Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 44 DE 17/10/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 out 2025
Altera a Norma de Procedimento Fiscal Nº 5/2025, que dispõe sobre o Sistema de Controle da Transferência e Utilização dos Créditos Acumulados (SISCRED).
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4º do Anexo I da Resolução SEFA nº 484, de 6 de junho de 2025, estabelece:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 5, de 17 de janeiro de 2025:
I - o inciso I do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - deverá ser informado o bloco "H" da EFD visando a consistência dos saldos iniciais e finais dos estoques de mercadorias e de produtos acabados do período de acúmulo constante no DACA, considerando-se o saldo imediatamente anterior ao primeiro e último mês do período de acúmulo;”;
II - fica acrescentado o inciso IV ao § 4º do art. 8º, com a seguinte redação:
“IV - por falta de atendimento da notificação complementar, total ou parcial, ou quando houver fundamentada ausência de segurança fiscal quanto à sua regularidade, podendo o contribuinte efetuar novo pedido após sanadas as inconformidades apontadas no parecer fiscal.”;
III - o inciso II do § 2º do art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - a inexistência de pedido anterior no SISCRED com estorno de créditos superior a 10% (dez por cento) do valor do pedido; e”;
IV - fica acrescentado o § 3º ao art. 13 com a seguinte redação:
“§ 3º A parte do crédito não habilitado poderá ser objeto de pedido de reconsideração pelo contribuinte em protocolo apartado.”;
V - o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 27. O destinatário do crédito que pretenda apropriar em conta gráfica créditos disponíveis em sua conta corrente do SISCRED, deverá:
I - preencher o formulário eletrônico "Registro de Utilização de Crédito Acumulado", disponível no Receita/PR;
II - gerar o respectivo "Certificado de Crédito";
III - lançar como crédito na EFD do mês da apropriação, o valor do crédito apropriável, constante no "Certificado de Crédito", no código de ajuste PR020071 "Transferência recebida de saldo acumulado - SISCRED".”.
Art. 2º. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 17 de outubro de 2025.
Suzane A. Gambetta Dobjenski
Diretora da Receita Estadual