Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 9 de 30/01/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 fev 2008
SÚMULA: Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no artigo 548 do regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº1980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 04 de fevereiro de 2008 até às 24:00 horas do dia 10 de fevereiro de 2008 será:
Valor em dólar por saca de café(1) | Valor do US$ (2) | Valor Base de Cálculo R$ (3) |
ARÁBICA 150,5000 CONILLON 120,0000 | | |
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória. Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon:
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar, dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 04 de fevereiro de 2008.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 30 de janeiro de 2008.
Luiz Carlos Vieira
DIRETOR