Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 89 de 12/12/2005

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 dez 2005

SÚMULA: Estabelece procedimentos para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o § 5º do art. 115 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, com redação dada pela alteração 569ª do art. 1º do Decreto n. 5.811, de 7 de dezembro de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Fica disponibilizada na Agência de Rendas Internet - AR.internet, instituída pela NPF n. 027/2000, de 05 de abril de 2000, a Nota Fiscal Avulsa modelo 1-A por processamento de dados para uso por contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte, em substituição à Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A.

1.1 Estão habilitados para emitir a Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados:

1.1.1 os contribuintes devidamente cadastrados como usuários da AR.internet na forma disciplinada na NPF n. 027/2000;

1.1.2 os contabilistas cadastrados como usuários daAR.internet, desde que não haja vedação expressa por parte do contribuinte.

2. A Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados:

2.1 terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, única para todos os contribuintes, reiniciada quando atingido esse limite;

2.2 será emitida em papel comum, exceto papel jornal, no tamanho de 29,7 cm de largura e 21 cm de altura (padrão A4);

2.3 conterá chave única de codificação digital - "hash code", impressa no campo "Dados Adicionais - Reservado ao Fisco", e obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - "Message Digest" 5, de domínio público,

para fins de sua identificação e autenticação;

2.4 para acobertar saídas de mercadorias deverá constar obrigatoriamente a data da saída dos produtos a qual não poderá exceder ao terceiro dia contado da data da emissão;

2.5 não poderá acobertar operações de importação, de exportação e aquela tratada no inciso IV do art. 412 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5,141, de 12 de dezembro de 2001.

3. O serviço disponibilizado para a emissão da Nota Fiscal Avulsa por processamento de dados permitirá:

3.1 consulta das notas fiscais emitidas;

3.2 cancelamento da nota fiscal antes da data da saída do produto;

3.3 geração de arquivo magnético com os dados da nota fiscal emitida, no formato previsto na Tabela I do Anexo VI do RICMS.

4. A autenticidade da Nota Fiscal Avulsa emitida por processamento de dados poderá ser confirmada no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda, www.fazenda.pr.gov.br, sendo considerado idôneo o documento fiscal que contiver impresso o código de trata o subitem 2.3 idêntico àquele armazenado no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda;

5. As Notas Fiscais Avulsa emitidas por processamento de dados que acobertem operações com bens ou mercadorias abordadas pelo fisco nos Postos Fiscais e nas Fiscalizações Volantes, deverão ser registradas na SEFANET, opção CRE/Nota Fiscal Eletrônica/Registra Trânsito da Nota Fiscal.

6. Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 12 de dezembro de 2005.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 9 de outubro de 2005.

Luiz Carlos Vieira

Diretor