Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 43 DE 21/05/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 28 mai 2014

Altera a NPF nº 64/2012, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal e às empresas credenciadas.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e

Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, e o Convênio ICMS 9/2009,

Resolve:

1. Os subitens 5.1.1 e 7.2.3 da NPF nº 064/2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

"5.1.1. o ECF com MFD - Memória de Fita Detalhe terá esta, se for o caso, e o software básico lacrados por INTERVENTOR, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados, devendo ser aplicados tantos lacres internos quantos definidos pelo respectivo TDF - Termo Descritivo Funcional, podendo ser aplicados lacres externos ao gabinete do ECF, do próprio credenciado, diferentes daqueles descritos nos subitens 5.1.2 e 5.1.3, a critério do INTERVENTOR.

.....

7.2.3. confirmar o pedido de uso ecessação de uso de ECF quando, p or qualquer motivo, o usuário o deixar de fazer."

2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 21 de maio de 2014.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 87/2013