Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 38 DE 25/04/2013

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 30 abr 2013

Tabela de valores por saca de café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições legais,

 

Considerando o disposto no inciso I do art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho e 1987, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,

 

Resolve:

 

Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 29 de abril 2013 até às 24:00 horas do dia 05 de maio de 2013 será:

Valor em dólar por saca de café

(1)

Valor do US$

Valor Base de

Cálculo R$

ARÁBICA                161,0000

(2)

(3)

CONILLON              141,0000

 

 

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;

 

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2º dia anterior ao dia da saída de mercadorias;

 

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

 

Esta norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 29 de abril de 2013.

 

SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, Curitiba, 25 de abril de 2013.

 

Luiz Carlos Hauly

Secretário de Estado da Fazenda