Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 40 DE 07/05/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2018
Altera a NPF nº 26/2017 que estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal e às empresas credenciadas.
O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132 , de 28 de julho de 2017,
Resolve:
Art. 1º O art. 1º da Norma de Procedimento Fiscal nº 26, de 7 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Estará sujeito ao disposto nesta norma o estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário, aquaviário e ferroviário que optar por emitir o Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14 e o Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, respectivamente, utilizando equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 7 de maio de 2018.
Gilberto Calixto, DIRETOR DA CRE.