Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 47 DE 24/11/2025

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 26 nov 2025

Publica novas tabelas de valores de base de cálculo relativas à substituição tributária nas operações com cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos.

A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4° do Anexo I da Resolução Sefa n° 484, de 6 de junho de 2025, com fundamento no § 2º do art. 10 e no caput do art. 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, bem como nos §§ 1º e 3º do art. 11 da Lei nº 11.580, de 14 de novembro de 1996, considerando:

a necessidade de uniformizar o tratamento das embalagens promocionais “pack” de cervejas, de 12 (doze) unidades, na apuração do PMPF e evitar distorções concorrenciais; os pedidos de inclusão, alteração e exclusão de produtos; os dados de pesquisas de preços usualmente praticados no varejo, apresentados pelas instituições abaixo elencadas, incluídas no protocolo nº 24.911.640-8:

- Fink & Schappo Consultoria Ltda., em conjunto com a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR;

- Shopping Brasil, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE;

- FUNDACTE – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja – CERVBRASIL e Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS.

Resolve:

1. Para fins da presente Norma de Procedimento Fiscal, consideram-se contribuintes substitutos aqueles definidos no artigo 24 do Anexo IX do Regulamento do ICMS do Estado do Paraná, aprovado pelo Decreto n. 7871, de 29 de setembro de 2017.

2. Para efeito de retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações subsequentes com CERVEJAS, REFRIGERANTES, ENERGÉTICOS e ISOTÔNICOS, no período de 1º de dezembro de 2025 até 31 de março de 2026, deverão ser considerados os valores constantes das tabelas publicadas no endereço eletrônico https://www.fazenda.pr.gov.br/Pagina/Pauta-de-bebidas, conforme quadro abaixo:

PRODUTO NOME DO ARQUIVO HASH CODE OBTIDO PELO ALGORITMO MD5
CERVEJAS Pauta_Cervejas_Dez_25.pdf 5f0cd9f72ac7116c7202a0d6f5f5bed0
Pauta_Cervejas_Dez_25.csv c969da1dbd03a0dabce2a98891e50447
REFRIGERANTES Pauta_Refrigerantes_Dez_25.pdf a0d760e67336c3750fd618fa1fc14fef
Pauta_Refrigerantes_Dez_25.csv 0f65cff4699d3137daeede5894bc933d
ENERGÉTICOS Pauta_Energéticos_Dez_25.pdf fea7efd37aae3d6e1c7d019d67ca3dc3
Pauta_Energéticos_Dez_25.csv f73e6c9c53c12c44d8016de602069bc8
ISOTÔNICOS Pauta_Isotônicos_Dez_25.pdf a471dc689f0af871182d5ee208a58c11
Pauta_Isotônicos_Dez_25.csv 850550e2207b300dc7e7ec504e55012d

3. Os valores estabelecidos nesta Norma de Procedimento Fiscal deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS, nas vendas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado.

3.1. Nas notas fiscais que acobertarem as operações, deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME NPF N. 47/2025”.

4. As marcas ou embalagens não relacionadas nas tabelas citadas acima poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado encaminhar requerimento neste sentido à REPR – Receita Estadual do Paraná, localizada na Avenida Vicente Machado, 445 – Curitiba, PR, destinado à Inspetoria Geral de Fiscalização/Setor de Bebidas.

5. Independentemente do disposto no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, poderá a Receita Estadual alterar os períodos e as tabelas vigentes a qualquer momento, mediante publicação de novas tabelas no Diário Oficial Executivo.

6. A base de cálculo para apuração do débito de ICMS devido por substituição tributária da cerveja acondicionada em embalagens promocionais “pack” de 12 (doze) unidades será obtida mediante a multiplicação da quantidade de unidades pelo valor correspondente a, no mínimo, 90% (noventa por cento) do PMPF individual constante na tabela geral divulgada pela Receita Estadual.

7. Deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 3º da Resolução SEFA nº 571/2019, nas seguintes situações:

7.1. em virtude de decisão administrativa ou judicial que determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Norma de Procedimento Fiscal;

7.2. para determinação da base cálculo da substituição tributária de cervejas, refrigerantes, energéticos e isotônicos, importados, exceto para aquelas constantes das tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal;

7.3. para produto enquadrado em "DEMAIS MARCAS DE FABRICAÇÃO NACIONAL", “OUTRAS” ou “DEMAIS MARCAS”,
nas tabelas mencionadas no item 2 desta Norma de Procedimento Fiscal, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido;

7.4. quando o valor da operação própria do substituto for igual ou superior à base de cálculo da substituição tributária prevista na forma desta Norma de Procedimento Fiscal.

8. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 24 de novembro de 2025.

Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski

DIRETORA