Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 71 DE 28/08/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 set 2013

Disciplina procedimentos e especificações técnicas e operacionais do Sistema RECOPI NACIONAL. Revoga a NPF nº 025/2013.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e com base no disposto no Convênio ICMS 48, de 12 de junho de 2013, e no Capítulo LIII do Título III do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

Resolve:

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Seção I

Das Condições Gerais

Art. 1º Os estabelecimentos que realizem operações sujeitas à não incidência do imposto sobre as operações com o papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico deverão se credenciar no Sistema de Registro e Controle das Operações com Papel Imune Nacional - RECOPI NACIONAL.

§ 1º Com o credenciamento do contribuinte, será gerado número de credenciamento no sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º Uma vez credenciado, o contribuinte fica obrigado a declarar previamente suas operações, sendo gerado, a cada operação realizada, número de registro de controle da operação, sendo a sua utilização e informação no documento fiscal condição obrigatória.

§ 3º O registro de controle da operação nos termos deste Capítulo será conferido sem prejuízo da verificação, a qualquer tempo, da regularidade das operações realizadas e da responsabilidade pelos tributos devidos por pessoa jurídica que, tendo adquirido papel beneficiado com a não incidência, der-lhe outra destinação, caracterizando desvio de finalidade.

Art.Os tipos de papéis considerados como destinados à impressão de livro, jornal ou periódico e cuja utilização sujeita o estabelecimento ao credenciamento no RECOPI NACIONAL serão discriminados em Ato COTEPE.

§ 1º Não sendo publicado o Ato COTEPE mencionado no “caput”, prevalecerão os tipos discriminados no Anexo Único desta norma.

§ 2º O papel que não for utilizado para a confecção e impressão de livro, jornal ou periódico fica sujeito à incidência do ICMS, ainda que seja do tipo enumerado no Ato COTEPE ou no Anexo Único desta norma.

Seção II

Do Credenciamento no RECOPI NACIONAL

Art. 3º O pedido de credenciamento dos contribuintes no RECOPI NACIONAL será feito mediante acesso ao endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

§ 1º Todos os estabelecimentos do contribuinte que realizarem operações sujeitas à não incidência do imposto deverão ser credenciados no Sistema RECOPI NACIONAL, com indicação de todas as atividades desenvolvidas, utilizando-se a seguinte classificação:

I - fabricante de papel (FP);

II - usuário: empresa jornalística ou editora que explore a indústria de livros, jornais ou periódicos (UP);

III - importador (IP);

IV - distribuidor (DP);

V - gráfica: impressor de livro, jornal ou periódico, que recebe papel de terceiros ou o adquire com não incidência do imposto (GP);

VI - convertedor: indústria que converte o formato de apresentação do papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico (CP);

VII - armazém geral ou depósito fechado (AP).

§ 2º Para efetuar o credenciamento, o contribuinte deverá informar os dados solicitados quando do acesso ao Sistema RECOPI NACIONAL, devendo apresentar na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário o pedido devidamente assinado pelo solicitante, com firma reconhecida, instruído com os seguintes documentos:

I - cópias dos documentos de identidade, de inscrição no CPF - Cadastro da Pessoa Física ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e comprovante de residência de todas as pessoas que compõem o quadro societário da empresa;

II - cópia do estatuto, contrato social ou inscrição de empresário, bem como das alterações posteriores, devidamente registrados e arquivados no órgão competente;

III - cópia do documento de identidade e de inscrição no CPF da pessoa registrada no Sistema RECOPI NACIONAL na condição de responsável pelo credenciamento e registro das informações da empresa e de suas operações, acompanhada de instrumento original de procuração, se for o caso;

IV - cópia do Registro Especial instituído pelo art. 1º da Lei Federal nº 11.945, de 4 de junho de 2009, concedido pela autoridade federal competente, ou do pedido de inscrição ou de renovação do Registro Especial protocolado na repartição federal competente, consonante com a classificação de cada estabelecimento, prevista no § 1º;

V - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE ou no Anexo Único desta norma, recebidas ou importadas a qualquer título com não incidência do imposto, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados segundo a classificação prevista no § 1º;

VI - demonstrativo das quantidades, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE ou no Anexo Único desta norma, remetidas a qualquer título com não incidência do imposto ou utilizadas na impressão de livro, jornal ou periódico, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao pedido, referente a cada um dos estabelecimentos a serem credenciados, segundo a classificação prevista no § 1º;

VII - quantidade, em quilogramas, por tipo de papel, de acordo com o tipo descrito em Ato COTEPE ou no Anexo Único desta norma, que cada estabelecimento a ser credenciado pretende receber, importar, remeter ou utilizar para impressão de livro, jornal ou periódico, mensalmente;

VIII - demonstrativo de preponderância do estabelecimento em relação aos demais, de acordo com as operações indicadas nos incisos V e VI, na hipótese de ter sido eleito estabelecimento diverso da matriz para definir o local de apresentação do pedido de credenciamento.

§ 3º O fisco poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

§ 4º O credenciamento de empresa, cuja atividade não esteja indicada na classificação a que se refere o § 1º, dependerá de requerimento de regime especial ao Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado.

§ 5º Diante da constatação do regular andamento do pedido apresentado nos termos deste artigo e da observância dos requisitos previstos neste Capítulo, poderá ser conferido provisoriamente ao interessado o credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

Art.Compete à ARE:

I - recepcionar e conferir a documentação constante do art. 3º;

II - verificar no cadastro da Receita Federal do Brasil a situação da empresa, dos sócios pessoas físicas, dos sócios pessoas jurídicas e dos procuradores;

III - verificar a existência de débito fiscal inscrito em Dívida Ativa, decorrente de auto de infração lavrado com a exigência do imposto em razão do desvio de finalidade do papel imune;

IV - verificar a situação da empresa no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS;

V - verificar se os sócios não participam de empresas canceladas no CAD/ICMS;

VI - analisar a necessidade ou não de exigir outros documentos ou de execução de diligência fiscal para aferir a consistência das informações prestadas, conforme previsão do § 3º do art. 3º;

VII - efetuar o protocolo no SID - Sistema Integrado de Documentos, devolvendo a segunda via do pedido de credenciamento com o devido protocolo;

VIII - elaborar informação circunstanciada acerca da instrução do pedido, encaminhando à DRR - Delegacia Regional da Receita, para elaboração do ato decisório previsto no art. 5º.

Art.A competência decisória do credenciamento do contribuinte requerente será do Delegado Regional da Receita, podendo ser subdelegada.

§ 1º A autoridade competente acessará o Sistema RECOPI NACIONAL pelo link https://www.fazenda.sp.gov.br/recopinacional, utilizando seu certificado digital pessoal e efetuará o deferimento ou o indeferimento do pedido.

§ 2º O pedido será indeferido, em relação a cada um dos estabelecimentos, conforme o caso, se constatada:

I - a falta de apresentação de quaisquer dos documentos solicitados;

II - a falta de atendimento à exigência do fisco prevista no § 3º do art. 3º;

III - situação irregular do contribuinte perante a Secretaria da Fazenda.

§ 3º O contribuinte será cientificado da decisão, sendo que, se esta lhe for desfavorável, poderá solicitar reconsideração para a autoridade administrativa que analisou o pedido, nos termos do art. 3º.

Art.Deferido o pedido, será atribuído ao contribuinte um número de credenciamento no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º A inclusão de novos estabelecimentos do contribuinte credenciado ou a alteração dos respectivos dados cadastrais dependerá de pedido de averbação no Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 2º A exclusão de estabelecimentos dos contribuintes credenciados dar-se-á mediante registro da informação no Sistema RECOPI NACIONAL.

Seção III

Do Registro das Operações e do Número de Registro de Controle

Art. 7º O contribuinte credenciado no Sistema RECOPI NACIONAL é obrigado a registrar previamente cada operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, obtendo número de registro de controle da operação.

Parágrafo único. O registro das operações determinado no “caput” caberá:

I - ao estabelecimento remetente, nas operações realizadas entre contribuintes estabelecidos em unidades federadas alcançadas pelo Convênio ICMS 48/2013, desde que previamente credenciados;

II - ao estabelecimento importador, na importação realizada por contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, devidamente credenciado;

III - ao estabelecimento remetente, devidamente credenciado, nas operações de remessa a contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;

IV - ao estabelecimento destinatário, devidamente credenciado, no recebimento proveniente de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, sendo que nessa hipótese a obrigatoriedade de obtenção do número de registro de controle ocorre na entrada da mercadoria no estabelecimento.

Art.A concessão de número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL será conferida precariamente, na operação:

I - cujo montante exceda as quantidades mensais de papel para as quais foi deferido o credenciamento pelo fisco;

II - com tipo de papel não relacionado originalmente no pedido de credenciamento.

Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo:

I - dependerá de prévio pedido de alteração das quantidades e tipos de papel originalmente declarados, formulado no Sistema RECOPI NACIONAL, com a respectiva justificativa;

II - ficará sujeita à convalidação pelo fisco que deferiu o credenciamento da empresa, que poderá exigir outros documentos para aferir a veracidade e a consistência das informações prestadas, podendo, ainda, para tais fins, determinar a execução de diligência ou procedimento fiscal.

Seção IV

Da Emissão do Documento Fiscal

Art. 9º No documento fiscal correspondente à operação com papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico, realizada nos termos desta norma, somente poderão constar as mercadorias e correspondentes quantidades para as quais foi concedido o número de registro de controle da operação por meio do Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 10. A informação do número de registro de controle concedido por meio do Sistema RECOPI NACIONAL deverá ser indicado no campo “Informações Complementares” da Nota Fiscal Eletrônica, NF-e, modelo 55, com a expressão “NÃO INCIDÊNCIA DO ICMS - REGISTRO DE CONTROLE DA OPERAÇÃO NO SISTEMA RECOPI NACIONAL Nº.....".

Seção V

Da Transmissão do Registro da Operação

Art. 11. O contribuinte deverá informar no Sistema RECOPI NACIONAL o número e a data de emissão do documento fiscal até o primeiro dia útil subsequente à obtenção do número de registro, devendo ainda:

I - na remessa, indicar a data da respectiva saída da mercadoria;

II - no recebimento, indicar a data da respectiva entrada da mercadoria;

III - na hipótese de importação, indicar o número da DI - Declaração de Importação.

Seção VI

Da Confirmação da Operação pelo Destinatário

Art. 12. O contribuinte destinatário, devidamente credenciado, deverá confirmar o recebimento da mercadoria no Sistema RECOPI NACIONAL, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo remetente, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação.

§ 1º Nas hipóteses a seguir, o prazo previsto no “caput” para confirmação da operação será iniciado no momento abaixo indicado:

I - na importação, da data para a qual foi obtido o número de registro de controle pelo importador;

II - na remessa fracionada nos termos do art. 19, da data de cada remessa parcial.

§ 2º No recebimento de mercadoria decorrente de operação interestadual realizada com contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, nos termos previstos no inciso IV do art. 7º, a confirmação de recebimento da mercadoria será dada pelo Sistema RECOPI NACIONAL de forma automática.

§ 3º A fim de evitar a suspensão para novos registros, o contribuinte remetente poderá comprovar a operação perante o fisco.

§ 4º Ficará sujeita à incidência do ICMS a operação não confirmada pelo contribuinte destinatário.

Art. 13. A reativação para novos registros somente se dará quando:

I - da confirmação da operação pelo seu destinatário no Sistema RECOPI NACIONAL, nos termos desta norma;

II - da comprovação da operação pelo remetente perante o fisco;

III - do registro no Sistema RECOPI NACIONAL, pelo remetente contribuinte, das informações relativas ao lançamento em documento fiscal do imposto devido em relação à operação suspensa e, sendo o caso, ao seu recolhimento, em GR-PR, com multa e demais acréscimos legais.

Seção VII

Da Informação Mensal Relativa aos Estoques

Art. 14. O contribuinte credenciado deverá informar mensalmente, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, relativamente a cada um dos estabelecimentos credenciados, mediante preenchimento de dados no campo de controle de estoques do Sistema RECOPI NACIONAL, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas:

I - ao saldo no final do período;

II - às operações com incidência do imposto devido nos termos da legislação;

III - às utilizações na impressão de livro, jornal ou periódico;

IV - às eventuais conversões no formato de apresentação do papel, desde que o produto resultante tenha codificação distinta da original, mediante baixa no tipo de origem e inclusão no tipo resultante;

V - aos resíduos, as perdas no processo de industrialização ou outros eventos previstos no Sistema;

VI - aos papéis anteriormente recebidos com incidência do imposto e que foram posteriormente utilizados na impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º Quando do primeiro acesso para a obtenção do número de registro de controle da operação ou para a confirmação de recebimento de mercadoria, nos termos dos artigos 7º ou 12, deverão ser informadas, mediante preenchimento dos campos próprios que se referem ao controle de estoque, as quantidades totais, em quilogramas, por tipo de papel, relativas ao estoque existente no estabelecimento no dia imediatamente anterior.

§ 2º As quantidades totais referidas no inciso III do “caput” deverão ser registradas, com a indicação da tiragem, em relação aos:

I - livros identificados de acordo com o Número Internacional Padronizado - ISBN;

II - jornais ou periódicos, hipótese em que será informado o correspondente Número Internacional Normalizado para Publicações Seriadas - ISSN, se adotado.

§ 3º O estabelecimento com atividade exclusiva de fabricante de papel (FP) estará dispensado da prestação das informações previstas neste artigo.

§ 4º Identificada a omissão na declaração de dados do estoque de qualquer referência, o contribuinte será notificado a regularizar sua situação em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, sob pena de suspensão do credenciamento da empresa no Sistema RECOPI NACIONAL até que seja cumprida a referida obrigação.

§ 5º Na hipótese de operação de industrialização, por conta de terceiro, as informações serão prestadas:

I - no estabelecimento de origem, autor da encomenda, para as mercadorias em poder de terceiros;

II - no estabelecimento industrializador situado em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, para as mercadorias de terceiros em seu poder.

§ 6º Na hipótese de operação com armazém geral ou depósito fechado, as informações serão prestadas:

I - no estabelecimento de origem, autor do depósito, para as mercadorias em poder de armazém geral ou depósito fechado;

II - no armazém geral ou depósito fechado, para as mercadorias de terceiros em seu poder.

Seção VIII

Do Descredenciamento de Ofício

Art. 15. O fisco promoverá o descredenciamento do contribuinte no Sistema RECOPI NACIONAL na hipótese de constatação de que esse não adotou a providência necessária para regularização de obrigações pendentes, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da suspensão no Sistema RECOPI NACIONAL.

Seção IX

Da Transmissão Eletrônica em Lotes

Art. 16. Nos procedimentos em que o contribuinte necessite acessar o Sistema RECOPI NACIONAL, haverá a possibilidade de utilização dos chamados “webservices”, recursos de transmissão/consulta eletrônica de dados em lotes, que poderão ser utilizados quando acompanhados de assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o número de inscrição no CNPJ do contribuinte, observadas as instruções constantes no Manual RECOPI Nacional WebService disponibilizado no endereço eletrônico https://www.fazenda.sp.gov.br/RECOPINACIONAL.

CAPÍTULO II

DAS REGRAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES

Seção I

Do Retorno, da Devolução e do Cancelamento

Art. 17. Nas hipóteses de retorno ou devolução, ainda que parcial, de papel anteriormente remetido com não incidência do imposto, bem como no cancelamento da operação, deverá ser efetuado registro em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL.

§ 1º Tratando-se de operação de retorno do papel que, por qualquer motivo, não tenha sido entregue ao destinatário, o contribuinte que originalmente o remeteu com não incidência do imposto deverá registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Retorno de Mercadoria”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa do papel que não foi entregue ao destinatário;

II - número do documento fiscal de remessa;

III - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 2º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que a promover deverá:

I - informar no documento fiscal correspondente o número de registro de controle gerado para a operação original;

II - registrar a referida operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Devolver” ou “Devolver Aceito”, com as seguintes informações:

a) número de registro de controle da operação de remessa original;

b) número do documento fiscal de remessa original;

c) número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

d) quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 3º Tratando-se de operação de devolução do papel de contribuinte estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013, ainda que parcial, o contribuinte que o receber deverá registrar a operação no Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Recebimento de Devolução”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa original;

II - número do documento fiscal de remessa original;

III - número e data de emissão do documento fiscal de devolução;

IV - quantidades totais devolvidas, por tipo de papel.

§ 4º O cancelamento do número de registro de controle gerado no Sistema RECOPI NACIONAL, em razão de ter sido identificado erro na respectiva informação ou anulação da operação, antes da saída da mercadoria do estabelecimento, deverá ser registrado mediante a indicação de “Cancelar”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação concedido anteriormente;

II - número e data do documento fiscal emitido e cancelado, se for o caso.

§ 5º Na hipótese de operação na qual não ocorra a entrega da mercadoria ao destinatário, nem o seu retorno, total ou parcial, ao estabelecimento de origem, em razão de sinistro de qualquer natureza, deverá ser efetuado registro no Sistema RECOPI NACIONAL pelo remetente, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da operação, sob pena de serem suspensos novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados na referida operação, mediante a indicação de “Sinistro”, com as seguintes informações:

I - número de registro de controle da operação de remessa de papel;

II - número e data do documento fiscal emitido na remessa de papel;

III - quantidades totais sinistradas, por tipo de papel;

IV - número e data do documento fiscal de retorno emitido pelo contribuinte, em razão da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.

§ 6º Na situação prevista no § 5º, considera-se não satisfeita a condição para fruição da imunidade e o imposto será devido nos termos previstos na legislação.

§ 7º Nas operações de devolução, retorno de industrialização por conta de terceiro ou retorno de armazenagem, o contribuinte remetente da operação original deverá confirmar a devolução ou retorno no prazo previsto no “caput” do art. 12, contado da data em que ocorrer a respectiva operação de devolução ou retorno.

§ 8º Nas hipóteses listadas no § 7º, a falta de confirmação da operação implica suspensão de novos registros de controle para ambos os contribuintes relacionados nas respectivas operações.

Seção II

Da Remessa por Conta e Ordem de Terceiro

Art. 18. Na operação de venda à ordem deverá ser observado o seguinte:

I - a indicação do número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL nos documentos fiscais:

a) emitido pelo adquirente original, em favor do destinatário, correspondente à operação de venda;

b) relativo à remessa simbólica emitida pelo vendedor, em favor do adquirente original, correspondente à operação de aquisição;

II - a indicação do número de registro a que se refere a alínea “a” do inciso I no documento fiscal relativo à remessa por conta e ordem de terceiro.

Parágrafo único. Deverá ser observado, no que couber, o disposto no inciso IV do parágrafo único do art. 7º na hipótese de entrada de papel no estabelecimento:

I - do adquirente original, quando o vendedor remetente estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013;

II - do destinatário, quando o adquirente original estiver estabelecido em unidade federada não alcançada pelo Convênio ICMS 48/2013.

Seção III

Da Remessa Fracionada

Art. 19. Na hipótese de operação de importação com transporte ou recebimento fracionado da mercadoria, o documento fiscal correspondente a cada operação fracionada deverá ser emitido nos termos do art. 9º, nele consignando-se o número de registro de controle gerado pelo Sistema RECOPI NACIONAL para a totalidade da importação.

Parágrafo único. A operação deverá ser registrada no Sistema RECOPI NACIONAL mediante a indicação de “Operação com Transporte Fracionado”, com as seguintes informações:

I - o número de registro de controle da operação gerado para a totalidade da importação;

II - o número e a data do documento fiscal emitido para a totalidade da importação;

III - o número e a data de cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado;

IV - as quantidades totais, por tipo de papel, correspondente a cada documento fiscal emitido para acompanhar o transporte fracionado.

Seção IV

Da Industrialização por Conta de Terceiro

Art. 20. As disposições desta norma aplicam-se, no que couber, à operação de industrialização, por conta de terceiro, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O estabelecimento industrializador, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta norma, está sujeito ao credenciamento de que trata o art. 1º.

§ 2º Na operação de remessa para industrialização e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 8º.

§ 3º A operação de remessa para industrialização deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Industrialização”.

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Industrialização”, com as seguintes informações:

I - do número e data do documento fiscal emitido, para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda;

II - das quantidades totais, por tipo de papel:

a) recebido para industrialização;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem;

c) de resíduos ou perdas do processo de industrialização.

§ 5º Caso o estabelecimento industrializador utilize papel de sua propriedade, relacionado em Ato COTEPE ou no Anexo Único desta norma, no processo de industrialização por conta de terceiro, deverá observar as disposições dos artigos 7º a 10, no que couber.

§ 6º Na operação interestadual de industrialização por conta de terceiro, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 7º, sem prejuízo das disposições deste artigo.

§ 7º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da remessa para industrialização, sem que ocorra o retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, será exigido o imposto devido por ocasião da saída.

Seção V

Da Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado

Art. 21. As disposições desta norma aplicam-se, no que couber, à operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado, de papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico.

§ 1º O armazém geral ou o depósito fechado, sem prejuízo da observância das demais obrigações previstas nesta norma, estão sujeitos ao credenciamento de que trata o art. 1º.

§ 2º Na operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado e respectivo retorno ao estabelecimento de origem não se aplicarão as disposições do art. 8º.

§ 3º A operação de remessa para armazém geral ou depósito fechado deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Remessa para Armazém Geral ou Depósito Fechado”.

§ 4º A operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa, deverá ser registrada em funcionalidade específica do Sistema RECOPI NACIONAL, mediante a indicação de “Operação de Retorno de Armazém Geral ou Depósito Fechado”, com as seguintes informações:

I - número e data do documento fiscal emitido para a operação de retorno do papel ao estabelecimento de origem, autor da remessa;

II - quantidades totais, por tipo de papel, de acordo com a codificação indicada em Ato COTEPE ou no Anexo Único desta norma:

a) recebidas para armazenagem ou depósito;

b) efetivamente remetidas ao estabelecimento de origem.

§ 5º Na operação interestadual de remessa para armazém geral ou depósito fechado e o seu respectivo retorno, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições dos incisos III e IV do parágrafo único do art. 7º.

Art. 22. A partir da data de produção de efeitos desta norma, relativamente ao papel destinado à impressão de livro, jornal ou periódico que estiver em armazém geral ou depósito fechado ou em poder de terceiro para industrialização, deverá ser obtido o número de registro de controle no Sistema RECOPI NACIONAL.

Parágrafo único. Poderá ser utilizado para fins de registro o número do último documento fiscal que acobertou a operação com a mercadoria, em se tratando de saldo.".

Seção VI

No Desembaraço do Papel Importado

Art. 23. O contribuinte importador de papel imune, além de atender ao disposto no art. 10, deverá informar, na “Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS”, o número de registro de controle da operação obtido no Sistema RECOPI NACIONAL, conforme inciso II do parágrafo único do art. 7º.

Parágrafo único. O Auditor Fiscal, além das conferências próprias descritas na NPF nº 064/2004, deverá verificar a existência do número de registro de controle do Sistema RECOPI NACIONAL.

Art. 24. O disposto nesta norma de procedimento aplica-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de setembro de 2013.

Art. 25. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 025/2013.

Art. 26. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, relativamente:

I - aos artigos 3º ao 6º, a partir de 1º de agosto de 2013;

II - aos demais artigos, a partir de 1º de janeiro de 2014. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 84 DE 30/09/2013).

Nota: Redação Anterior:
II - aos demais artigos, a partir de 1º de setembro de 2013.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 28 de agosto 2013.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 87/2013

ANEXO ÚNICO

Tipos de Papel

ITEM

NCM

Descrição

1

48010010

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

2

48010090

Outros

3

48021000

Papel e cartão feitos à mão (folha a folha)

4

48022010

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

5

48022090

Outros

6

48024010

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

7

48024090

Outros

8

48025410

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

9

48025491

Fabricado principalmente a partir de pasta branqueada ou pasta obtida por um processo mecânico, de peso inferior a 19g/m2

10

48025499

Outros

11

48025510

De largura não superior a 15cm

12

48025591

De desenho

13

48025592

Kraft

14

48025599

Outros

15

48025610

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

16

48025692

De desenho

17

48025693

Kraft

18

48025699

Outros

19

48025710

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

20

48025792

De desenho

21

48025793

Kraft

22

48025799

Outros

23

48025810

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

24

48025891

De desenho

25

48025892

Kraft

26

48025899

Outros

27

48026110

De largura não superior a 15cm

28

48026191

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

29

48026192

Kraft

30

48026199

Outros

31

48026210

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

32

48026291

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

33

48026292

Kraft

34

48026299

Outros

35

Outros

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

36

48026991

De peso inferior ou igual a 57g/m2, em que 65% ou mais, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeiras obtidas por processo mecânico

37

48026992

Kraft

38

48026999

Outros

39

48041100

Crus

40

48041900

Outros

41

48042100

Crus

42

48042900

Outros

43

48043110

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente)

44

48043190

Outros

45

48043910

De rigidez dielétrica superior ou igual a 600V (método ASTM D 202 ou equivalente)

46

48043990

Outros

47

48044100

Crus

48

48044200

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

49

48044900

Outros

50

48044900

Crus

51

48045200

Branqueados uniformemente na massa e em que mais de 95%, em peso, do conteúdo total de fibras seja constituído por fibras de madeira obtidas por processo químico

52

48045910

Semibranqueados, com um conteúdo de 100%, em peso, de fibras de madeira obtidas por processo químico

53

48045990

Outros

54

48051100

Papel semiquímico para ondular

55

48051200

Papel palha para ondular

56

48051900

Outros

57

48052400

De peso não superior a 150g/m2

58

48052500

De peso superior a 150g/m2

59

48053000

Papel sulfite para embalagem

60

48054010

De peso superior a 15g/m2 e inferior ou igual a 25g/m2, com um conteúdo de fibras sintéticas termossoldáveis superior ou igual a 20% e inferior ou igual a 25%, em peso, do conteúdo total de fibras

61

48054090

Outros

62

48055000

Papel-feltro e cartão-feltro, papel e cartão lanosos

63

48059100

De peso não superior a 150g/m2

64

48059210

Com fibras de vidro

65

48059290

Outros

66

48059300

De peso igual ou superior a 225g/m2

67

48061000

Papel-pergaminho vegetal e cartão-pergaminho vegetal (sulfurizados)

68

48062000

Papel impermeável a gorduras

69

48063000

Papel vegetal

70

48064000

Papel cristal e outros papéis calandrados transparentes ou translúcidos

71

48070000

Papel e cartão obtidos por colagem de folhas planas sobrepostas, não revestidos na superfície nem impregnados, mesmo reforçados interiormente, em rolos ou em folhas.

72

48081000

Papel e cartão ondulados, mesmo perfurados

73

48082000

Papel Kraft para sacos de grande capacidade, encrespado ou plissado, mesmo gofrado, estampado ou perfurado

74

48083000

Outros papéis Kraft, encrespados ou plissados, mesmo gofrados, estampados ou perfurados

75

48089000

Outros

76

48101310

De largura não superior a 15cm

77

48101381

Metalizados

78

48101382

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

79

48101389

Outros

80

48101390

Outros

81

48101410

Nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

82

48101481

Metalizados

83

48101482

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

84

48101489

Outros

85

48101490

Outros

86

48101910

Em tiras de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

87

48101981

Metalizados

88

48101982

Baritados (revestidos de óxido ou sulfato de bário)

89

48101989

Outros

90

48101990

Outros

91

48102210

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

92

48102290

Outros

93

48102910

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

94

48102990

Outros

95

48103110

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

96

48103190

Outros

97

48103210

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

98

48103290

Outros

99

48103910

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

100

48103990

Outros

101

48109210

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

102

48109290

Outros

103

48109910

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

104

48109990

Outros

105

48111010

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

106

48111090

Outros

107

48114110

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

108

48114190

Outros

109

48114910

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

110

48114990

Eutros

111

48115110

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

112

48115121

De silicone

113

48115122

De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

114

48115123

De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

115

48115129

Outros

116

48115130

Outros, impregnados

117

48115910

Em tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

118

48115921

De polietileno ou polipropileno, em ambas as faces, base para papel fotográfico

119

48115922

De silicone

120

48115923

De polietileno, estratificado com alumínio, impresso

121

48115929

Outros

122

48115930

Outros, impregnados

123

48116010

m tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

124

48116090

Outros

125

48119010

m tiras ou rolos de largura não superior a 15cm ou em folhas nas quais nenhum lado exceda 360mm, quando não dobradas

126

48119090

Outros

127

48239091

Em tiras ou rolos de largura superior a 15cm mas não superior a 36cm

128

48239099

Outros