Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 93 de 21/12/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2005

SÚMULA: Estabelece procedimentos para a solicitação de autorização para a impressão conjunta da NFST em um único documento de cobrança.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 87 DE 23/09/2015):

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 2º do Regimento Interno da CRE, aprovado pela Resolução 088/2005 - SEFA e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Fica disponibilizada na Agência de Rendas Internet - AR internet, instituída pela NPF nº 027/2000, de 05 de abril de 2000, a opção para que as empresas de telecomunicação solicitem autorização para imprimir suas Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações - NFST, conjuntamente com as de outras empresas de telecomunicação em um único documento de cobrança.

1.1 As empresas envolvidas no processo de co-impressão poderão também realizar consultas e solicitar o cancelamento das autorizações anteriormente requeridas.

2. A solicitação deverá ser requerida pela empresa co-impressora e confirmada pela empresa impressora e ambas deverão estar cadastradas como usuárias da AR-Internet na forma disciplinada na NPF 027/2000.

3. Na solicitação a empresa co-impressora informará:

3.1 O CAD-ICMS da empresa impressora;

3.2 A Série e a Subsérie utilizada na co-impressão;

3.3 A modalidade do serviço de telecomunicação prestado e o respectivo número da autorização expedida pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL.

4. A análise do pleito ficará sob responsabilidade da Inspetoria Geral de Fiscalização - Setor de Fiscalização de Empresas que observará:

4.1 se a empresa impressora está relacionada noAnexo Único do Convênio ICMS nº 126/98;

4.2 se a empresa co-impressora está relacionada no Anexo ùnico do Convênio ICMS nº 126/98 ou se é prestadora de serviços de telecomunicação na modalidade SME - Serviço Móvel Especializadoou SCM - Serviço de Comunicação Multimídia.

4.3 se as empresas envolvidas na co-impressão atendem as condições previstas no art. 293 do RICMS;

4.4 a inexistência de omissão na entrega dos arquivos magnéticos de que trata o art. 369-F do RICMS;

5. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 21 de dezembro de 2005.

Luiz Carlos Vieira

Diretor