Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 8 DE 18/01/2013
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 24 jan 2013
SÚMULA: Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o artigo 530 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,
Resolve:
Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 21 de janeiro de 2013 até às 24:00 horas do dia 27 de janeiro de 2013 será:
|
(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;
(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao da saída de mercadorias;
(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).
Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 21 de janeiro de 2013.
Coordenação da Receita do Estado, Curitiba, 18 de janeiro de 2013.
ROBERTO ZANINELLI COVELO TIZON
Assistente Técnico - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 02/2011