Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 33 de 08/04/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 abr 2008
SÚMULA: Altera a NPF nº 031/2007.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ES-TADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA n.º 88 de 15 de agosto de 2005 e o parágrafo 2º do art. 1º do Anexo IX do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto n.º 1.980 de 21/12/2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. Os subitens 1.5, 2.7, 4.1.1.1, 4.1.1.2, 4.1.1.9 , 4.1.2.1, 4.1.2.2, 4.1.2.9, 4.2.1, 4.2.2, 4.2.9, 4.3.1.1, 4.3.1.2, 4.5.1, 4.5.2, 5.1.11, 5.1.13, 5.1.15, 5.1.16, 5.1.22 e 7.3 da NPF Nº 031/2007 passam a vigorar com a seguinte redação:
1.5. As eventuais faltas, falhas de impressão e outras irregularidades constatadas pela Agência, bem como a sobra de etiquetas não utilizadas, incluindo-se nesta condição as decorrentes da extinção de AREs, deverão ser comunicadas através de protocolo S.I.D à I.R.A. da DRR, a qual deverá proceder a baixa/inutilização destas no sistema BCR e arquivar o processo.
2.7.As vias da ECC serão apostas e destinadas da seguinte forma:
2.7.1. Em se tratando de Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A:
a) - 1ª via - na 1ª via da nota fiscal - acompanha a mercadoria;
b) - 2ª via - na via da nota fiscal destinada ao Fisco de origem:
b.1) - se operação interna - retida pela ARE;
b.2) - se operação interestadual - retida pelo Posto Fiscal de divisa;
c) - 3ª via - na 2ª via da FACC - documento de crédito do contribuinte;
d) - 4ª via - fixa na cartela - arquivada na ARE.
2.7.2. Em se tratando de Nota Fiscal Eletrônica - NFe - Modelo 55
a) - 1ª via - afixada no verso da via única do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE;
b) - 2ª via - fixa na cartela - arquivada na ARE;
c) - 3ª via - na 2ª via da FACC - documento de crédito do contribuinte;
d) - 4ª via - fixa na cartela - arquivada na ARE.
4.1.1.1.a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, a via única do DANFE, relativas à aquisição ou recebimento do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado.
Em relação a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, consultar o Sistema DIC e o Banco de Dados da Nota Fiscal Eletrônica verificando-se a Autorização de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.1.1.2.cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.1.1.1;
4.1.1.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito tendo como natureza da operação - "CFOP 5.606 - TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", com a indicação do valor no campo ICMS;
4.1.2.1. a 1ª via da nota fiscal ou no caso de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, a via única do DANFE relativas à aquisição ou recebimento do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento, sempre com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado.
Em relação a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, consultar o Sistema DIC e o Banco de Dados da Nota Fiscal Eletrônica verificando-se a Autorização de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.1.2.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.1.2.1;
4.1.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito tendo como natureza da operação: "CFOP 5.606 - TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", com a indicação do valor no campo ICMS;
4.2.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, a via única do DANFE relativas à aquisição ou recebimento do produto, com a indicação do número do livro Registro de Entradas e da folha do lançamento.
Em relação a nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, consultar o Sistema DIC e o Banco de Dados da Nota Fiscal Eletrônica verificando-se a Autorização de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.2.2. cópia reprográfica da nota fiscal, frente e verso, ou da via única do DANFE, mencionadas no subitem 4.2.1;
4.2.9. a 1ª via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito tendo como natureza da operação - "CFOP 5.606 - TRANSPORTE DE CRÉDITO PARA FACC", com a indicação do valor no campo ICMS;
4.3.1.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, a via única do DANFE de aquisição de insumos e serviços, firmando no verso, declaração que indique os fins a que os mesmos se destinaram com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado (no caso de operação interestadual).
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, consultar o Sistema DIC e o Banco de Dados da Nota Fiscal Eletrônica verificando-se a Autorização de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo.
4.3.1.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via única do DANFE mencionadas no subitem 4.3.1.1;
4.5.1. a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, a via única do DANFE de aquisição do bem destinado ao ativo imobilizado, firmando no verso, declaração que indique o fim a que o mesmo se destina, com os carimbos dos Postos Fiscais de divisa do Estado (no caso de operação interestadual).
Em relação à nota fiscal modelo 1 ou 1-A, consultar o Sistema DIC e SINTEGRA, anexando os extratos ao processo.
No caso de Nota Fiscal Eletrônica - NFe, consultar o Sistema DIC e o Banco de Dados da Nota Fiscal Eletrônica verificando-se a Autorização de Uso, devendo ambos os extratos serem anexados ao processo;
4.5.2. cópia reprográfica, frente e verso, da nota fiscal ou da via única do DANFE mencionadas no subitem 4.5.1.;
5.1.11.apor as vias da ECC, devidamente preenchidas, conforme previsto no subitem 2.7. desta NPF, exceto nos casos de utilização de créditos fiscais do setor agropecuário onde a 1ª e 2ª vias da ECC deverão ser apostas, respectivamente, na 1ª e 3ª vias da nota fiscal de produtor mencionada no subitem 4.3.1.8, quando tratar-se de produtor não inscrito no CAD/ICMS. A 1ª e 2ª vias das etiquetas deverão ser carimbadas e assinadas com a identificação do funcionário responsável, abrangendo parte da etiqueta e parte da nota fiscal, e na 3ª e 4ª vias o Auditor Fiscal deverá identificar-se, através de carimbo e rubrica;
5.1.13.visar a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de NFe, a via única do DANFE emitidas para o transporte de crédito e reter a via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, a via única do DAN-FE;
5.1.15.instruir o processo com a 1ª via da FACC, a via da nota fiscal destinada ao Fisco ou, no caso de NFe, da via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito e os documentos fiscais originários do crédito ou fotocópias, quando for o caso;
5.1.16.arquivar na repartição fiscal a 1ª via da nota fiscal ou, no caso de NFe, a via única do DANFE, emitidas para o transporte de crédito, contendo a indicação do número do protocolo, a 4ª via das ECCs, fixas na cartela, e a 3ª via da nota fiscal mencionada no subitem 4.3.1.8, com aposição a 2ª via da ECC, e as vias destinadas ao Fisco com a aposição da 2ª via da ECC, quando tratar-se de operações internas (exceto quando tratar-se de NFe);
5.1.22.antes do encaminhamento do processo de FACC ao arquivo ou quando da exaustão do saldo credor nela apropriado, certificar-se da inexistência de saldo devedor em ECC, utilizando-se da rotina CTA1.
7.3.Caso os créditos solicitados não sejam considerados procedentes no parecer citado no item anterior, encaminhar cópia das notas fiscais ou da via única do DANFE, dos comprovantes e do parecer à IGF, para verificações na origem sobre a legitimidade dos mesmos;
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do dia 1º de abril de 2008.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 08 de abril de 2008.
Luiz Carlos Vieira
Diretor