Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 64 de 20/09/2004

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 27 set 2004

SÚMULA: Estabelece a obrigatoriedade e define rotinas para aposição do visto fiscal na "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 82 DE 29/09/2014):

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE aprovado pela Resolução nº 134/84 - SEFI e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

É obrigatória a aposição do visto fiscal sobre a "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" e na Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR, por ocasião do desembaraço de mercadorias ou bens importados, devendo ser observado o seguinte:

1. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM TERRITÓRIO PARANAENSE

Quando o desembaraço ocorrer em território paranaense, destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná ou em outra Unidade da Federação:

1.1. O visto fiscal deverá ser aposto pela Agência de Rendas em cuja jurisdição estiver localizada a repartição aduaneira por onde for realizado o desembaraço;

1.2. O visto fiscal de que trata o subitem anterior consistirá na aposição de carimbo datador padronizado, de acordo com o modelo estabelecido pelo ANEXO I, do carimbo personalizado do Auditor Fiscal, do número da guia e da respectiva assinatura;

1.2.1. a numeração da guia deverá ser controlada pela Agência de Rendas, devendo ser seqüencial, cumulativa por ano, iniciando-se em 00001 a 99999 no formato número/ano, ou seja, (NNNNN/AAAA) e deverá ser efetuada em todas as vias.

1.3. O Auditor Fiscal que apor o visto deverá indicar o número do telefone da Agência de Rendas (DDD + número), para facilitar ao Fisco a verificação da autenticidade do visto;

1.4. O Auditor Fiscal que apor o visto deverá verificar:

1.4.1. a situação cadastral do importador através da utilização de bancos de dados oficiais (SINTEGRA, CIF etc.), ou na falta destes, de consulta a Delegacia Regional da Receita;

1.4.2. a Declaração de Importação - DI ou a Declaração Simplificada de Importação - DSI, que deverão estar devidamente assinadas pelo importador ou pelo seu representante legal;

1.4.3. o contrato entre o importador e o despachante aduaneiro, bem como a procuração do importador ao seu representante legal;

1.4.4. O instrumento legal (Regime Especial, Ato Concessório de Drawback etc.) caso a não exigência do imposto tenha ocorrido por força de tal instrumento;

1.4.5. o conhecimento de transporte, se for o caso;

1.4.6. quando o importador estiver estabelecido em outra Unidade da Federação e a não exigência do imposto for decorrente de benefício fiscal concedido sem a celebração de Convênio nos termos da Lei Complementar nº 24/75, deverá ser exigido o visto fiscal previamente aposto pelo Fisco da UF do importador;

1.4.7. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos descritos nos subitens 1.4.2. a 1.4.5, exibidos no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.

1.5. A "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" será preenchida pelo contribuinte em 3 (três) vias que, após serem vistadas, terão a seguinte destinação:

1.5.1. 1.ª e 2.ª vias - contribuinte:

1.5.1.1. a 1.ª via acompanhará a mercadoria ou bem no seu transporte;

1.5.1.2. a 2.ª via será entregue pelo importador ao fisco federal por ocasião do desembaraço ou liberação das mercadorias ou bens;

1.5.2. 3.ª via - fisco estadual da localidade do desembaraço:

1.5.2.1. esta via será retida pelo fisco estadual da localidade do desembaraço, no momento da entrega para recebimento do visto fiscal e será arquivada na Agência de Rendas do município que promoveu o visto fiscal.

2. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO

Quando o desembaraço ocorrer em outra Unidade da Federação destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná (Convênio ICMS 132/98 e §12º do Art. 56 do RICMS aprovado pelo Decreto nº 5141/01):

2.1. Quando a não exigência do imposto for decorrente de benefício fiscal concedido sem a celebração de Convênio nos termos da Lei Complementar nº 24/75, será necessária a aposição prévia do visto fiscal pela Agência de Rendas do domicílio tributário do importador;

2.2. O visto fiscal de que trata o subitem anterior consistirá na aposição de carimbo datador padronizado, de acordo com o modelo estabelecido pelo ANEXO I, do carimbo personalizado do Auditor Fiscal, do número da guia conforme subitem 1.2.1. e da respectiva assinatura;

2.3. O Auditor fiscal que apor o visto deverá:

2.3.1. indicar o número do telefone da Agência de Rendas (DDD + número), para facilitar ao Fisco a verificação da autenticidade do visto;

2.3.2. verificar a situação cadastral do importador através da utilização de bancos de dados oficiais (SINTEGRA, CIF etc.) ou, na falta destes, de consulta a Delegacia Regional da Receita;

2.3.3. verificar a Declaração de Importação - DI ou a Declaração Simplificada de Importação - DSI, que deverão estar devidamente assinadas pelo importador ou pelo seu representante legal;

2.3.4. verificar o contrato entre o importador e o despachante aduaneiro, bem como a procuração do importador ao seu representante legal;

2.3.5. verificar o instrumento legal (Regime Especial, Ato Concessório de Drawback etc.) caso a não exigência do imposto tenha ocorrido por força de tal instrumento;

2.3.6. verificar o conhecimento de transporte, se for o caso;

2.3.7. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos descritos nos subitens 2.3.3 a 2.3.6, exibidos no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.

2.4. A Agência de Rendas que promover o visto deverá solicitar a emissão da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS" com uma via adicional, cujas vias terão a seguinte destinação:

2.4.1. A 1.ª, 2.ª e 3.ª vias, após serem vistadas, serão devolvidas ao interessado;

2.4.2. A via adicional deverá ser arquivada na Agência de Rendas do município que promoveu o visto fiscal.

3. QUANDO O DESEMBARAÇO OCORRER EM TERRITÓRIO PARANAENSE COM RECOLHIMENTO DO ICMS NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR (DESEMBARAÇO ADUANEIRO):

Quando o recolhimento do ICMS ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro, destinando mercadorias ou bens a importador localizado no Estado do Paraná, o Auditor Fiscal deverá, à vista da Declaração de Importação - DI ou da Declaração Simplificada de Importação - DSI, da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR autenticada e do documento fiscal de transporte, se for o caso:

3.1. verificar a consistência dos cadastros "CIF" e "FIR" do importador, mediante consulta aos sistemas CELEPAR;

3.2. conferir a base de cálculo e o respectivo imposto devido na operação;

3.3. conferir junto ao sistema CELEPAR/SGR a autenticidade da GR-PR apresentada;

3.4. exigir fotocópia da documentação apresentada, para posterior consulta, caso o sistema CELEPAR/SGR não possibilite a consulta imediata;

3.5. apor na GR-PR o carimbo datador padronizado da repartição, o visto fiscal e o carimbo personalizado do Auditor Fiscal;

3.6. devolver ao importador ou seu representante legal os documentos exibidos no ato do visto, após a constatação de sua exatidão.

4-A. DA DISPENSA DE VISTO PRÉVIO(Redação dada pelo Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 74 DE 07/08/2012)

Os procedimentos previstos nos itens 1 e 3 poderão ser dispensados pelo Delegado Regional do domicilio tributário do estabelecimento importador, quando inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS há mais de 12 meses e nos casos em que o volume das importações justifique a dispensa.

4-A.1. A concessão da dispensa do visto prévio fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na Lei 14.985/2006, observado o disposto no caput deste item;

4-A.2. O pedido conterá a identificação completa do estabelecimento requerente, com indicação de e-mail e telefone, e será entregue na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte, devendo conter o volume de importações realizadas nos últimos doze meses ou fração, conforme o caso, e estar acompanhado do instrumento de mandato ou de representação do signatário;

4-A.3. Recepcionado o pedido, a ARE do domicílio tributário do contribuinte, ou quem for designado pelo Delegado Regional, verificará se ele contém os documentos exigidos, elaborará informação fiscal conclusiva e remeterá o processo à Inspetoria Regional de Tributação para parecer, que irá subsidiar a decisão;

4-A.4. A dispensa será válida pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, renovável a critério do Delegado Regional, observado o disposto no item 4-A.1;

4-A.5. Na prorrogação do prazo de validade da dispensa, o Delegado Regional determinará, ainda que por amostragem, verificação fiscal nas operações de importação realizadas;

4-A.6. A dispensa do visto prévio não é ato homologatório de procedimentos do contribuinte e poderá ser revogada a qualquer tempo por descumprimento dos requisitos previstos na legislação;

4-A.7. O número desta NPF, do despacho e a identificação da Delegacia Regional da Receita que concedeu a dispensa do visto prévio constarão do campo 7 da GLME, do campo 23 da GR-PR ou do campo 24 da GNRE;

4-A.8. A relação atualizada das empresas beneficiadas com a dispensa do visto prévio será publicada em sítio da Fazenda Estadual na internet, com a identificação da Delegacia autorizadora, número do despacho, razão social, número de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS, início de vigência e a data de eventual revogação

Redação Anterior

4. DO CARIMBO DATADOR PADRONIZADO

O carimbo datador padronizado de que tratam os subitens 1.2. e 2.2 será confeccionado de acordo com o modelo estabelecido no Anexo I da presente NPF.

4.1. As Delegacias Regionais da Receita - DRR's, através das Inspetorias Regionais de Fiscalização - IRF's, providenciarão a confecção e o controle da remessa de carimbos para as Agências de Rendas, devendo lavrar termo de entrega no livro próprio, com o "fac-simile" na própria folha do livro;

4.2. Nos casos de quebra ou dano no carimbo, este deverá, imediatamente, ser devolvido à DRR para fins de substituição;

4.3. Ocorrendo perda ou roubo do carimbo padronizado, este fato deverá ser imediatamente comunicado pelo Chefe da Agência de Rendas, ou por quem de direito, à DRR, que expedirá ato declarando a sua inidoneidade;

4.4. Os Delegados Regionais da Receita poderão implementar outros tipos de controles no corpo do carimbo padronizado.

4-A. DA DISPENSA DE VISTO PRÉVIO

Os procedimentos previstos nos itens 1 e 3 poderão ser dispensados pelo Delegado Regional do domicílio do estabelecimento importador.

4.A-1. A dispensa não poderá ser concedida ao contribuinte que possuir:

4.A-1.1 débito inscrito em dívida ativa;

4.A-1.2 Processo Administrativo Fiscal cuja penalidade aplicada seja em razão da insuficiência de recolhimento do imposto devido nas operações de importação ou;

4.A-1.3 omissão na apresentação da GIA/ICMS.

4.A-2. A dispensa será válida pelo prazo máximo de doze meses, renovável a critério do Delegado Regional.

4.A-3. Na prorrogação do prazo de validade da dispensa, o Delegado Regional determinará, ainda que por amostragem, verificação fiscal nas operações de importação realizadas no último exercício. (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 41, de 16.05.2011, DOE PR de 18.05.2011)

(Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014):

4-B. DO SISTEMA DE DESEMBARAÇO ELETRÔNICO DE IMPORTAÇÃO - DEIM

O Sistema de Desembaraço Eletrônico de Importação - DEIM é um sistema informatizado, desenvolvido para uso no ambiente internet, navegador Mozilla Firefox versão mínima 23 e Google Chrome versão mínima 33, disponível no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, na área restrita do Receita/PR, com acesso, mediante chave e senha previamente autorizadas, que permite ao importador ou ao despachante aduaneiro efetuar o enquadramento das mercadorias e dos bens importados do exterior por contribuintes paranaenses no respectivo tratamento tributário do ICMS e gerar as guias de recolhimento ou de liberação do imposto.

O visto fiscal nos documentos GR-PR, GNRE e GLME será emitido el etronicamente pelo Sistema DEIM após a definição do tratamento tributári o do ICMS a ser aplicado.

A utilização do DEIM se restringe exclusivamente às DI - Declarações de Importação previamente registradas perante a Receita Federal do Brasil, não podendo ser empregado para as DSI - Declarações Simplificada de Importação.

 

(Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014):

4-B.1. COMO OBTER ACESSO AO SISTEMA DEIM

Para acessar o DEIM o usuário externo deve, previamente, efetuar o seu cadastramento no portal de serviços da Receita Estadual - Receita/PR, disponível no endereço www.fazenda.pr.gov.br, "Serviços, Receita-PR, Torne-se Usuário".

O Despachante Aduaneiro, assim considerado o representante legal do importador com Registro de Despachante ou de Ajudante Aduaneiro, constante de Ato Declaratório Executivo da Receita Federal do Brasil, após o recebimento da chave e da senha de acesso, deve acessar o Receita/PR e selecionar: "Suporte ao Usuário - Solicitação de Perfil de Acesso", para a escolha do seu perfil. Somente após a escolha do perfil é que estará disponível o acesso ao Sistema DEIM.

(Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014):

4-B.2. DO AUDITOR FISCAL

O Auditor Fiscal deverá acessar o Sistema DEIM para análise dos pedidos de representação, na função "Confirmação de Representação", avaliando os dados informados pelo representante do importador, devidamente habilitado no Sistema. Após a análise, confirmar ou negar, nesse caso justificadamente, a representação solicitada. No menu "Análise e Liberação de DI" verificar se existe DI na situação "Indicada para Análise de Auditor" e, em caso positivo, deverá:

4-B.2.1. clicar na DI e na aba "Ações - Selecionar para Análise", ficando estabelecido o vínculo entre o Auditor e a DI, para efeito dos procedimentos subsequentes de análise e avaliação para liberação; (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014).


4-B.2.2. após a análise, à vista do conteúdo da DI, de suas adições e de eventuais documentos anexados, e constatado que o tratamento tributário do ICMS declarado está adequado, o Auditor procederá a liberação da DI acionando "Liberar DI" na opção "Ações". (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014).
 

(Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014):

4-B.3. DO RA - RECINTO ALFANDEGADO

O gestor do Recinto Alfandegado, após autorização de acesso concedida pela Inspetoria Geral de Fiscalização, deverá efetuar o cadastramento dos seus funcionários autorizados a acessar e a registrar a entrega de mercadorias no Sistema DEIM, por meio da função "Cadastro de Encarregado no Recinto Alfandegado".

O registro de entrega da mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado poderá ser efetuado no Sistema DEIM, mediante acesso ao menu "Entrega de Mercadoria pelo Recinto Alfandegado". O funcionário do Recinto Alfandegado deverá:

4-B.3.1. selecionar o Recinto Alfandegado do local de entrega da mercadoria; (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014).

4-B.3.2. para efetuar o registro da entrega, informar o número da DI desejada ou selecionar a DI no quadro apresentado, com a situação de "Entrega Autorizada". (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014).

 

(Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014):

4-B.4. DO DESPACHANTE OU REPRESENTANTE DO IMPORTADOR

Acessar no menu do DEIM o "Cadastro de Representação", preencher o formulário e anexar a procuração, em arquivo formato pdf, e transmitir à Receita Estadual para a homologação pelo auditor. Após a homologação do pedido, o acesso às declarações de importação do contribuinte estará disponível para a determinação do tratamento tributário da DI, na função "Tratamento de DI".

As demais orientações sobre o uso do sistema se encontram no Guia do Usuário disponível no portal internet da SEFA-PR, endereço www.fazenda.pr.gov.br, no menu "DEIM - Serviços".

No caso de impossibilidade de acesso ao Sistema DEIM por problemas de ordem técnica, o despachante aduaneiro poderá efetuar a emissão da GR-PR, da GNRE ou da GLME no portal da SEFA-PR no menu "Serviços", previamente à retirada da mercadoria do Recinto Alfandegado, apesentando a guia e a documentação completa da operação de importação à repartição fiscal em cuja jurisdição estiver localizada a repartição aduaneira por onde for
realizado o desembaraço, para a obtenção do visto fiscal, conforme disposto no item 1 desta norma de procedimento.

4-B.5. Até 31 de agosto de 2014, o Sistema DEIM poderá ser utilizado opcionalmente aos procedimentos previstos nos itens 1, 2 e 3 desta norma de procedimento, no que se refere a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME e das Guias de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR e GNRE, sendo obrigatória a sua utilização após essa data. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 47 DE 29/05/2014).

Nota: Redação Anterior:
4-B.5. Até 31 de maio de 2014, o Sistema DEIM poderá ser utilizado opcionalmente aos procedimentos previstos nos itens 1, 2 e 3 desta norma de procedimento, no que se refere a emissão da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS - GLME e das Guias de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR e GNRE, sendo obrigatória a sua utilização após essa data. (Item acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 30 DE 04/04/2014).

5. DISPOSIÇÕES FINAIS

5.1. A critério da Delegacia Regional da Receita, poderão ser deslocados Auditores Fiscais para prestarem serviços nos recintos aduaneiros;

5.1.1. Neste caso, as Guias para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS deverão ter numeração seqüencial distinta para cada recinto aduaneiro;

5.1.2. Mensalmente, as vias retidas das Guias para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS deverão ser encaminhadas à Agência de Rendas do município onde ocorreu o desembaraço aduaneiro, para fins de arquivamento.

5.2. Não havendo expediente na Agência de Rendas do local do desembaraço aduaneiro, deverá a Inspetoria Regional de Fiscalização designar plantonistas para efetivar a aposição do visto fiscal e a realização dos demais procedimentos fiscais previstos nesta NPF;

5.3. O visto fiscal de que trata esta NPF não tem efeito homologatório, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, quando cabíveis;

5.4. Fica acrescentado o Anexo II correspondente ao modelo da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS";

5.5. Ficam revogadas as Normas de Procedimento Fiscal nº 046/ 99 e 043/2002;

5.6. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, surtindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2004.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em Curitiba, em 20 de setembro de 2004.

LUIZ CARLOS VIEIRA

Diretor