Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 75 de 25/08/2009

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 ago 2009

SÚMULA: Estabelece normas para a guarda e solicitação de vias de notas fiscais digitadas e arquivadas pelo SDF/IGF e procedimentos correlatos. Revoga a NPF nº 72/2006, alterada pela NPF nº 13/2009.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da Coordenação da Receita do Estado, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto na Resolução SEFA nº 121, de 21 de agosto de 2009, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. A responsabilidade pela guarda dos documentos fiscais digitados fica atribuída:

1.1. à 9ª Delegacia Regional da Receita sediada em Maringá, em relação aos documentos digitados em Maringá (NPF nº 036/1998), identificados pelos números de registro, no Sistema Documentos Informatizados de Contribuintes - DIC, iniciados pelo algarismo "4", bem como a preservação do software de controle e banco de dados destes documentos;

1.2. ao Setor de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito - SFMT, da Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF, em relação aos documentos digitados pela CELEPAR (NPF nº 72/2006), identificados pelos números de registro, no Sistema DIC, iniciados pelo algarismo "5".

2. A solicitação de cópias de documentos deverá ser documentada por meio de ofício protocolizado no Sistema Integrado de Documentos, dirigido diretamente ao responsável pela repartição onde as mesmas se encontram arquivadas, devendo conter além das informações dos documentos, os respectivos números de registro do documento fiscal no Sistema DIC.

2.1. Os responsáveis pela guarda dos documentos anexarão os originais ao ofício, substituindo-os por cópias nas respectivas caixas de arquivamento, informando no sistema SDF (SDF-Curitiba, SEFANET ou SDF-Maringá) os dados referentes ao auditor solicitante, à RIF e à ordem de serviço que motivaram a solicitação.

3. Os documentos fiscais verificados e conferidos em Operações Volantes e Carga e Descarga serão carimbados, devendo ocorrer a retenção das vias quando constatada a necessidade de verificação fiscal posterior ou, excepcionalmente, em operações especiais determinadas pelas Delegacias Regionais - DRR ou pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF.

3.1. Os documentos fiscais retidos serão carimbados e depositados em urnas próprias ou em envelopes, com a finalidade de agrupá-los e protegê-los no transporte do local da operação até a sede da DRR.

3.2. Encerrada a operação volante, o chefe da escala deverá encaminhar a urna, ou os envelopes, contendo os documentos retidos à Inspetoria Regional de Fiscalização - IRF, mediante lista de remessa.

3.3. A IRF analisará os documentos retidos e os que não forem aproveitados para verificação fiscal serão destruídos.

4. Fica revogada a NPF nº 72/2006, de 2 de outubro de 2006, e suas alterações.

5. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de maio de 2009.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 25 de agosto de 2009.

VICENTE LUIS TEZZA,

Diretor