Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 87 de 31/10/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 05 nov 2007

SÚMULA: Estabelece condições para proceder saída interestadual de álcool etílico anidro combustível com suspensão do pagamento do ICMS

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA n. 88/2005 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. Para efeitos do disposto no § 9º do art. 85 do RICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141, de 12 de dezembro de 2001, a suspensão do pagamento do ICMS fica condicionada à comprovação, perante o remetente, pela distribuidora de combustíveis, de aquisição de gasolina A de produtor nacional, mediante a apresentação do Anexo I, por ela gerado e transmitido por meio do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, no mínimo dos últimos 3 (três) meses anteriores aos da aquisição, devendo ser observado, como limite de venda, a quantidade de produto compatível com a média mensal do volume de gasolina A adquirido.

1.1 Havendo motivo que justifique a aquisição, pela distribuidora de combustíveis, de álcool etílico combustível em quantidade superior ao limite estabelecido no "caput" deste item, deverá ser solicitada autorização à Inspetoria Geral de Fiscalização.

2. São hábeis, para fins de comprovação de aquisição de gasolina A, os anexos transmitidos no prazo estabelecido em Ato COTEPE, cuja data e hora da transmissão constam identificados em campo próprio, obrigatoriamente preenchidos.

2.1 Em caso de entrega extemporânea do Anexo I, sua autenticidade deverá ser certificada pela Inspetoria Geral de Fiscalização.

3. Até o dia sete do mês subseqüente ao das saídas, a remetente obriga-se a informar à Inspetoria Geral de Fiscalização, por meio do e-mail sst.cre@pr.gov.br., em relação às operações interestaduais, o nome empresarial, o CNPJ, a unidade federada e o volume total (em litros) do produto adquirido por cada destinatária no mês.

4. Para fins de comprovação da efetividade da operação objeto da suspensão do pagamento do ICMS serão considerados quaisquer comprovantes bancários que identifiquem, inequivocamente, o destinatário, como fonte pagadora, e o recebedor.

5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01.11.2007.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 31 de outubro de 2007.

Luiz Carlos Vieira,

Diretor