Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 72 de 29/08/2008

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 set 2008

SÚMULA: Dispõe sobre a habilitação de créditos de ICMS originários de aquisições de milho e seus derivados por empresa criadora e abatedora de aves, de 01.07.2008 a 31.01.2009, destinados a alimentação de aves, de que trata o Decreto nº 3.160/2008.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 90 da Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.

1. Para a habilitação dos créditos acumulados pelos contribuintes paranaenses, em conformidade com o art. 44, § 14 do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná - RICMS, deverão ser obedecidos os procedimentos descritos na Norma de Procedimento Fiscal nº 17/2008, que dispõe sobre a habilitação de créditos no sistema SISCRED - Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados.

2. A empresa criadora ou abatedora de aves que adquirir milho e seus derivados, em operação interestadual, a partir de 1º de julho de 2008, poderá ter habilitados previamente, na proporção das saídas para exportação diretas, crédito acumulado de ICMS proveniente destas aquisições e das correspondentes prestações de serviço de transporte.

3. Deverá efetuar a solicitação para Habilitação de Créditos de ICMS no SISCRED conforme estabelece a Norma de Procedimento Fiscal nº 17/2008 e após a conclusão das verificações de que trata o item 32 da referida NPF, preencher o Demonstrativo para Habilitação de Créditos na área restrita da AR Internet, protocolizando-o na Delegacia Regional da Receita do seu domicílio tributário, juntamente com os documentos abaixo relacionados:

3.1 a 1ª via da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, que será lançada obrigatoriamente no quadro "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS e no Campo 59 da GIA/ICMS, no mês da emissão, e que indicará:

3.1.1 data da emissão;

3.1.2 o próprio requerente, como destinatário, seguido por hífen e pela expressão SISCRED;

3.1.3 o valor por extenso do crédito a ser habilitado;

3.1.4 o período de acúmulo do crédito;

3.1.5 como natureza da operação: "Transporte de Crédito Acumulado";

3.1.6 Código Fiscal da Operação - CFOP: 5.601;

3.2 Todas as notas fiscais e conhecimentos de transporte, originais, de aquisições interestaduais de milho e seus derivados, que geraram crédito, promovidas a partir de 01.07.2008, objetos do Decreto nº 3160/2008, e seus respectivos comprovantes da efetividade da operação, referente ao(s) mês(es) que pretende habilitar previamente os créditos de ICMS, os quais serão devolvidos ao contribuinte após a verificação fiscal;

3.3 Requerimento com a proporção das saídas para exportações em relação as saídas totais, referente ao(s) mês(es) que pretende habilitar previamente os créditos de ICMS, conforme modelo Anexo I desta norma;

4. Efetuado o protocolo que trata o item anterior, o processo seguirá o rito estabelecido na Norma de Procedimento Fiscal nº 017/2008 e concomitantemente será procedida uma análise fiscal dos documentos apresentados nesta fase, onde serão averiguados a efetividade das operações e idoneidade dos documentos para a habilitação prévia destes créditos, na conta corrente do requerente no SISCRED.

5. A Habilitação prévia dos créditos corresponderá ao montante dos créditos da aquisição de milho e seus derivados, lançados no campo 62 da(s) GIA(s) referente ao(s) mês(es) de competência de escrituração das notas fiscais apresentadas conforme item 3.2, limitados ao valor apurado conforme o Anexo I desta Norma ou o valor apurado conforme campo 4.2 do Demonstrativo para Habilitação de Créditos no SISCRED de que trata o item 11 da Norma de Procedimento Fiscal nº 017/2008, sendo, dos dois o menor valor.

6. O Auditor Fiscal designado para analisar o pedido de habilitação prévia de créditos deverá:

6.1 conferir a exatidão dos dados consignados no Demonstrativo da Proporção das Saídas de Exportação em relação às saídas totais em confronto com os livros fiscais da empresa e com as informações prestadas em arquivo magnético relativas às operações de saídas que geraram o crédito acumulado, efetuando as correções necessárias nos valores e cálculos informados, emitindo novo Demonstrativo, quando for o caso;

6.2 analisar se os créditos apropriados se enquadram nas hipóteses passíveis de gerar o direito ao creditamento conforme efetuado pelo contribuinte;

6.3 conferir se todos os documentos exigidos pela legislação foram devidamente anexados, estando devidamente comprovada a efetividade das operações e prestações;

6.4 verificar se os créditos apropriados são os efetivamente cobrados na origem, providenciando o devido estorno de créditos provenientes de benefícios fiscais concedidos na Unidade da Federação de origem das mercadorias, conforme Decreto nºs 2183/2003 e 2131/2007;

6.5 verificar por amostragem a efetividade das saídas para exportação declaradas no período, através de pesquisas efetuadas junto ao Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.

7. Após concluídas todas as verificações, o Auditor Fiscal deverá emitir Parecer Fiscal, anexando-o ao processo, com proposta, conforme for o caso, de:

7.1 habilitação prévia dos valores considerados legítimos;

7.2 estorno dos créditos indevidos;

7.3 indeferimento da habilitação prévia quando constatada a ilegitimidade do pedido.

8. O titular da DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA ficará responsável por:

8.1 emitir despacho deferindo ou indeferindo o pedido de habilitação prévia, com base no parecer emitido pelo Auditor Fiscal;

8.2 efetuar, no caso de deferimento do pedido, o registro do despacho no SISCRED, habilitando previamente o crédito de ICMS autorizado, através de depósito especial na conta corrente do contribuinte transferente;

8.3 encaminhar o processo de habilitação prévia de crédito para continuidade dos procedimentos estabelecidos pela NPF nº 17/2008.

9. Após o encerramento dos trabalhos de verificação fiscal do pedido de habilitação de créditos de ICMS, do valor efetivamente apurado para habilitação de crédito, deverá ser descontado o valor autorizado previamente, sendo habilitado a diferença, se positiva.

9.1 caso o valor efetivamente apurado para habilitação de crédito seja inferior ao valor habilitado previamente, serão tomadas as seguintes providências:

9.1.1 havendo saldo suficiente na conta corrente de exportação no SISCRED, efetuar o devido estorno do valor habilitado a maior;

9.1.2 não havendo saldo suficiente para proceder o efetivo estorno, intimar o contribuinte a proceder o ressarcimento do crédito indevidamente transferido na forma do art. 74 RICMS, no prazo de até 5 (cinco) dias.

10. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da Inspetoria Geral de Fiscalização, com competência decisória do Diretor da Coordenação da Receita do Estado.

11. O contribuinte fica legalmente responsável pelo correto acesso e utilização dos procedimentos disponibilizados em meio eletrônico, sendo o código de acesso e senha concedidos em caráter pessoal e intransferível, não respondendo o Estado pelo mau uso que o usuário autorizado deles fizer.

12. O contribuinte fica legalmente responsável pelos valores habilitados previamente, ciente que o valor refere-se a uma antecipação do valor a ser habilitado após as verificações fiscais pertinentes ao Processo de Habilitação de Créditos no SISCRED, de que trata a Norma de Procedimento Fiscal nº 17/2008, ficando responsável pelo ressarcimento ao Estado de valores habilitados acima do valor efetivamente autorizado ao termino do processo de Habilitação de Créditos.

13. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 1º de julho de 2008.

Curitiba, 29 de agosto de 2008.

VICENTE LUIS TEZZA

Diretor

ANEXO I - Requerimento de que trata o item 3.3