destinadas a outra UF, ou ainda, nos demais casos de autuação no posto fiscal e operação volante/especial;

16. Deverão ser tomadas as seguintes medidas nos casos de autuação, conforme a situação do documento fiscal:

16.1. documento fiscal não regulamentar: baixar o PFI por autuação, independentemente do Estado de destino;

16.2. documento fiscal regulamentar:

16.2.1. destinatário paranaense: baixar o PFI por autuação em Estado previsto;

16.2.2 destinatário de outra UF: efetuar a marcação da passagem para que o PFI seja baixado no Estado de destino;

16.3. independentemente da natureza da autuação, em todos os casos deverá ser anexada a cópia reprográfca do PFI (via do transportador) nos autos.

17. A baixa normal e parcial somente poderão ser realizadas pelo auditor fiscal à vista do respectivo PFI, da mercadoria, do veículo transportador, dos documentos fiscais relativos à operação, do documento de identidade ou CPF/MF do motorista e do documento de propriedade do veículo transportador.

18. Na entrada de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado do Paraná, com PFI emitido com erro, o auditor fiscal de plantão deverá, tratando-se de erro formal e não havendo outro indício de irregularidade, proceder a baixa e lavrar termo de justificativa no PFI (via do transportador).

18.1. Lavrado o termo de justificativa, fotocopiar o PFI para entrega ao transportador e reter a 2ª via, que deverá ser encaminhada semanalmente, via ofício, ao Setor de Documentação Fiscal da Inspetoria Geral de Fiscalização - SDF/IGF, juntamente com a 4ª via da nota fiscal, para arquivamento pelo prazo regulamentar.

19. Após a efetivação da baixa do passe fiscal deverão ser adotadas as seguintes providências:

19.1. no caso de baixa normal, fotocopiar a 2ª via do PFI para entrega ao transportador e reter a 2ª via do PFI baixado para remessa semanal ao SDF/IGF;

19.2. no caso de baixa parcial, fotocopiar a 2ª via do PFI baixado para remessa semanal ao SDF/IGF e entregar a via original para o transportador;

19.3. ao final de cada plantão o chefe de escala deverá conferir os PFI's baixados de forma a confirmar que todos estejam relacionados na capa de lote do Anexo V;

19.4. os passes baixados deverão ser repassados ao plantão seguinte, que os manterá em arquivo até o envio à DRR, devendo constar, no campo "observações", do relatório de plantão do SGPV, o nº do lote e a quantidade de passes que estão sendo colocados sob a responsabilidade do chefe de escala que assume o plantão;

19.5. as capas de lote e os PFI's delas constantes deverão ser encaminhados semanalmente à DRR, para remessa ao SDF/IGF.

Seção III - Do Registro De Passagem de Mercadoria Com Passe Fiscal Interestadual

20. No trânsito de mercadoria pelo território paranaense, o auditor fiscal de plantão em posto fiscal ou operação volante/especial deverá efetuar o registro de passagem na entrada do Estado.

21. O registro de passagem será feito para todas as mercadoria constantes do Anexo II do Protocolo ICMS 10/2003, devendo o transportador apresentar no posto fiscal da Receita Estadual, além dos documentos fiscais, os de propriedade do veículo transportador e do motorista, exceto nos locais onde não se realiza a fiscalização na entrada do Estado.

22. Nos locais em que não houver estrutura de fiscalização na entrada do Estado, o registro de passagem deverá ser efetuado pelo auditor fiscal de plantão no posto fiscal de saída, porém, nesta hipótese, somente se aplicará aos produtos constantes do Anexo I dessa NPF.

23. Quando o PFI for composto por notas fiscais com mais de uma UF de destino, o servidor fiscal deverá executar tanto o procedimento de baixa parcial, relativo às mercadorias destinadas ao Paraná, como o de registro de passagem para aquelas destinadas a outras UF's.

Seção IV - Do Cancelamento Do Passe Fiscal Interestadual e Da Emissão Com Erro

24. O PFI poderá ser cancelado em caso de emissão com erro ou por outro motivo plenamente justificável, até no máximo duas horas a partir da emissão e à vista da mercadoria e do veículo transportador.

25. Passado o período de duas horas ou tendo o veículo transportador seguido viagem, ainda que não tenha se esgotado este prazo, o PFI não deverá mais ser cancelado, mesmo que o passe fiscal tenha sido emitido com erro.

26. O PFI cancelado deverá ser instruído com:

26.1. justificativa do cancelamento;

26.2. documentos comprobatórios do fato que ensejou o cancelamento;

26.3. cópia do PFI emitido em substituição ao cancelado, se for o caso.

27. O PFI cancelado deverá ser encaminhado semanalmente, junto com a justificativa e os documentos comprobatórios, via capa de lote (Anexo IV), ao Setor de Documentação Fiscal da Inspetoria Geral de Fiscalização - SDF/IGF.

Seção V - Dos Procedimentos Diante da Indisponibilidade Do Sistema

28. Quando da indisponibilidade do sistema, o auditor fiscal de plantão deverá proceder da seguinte forma, conforme o caso:

28.1. emissão de PFI:

28.1.1. aguardar 30 minutos para a restauração do sistema;

28.1.2. não tendo retornado o sistema, sendo possível, fotocopiar os documentos do motorista, do veículo e da 1ª via da nota fiscal. Na impossibilidade, anotar os dados do motorista e veículo no verso da nota fiscal, via do fisco;

28.1.3. lavrar o seguinte termo fiscal no verso das vias do documento fiscal: "Passe Fiscal não emitido em face da indisponibilidade do SCIMT". Informar o local, a data e a hora, assinar e apor o carimbo pessoal e do posto fiscal;

28.1.4. encaminhar, semanalmente, as notas fiscais via ofício à IRF da DRR que providenciará a remessa ao SDF/IGF;

28.1.5. informar no Relatório do Plantão do SGPV, o período em que o sistema esteve indisponível;

28.1.6. encaminhar e-mail para a Unidade Estadual de Enlace (UEE/IGF), relatando, com a máxima precisão, os detalhes técnicos relativos à indisponibilidade do sistema, anexando, se possível, cópia da tela;

28.1.7. as notas fiscais deverão ser repassadas ao plantão seguinte que os manterá em arquivo até o envio à DRR, devendo constar no relatório de plantão do SGPV, no campo "observações", a quantidade de notas fiscais que estão sendo colocados sob a responsabilidade do chefe de escala que assume o plantão.

28.2. Baixa de PFI:

28.2.1. fotocopiar a CNH do motorista, CRLV do veículo, o passe fiscal depois de preenchido e a 1ª via da nota fiscal;

28.2.2. reter a via fisco da nota fiscal e a 2ª via original do PFI e anotar o número do PFI no campo "RESERVADO AO FISCO" em todas as vias do documento fiscal;

28.2.3. no campo próprio do passe fiscal mencionar: "Sistema indisponível. A baixa será efetuada após o retorno do sistema", Preencher local, data/hora, assinatura, carimbo pessoal e do posto fiscal;

28.2.4. entregar a fotocópia do PFI com a menção de "Sistema Indisponível" ao transportador;

28.2.5. cadastrar a baixa no SCIMT assim que o sistema for restaurado, anotando o código de autenticação da baixa no campo "RESERVADO AO FISCO" da via fisco retida;

28.2.6. proceder conforme previsto no item 19 desta NPF para encaminhamento do PFI;

28.2.7. nos casos em que não for possível fotocopiar o PFI para entrega ao motorista, deverá o auditor fiscal:

28.2.7.1. entregar ao motorista a via original do PFI com a menção "Sistema Indisponível"

28.2.7.2. quando do retorno do sistema, reimprimir o PFI, adotando o procedimento previsto nos itens 28.2.5. e 28.2.6..

28.2.8. encaminhar e-mail para a Unidade Estadual de Enlace (UEE/IGF), relatando, com a máxima precisão possível, os detalhes técnicos relativos à indisponibilidade do sistema, anexando cópia da tela;

28.2.9. informar no relatório do plantão o período em que o sistema esteve indisponível.

28.3. Confirmação da passagem (trânsito):

28.3.1. se possível, tirar fotocópia do passe fiscal. Caso contrário, anotar o número do PFI;

28.3.2. após o retorno do sistema, registrar a passagem, anotando o código de autenticação no campo próprio da fotocópia do passe fiscal;

28.3.3. informar no relatório do plantão o período em que o sistema esteve indisponível e os números dos passes fiscais com as respectivas autenticações;

28.3.4. encaminhar e-mail para a Unidade Estadual de Enlace (UEE/IGF), relatando, com a máxima precisão possível, os detalhes técnicos relativos à indisponibilidade do sistema, anexando, se possível, cópia da tela do monitor do computador.

Seção VI - Dos Procedimentos Para a Baixa Por Processo

29. Para solicitar a baixa de PFI o requerente deverá apresentar documentos que comprovem a efetividade da operação, tais como:

29.1. cópia da primeira via da nota fiscal, constando os carimbos dos postos fiscais do percurso e do destino, ou a justificativa pela falta dos mesmos;

29.2. cópia do CTRC constando os carimbos dos postos fiscais do percurso e do destino ou cópia da guia de recolhimento do ICMS do transporte ou justificativa na falta dos mesmos;

29.3. cópia do canhoto de recebimento da mercadoria pelo destinatário, com a assinatura e identificação do recebedor ou justificativa pela sua falta;

29.4. cópia do romaneio constando os carimbos dos postos fiscais do percurso e do destino ou justificativa pela falta dos mesmos;

29.5. cópia das notas fiscais de serviços prestados ao transportador ou motorista durante o percurso, tais como as notas fiscais de conserto de veículo, alimentação ou pousada;

29.6. comprovante de quitação financeira da operação, onde se identifique o fornecedor como o beneficiário, a saber: ordem de pagamento bancária ou TED - Transferência Eletrônica Disponível ou comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora ou microfilme fornecido pelo banco e frente e verso do cheque compensado;

29.7. comprovante de quitação financeira da prestação de serviço de transporte a saber: ordem de pagamento bancária ou TED - Transferência Eletrônica Disponível ou comprovante bancário de depósito ou transferência eletrônica para a conta da empresa fornecedora ou microfilme fornecido pelo banco e frente e verso do cheque compensado;

29.8. cópia do Livro de Registro de Entrada de Mercadoria do destinatário, onde conste o registro da nota fiscal relativa à operação;

29.9. outros comprovantes da efetividade da operação e da prestação de serviço de transporte.

30. A análise, parecer e cadastramento da baixa por processo fica a cargo da IRF da Delegacia do domicílio tributário do destinatário da mercadoria objeto do PFI ou da IRF a qual está jurisdicionado o Posto Fiscal de emissão do PFI que foi emitido com erro.

Seção VII - Da Fiscalização Do Passe Fiscal Interestadual

31. Após a emissão por qualquer um dos Estados signatários do Protocolo ICMS 10/2003, o PFI será considerado em trânsito até o efetivo registro da baixa.

32. Será considerado irregular o PFI que:

32.1. tenha sido o veículo transportador flagrado:

32.1.1. sem a carga ou com parte da carga constante do passe fiscal;

32.1.2. transportando mercadorias diferentes daquelas descritas no passe fiscal.

32.2. no prazo de 30 dias após a sua emissão não tenha sido baixado.

33. Na constatação de divergência entre os dados consignados no PFI e nos documentos fiscais, seja na entrada de mercadoria destinada a contribuinte deste Estado ou no trânsito pelo território paranaense, o auditor fiscal deverá proceder da seguinte forma:

33.1. nos casos onde as informações incorretas estejam somente no PFI, confirmar a passagem ou registrar a baixa, consignando as informações corretas no PFI, mediante termo fiscal;

33.2. quando as informações incorretas caracterizarem infração, o auditor fiscal deverá tomar as medidas fiscais cabíveis e proceder conforme o item 16.

Seção VIII - Da Disponibilidade Gerais Do Passe Fiscal Interestadual

34. As informações fornecidas para a emissão do PFI são de responsabilidade do remetente, sendo que o registro de baixa ou de passagem não garantem a idoneidade da nota fiscal e do PFI e nem homologam as informações neles consignadas.

35. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de Outubro de 2007.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 19 de novembro de 2007.

Luiz Carlos Vieira

DIRETOR