Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 76 DE 14/08/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 ago 2012

Determina a utilização do Ambiente Próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - SEFA/PR, em substituição ao Ambiente da Sefaz Virtual do Estado do Rio Grande do Sul, pelos contribuintes paranaenses emitentes de CT-e.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE - Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 1º do art. 39 do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

 

1. Os contribuintes paranaenses que solicitam autorização para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, por meio do Ambiente da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul - SVRS, ficam obrigados a direcionar esta solicitação para o Ambiente Próprio da Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná - SEFA/PR, atendidas as condições estabelecidas nesta norma.

 

2. A migração de que trata esta NPF deverá ser providenciada até 1º de novembro de 2012, devendo os contribuintes adaptar seus sistemas emissores e redirecionar os arquivos para o Ambiente Próprio da SEFA/PR.

 

3. Para efetivar a migração, os contribuintes deverão enviar correspondência eletrônica ao endereço cte@sefa.pr.gov.br, solicitando o agendamento de sua habilitação no Ambiente Próprio da SEFA/PR e a simultânea desabilitação do Ambiente da SVRS.

 

3.1 A SEFA/PR oferece duas opções semanais para o agendamento, durante todo o período de migração:

 

3.1.1. às 14:00 horas das segundas-feiras;

 

3.1.2. às 10:00 horas das quintas-feiras.

 

3.2 O contribuinte, obrigatoriamente, deverá alterar os endereços de envio de seu sistema emissor de CT-e para o Ambiente Próprio da SEFA/PR, na data e na hora definidas no agendamento, momento em que será desabilitada do Ambiente da SVRS.

 

3.3 A solicitação do agendamento deverá ocorrer com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas.

 

4. Decorrido o prazo para a migração, a SVRS deixará de autorizar CT-e para contribuintes paranaenses.

 

5. A partir da vigência desta norma, os contribuintes paranaenses que iniciarem a emissão de CT-e ficam obrigados a utilizar o Ambiente Próprio da SEFA/PR.

 

6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.

 

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 14 de agosto de 2012.

 

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

 

Delegação de Competência - Portaria 02/2011