Norma de Procedimento Fiscal nº 37 DE 02/05/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 mai 2014

Tabela de valores por saca de Café para cobrança de crédito do ICMS (operações interestaduais).

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 088, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,

RESOLVE:

Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operação interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 05 de maio de 2014 até às 24:00 horas do dia 11 de maio de 2014 será:

Valor em dólar por saca de café Valor do US$ Valor Base de Cálculo R$
ARÁBICA 183,5000
CONILLON 116,5000
(2) (3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao ultimo dia da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos Rio de Janeiro, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao dia da saída de mercadorias;

(3) Valor base  de cálculo convertido em reais, resultante  do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 5 de maio de 2014.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 2 de maio de 2014

LEONILDO PARATI
Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 87/2013