Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 8 de 02/02/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 fev 2011

Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o contido no art. 548 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

Para fins de cobrança e crédito do ICMS em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos no período de "0" (zero) hora do dia 07 de fevereiro de 2011 até as 24:00 horas do dia 13 de fevereiro de 2011 será:

Valor em dólar por saca de café (1)
Valor do US$
Valor Base de
Cálculo R$
ARÁBICA220,0000
CONILLON112,5000
(2)
(3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 07 de fevereiro de 2011.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 02 de fevereiro de 2011

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria nº 02/2011