Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 49 DE 11/09/2020

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 set 2020

Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 26 de julho de 2012, que estabelece procedimentos para disciplinar o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatizar o controle sobre usuários e fornecedores.

O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, Regimento da REPR,

Resolve;

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 26 de julho de 2012:

I - ficam acrescentados o subitens 6.2.4.1., 9.3.4.1., 9.3.4.2. e 9.3.4.3.:

6.2.4.1. O representante do usuário deverá ser cientificado do ato de cassação, contendo sua motivação, preferencialmente via DT-e.

.....

9.3.4.1. Nos casos de aplicação do item 6.2.4, a defesa deverá ser instruída com documentação que comprove a regularidade do estabelecimento, bem como a efetividade das operações que deram causa a cassação, tais como:

I - Documentos que comprovem a efetividade das operações e prestações;

II - comprovante de integralização de capital social e capacidade financeira dos sócios;

III - origem dos recursos que subsidiaram as aquisições;

IV - comprovante da origem das mercadorias vendidas.

9.3.4.2. A critério da autoridade designada para análise da defesa, poderão ser realizadas diligências ou requisitada a juntada de outros documentos necessários à elucidação dos fatos motivadores da cassação.

9.3.4.3. Caso a defesa seja acatada, o auditor responsável deverá desbloquear a cassação e restabelecer o uso do sistema.

II - os subitens 6.2.2, 6.2.2.2, 6.2.4 e 11.6 passam a vigorar com a seguinte redação:

6.2.2. Notificar o FORNECEDOR ou o USUÁRIO para apresentar a sua defesa por escrito, em até dez dias, a contar da data da ciência, nos termos do subitem 11.1, preferencialmente mediante postagem no DT-e;

6.2.2.2. Caso o representante legal do fornecedor ou usuário não possua DTe ativo, a ciência deverá ser efetuada via edital.

6.2.4. Sendo detectadas fraudes ou irregularidades, como indícios de operações fictícias ou simulações, desde que devidamente motivada, poderá ser realizada a cassação do cadastro de uso do Sistema, como medida acautelatória dos interesses da administração fiscal, garantidos o contraditório e a ampla defesa após esse procedimento.

.....

11.6. Em relação à NF-e, à NFC-e, ao CT-e, ao CT-e OS, ao BP-e e à GTV-e:

Art. 2 º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 11 de setembro de 2020.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon

DIRETOR