Norma de Procedimento Fiscal nº 42 DE 14/09/2023

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 set 2023

Disciplina os procedimentos relativos à escrituração fiscal dos benefícios concedidos para as operações com biodiesel sob a incidência do ICMS monofásico, em subapuração do ICMS monofásico e respectivo recolhimento.

O DIRETOR DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9.º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto nos artigos 60-A a 60-D do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,

ESTABELECE

Art. 1.º O produtor de biodiesel deverá escriturar o ICMS destacado nos documentos fiscais emitidos nas saídas sob o regime de tributação monofásica, na apuração referente às operações próprias, de acordo com o especificado a seguir (Convênio ICMS nº 74, de 16 de maio de 2023):

I - nas operações de venda de combustível:

a) gerar um registro C197, informar no campo 02 [COD_AJ] o código de ajuste por documento PR23000000 e no campo 07 [VL_ICMS] o valor do ICMS monofásico devido na operação;

b) gerar um registro 1921 e informar no campo 02 [COD_AJ_APU] o código de ajuste da subapuração do ICMS monofásico:

b.1) PR021080, e no campo 04 [VL_AJ_APUR] o valor do crédito presumido concedido para a operação, relativo ao transporte de passageiros, se for o caso;

b.2) PR021081, e no campo 04 [VL_AJ_APUR] o valor do crédito presumido concedido para a operação, relativo à produção de biodiesel;

II - nas operações de devolução de combustível:

a) gerar um registro C197, informar no campo 02 [COD_AJ] o código de ajuste por documento PR53000000 e no campo 07 [VL_ICMS] o valor do ICMS monofásico devido na operação;

b) gerar um registro 1921 e informar no campo 02 [COD_AJ_APU] o código de ajuste da subapuração do ICMS monofásico:

b.1) PR011080, e no campo 04 [VL_AJ_APUR] o valor do crédito presumido concedido para a operação, relativo ao transporte de passageiros, se for o caso;

b.2) PR011081, e no campo 04 [VL_AJ_APUR] o valor do crédito presumido concedido para a operação relativo à produção de biodiesel.

Art. 2.º Deverá declarar e recolher o resultado da subapuração do período:

I - no campo 11 [VL_ICMS_RECOLHER_OA] do registro 1920, com a informação do saldo devedor do ICMS monofásico;

II - recolher o imposto mediante Guia de Recolhimento do Estado do Paraná – GR-PR, código de receita (campo 01) 101-5 – regime mensal de apuração, com informações complementares (campo 24) - “Apuração mensal do ICMS monofásico (Convênios ICMS nº 199/22 e nº 15/23)”, no prazo regulamentar (inc. III do art. 10 do Anexo XIII do RICMS/2017);

III - gerar os registros 1926, por código de receita e data de vencimento, informando no campo 03 [VL_OR] o somatório dos campos 11 [VL_ICMS_RECOLHER_OA] e 13 [DEB_ESP_OA] do registro 1920.

Art. 3.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2023.

RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 14 de setembro de 2023.

Roberto Zaninelli Covelo Tizon
DIRETOR