Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 3 DE 27/01/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jan 2020
Rep. - Dispõe sobre os procedimentos relativos aos pedidos de ressarcimento, de recuperação e de complementação de imposto retido por substituição tributária - ICMS-ST, e de restituição, de ressarcimento e de complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP.
O Diretor Da Receita Estadual Do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do caput do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017,
Resolve:
Seção I Do Ressarcimento, da Recuperação e da Complementação do ICMS ST e do Ressarcimento e da Restituição do FECOP
Art. 1º O contribuinte substituído que realizar operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, com ICMS retido anteriormente, que enseje recuperação, ressarcimento ou complementação do imposto, ou ressarcimento, restituição ou complementação do adicional destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, deverá elaborar e enviar ao fisco o Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST - ADRC-ST, conforme leiaute e instruções contidas no "Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS ST", nas hipóteses a seguir, previstas nos seguintes artigos do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017:
I - saídas em operações interestaduais, conforme disposto no art. 6º, exceto as com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC;
II - saídas em operações internas destinadas a consumidor final, nos termos do art. 6º-A;
III - saídas em operações internas destinadas a contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional, nos termos do art. 15;
IV - saídas em operações internas de que trata o art. 119.
Parágrafo único. O manual a que se refere o caput deste artigo, e posteriores atualizações, encontram-se disponíveis na página do Receita/PR, menu "Arquivo Digital ST", ou no site da Secretaria de Estado da Fazenda, menu "Substituição Tributária".
Art. 2º Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou a não contribuinte do imposto, de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta norma, o contribuinte substituído poderá, proporcionalmente às quantidades saídas: (Redação do caput dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 42 DE 21/07/2020).
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte ou a não contribuinte do imposto, de que trata o inciso I do caput do art. 1º desta norma, o contribuinte substituído poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta gráfica ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da própria operação e o somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida.
I - recuperar em conta gráfica, mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR020211, do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, que corresponderá ao somatório do débito próprio do contribuinte substituto e da parcela retida; (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 42 DE 21/07/2020).
II - ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença entre o valor do imposto da sua operação e o do somatório do débito próprio do contribuinte substituto com o valor da parcela retida. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 42 DE 21/07/2020).
§ 1º A nota fiscal emitida para acobertar a operação interestadual, prevista no § 7º do art. 6º do Anexo IX do RICMS/2017, deverá conter o destaque do imposto da operação própria e ser lançada nas colunas "Base de Cálculo do Imposto" e "Imposto Debitado" da EFD - Escrituração Fiscal Digital.
§ 2º No caso de o contribuinte substituído ser optante pelo regime do Simples Nacional, o valor do imposto da própria operação interestadual a ser informado no ADRC-ST, para fins de ressarcimento ou restituição do imposto, corresponderá à aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação de saída.
Art. 3º Na hipótese descrita no inciso II do caput do art. 1º desta norma, caberá ao contribuinte substituído que promover operação interna destinada a consumidor final, com valor da operação diverso da base de cálculo utilizada para retenção do imposto devido por substituição tributária:
I - recuperar em conta gráfica ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, da diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor inferior, para operações realizadas a partir de 20 de outubro de 2016;
II - complementar a diferença do imposto, na hipótese de o fato gerador se realizar por valor superior, para operações realizadas a partir de 20 de outubro de 2016.
§ 1º O ADRC-ST, deverá conter a totalidade das operações de saídas realizadas no mês de apuração, para cada produto comercializado sujeito à substituição tributária, ainda que não exista valor a recuperar, a ressarcir ou a complementar.
§ 2º O contribuinte substituído deverá efetuar o levantamento dos estoques existentes no último dia do mês anterior ao do mês de referência do arquivo, escriturando-o no Bloco H da EFD, toda vez que solicitar a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do imposto.
§ 3º O contribuinte substituído, optante pelo regime do Simples Nacional que não utilizar a EFD, deverá preencher o Registro 1010 - Identificação do Inventário do Produto do ADCR-ST, para cada item de mercadoria identificada no Registro 1000 do mesmo arquivo, a fim de discriminar os produtos sujeitos à substituição tributária existentes no estoque no último dia do mês anterior ao de referência do arquivo.
§ 4º Caso o contribuinte substituído apure simultaneamente valores mensais a título de recuperação ou ressarcimento e complementação do imposto, os valores se compensarão e o resultado será lançado nos respectivos campos do Registro 9000 do ADRC-ST.
§ 5º Quando se tratar de complementação do imposto, o recolhimento será efetuado em conta gráfica, mediante utilização do código de ajuste da apuração na EFD PR000092, no prazo de que trata o inciso XIX do caput do art. 74 do RICMS/2017, exceto no caso de o contribuinte ser optante pelo regime do Simples Nacional, cujo recolhimento será efetuado em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR na forma e prazo previstos no inciso III do § 16 do mesmo dispositivo regulamentar.
Art. 4º O contribuinte substituído, na hipótese do inciso III do caput do art. 1º desta norma, que promover operação interna com artefatos de uso doméstico, artigos de papelaria, materiais de limpeza e produtos alimentícios, recebidos com o imposto retido calculado com a aplicação do percentual da Margem de Valor Agregada - MVA prevista na legislação, poderá recuperar em conta gráfica ou ressarcir-se junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do imposto correspondente ao valor obtido conforme cálculo previsto no art. 15 do Anexo IX do RICMS/2017.
Art. 5º Na hipótese prevista no inciso IV do caput do art. 1º desta norma, o contribuinte substituído que realizar operações internas com produtos alimentícios, destinados a merenda escolar, órgãos da administração pública, cozinhas industriais, restaurantes e similares, hotéis e similares, pizzarias e lancherias, nos termos do art. 119 do Anexo IX do RICMS/2017, poderá, proporcionalmente às quantidades saídas, recuperar em conta gráfica ou ressarcir-se, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor que seja eleito substituto tributário, do valor retido em razão do regime de substituição tributária, conforme cálculo previsto no Registro 1400 do ADRC-ST.
Art. 6º O disposto nos incisos I e II do caput do art. 1º desta norma também se aplicam em relação ao adicional destinado ao FECOP.
§ 1º O pedido para ressarcimento ou restituição do adicional destinado ao FECOP deverá atender ao disposto no art. 11 desta norma.
§ 2º Quando se tratar de restituição, poderá ser solicitada em espécie na impossibilidade de compensação com o recolhimento do adicional destinado ao FECOP devido nas operações habitualmente praticadas e de ressarcimento junto a contribuinte fornecedor substituto tributário, vedada a utilização na conta gráfica do ICMS.
§ 3º A complementação do adicional destinado ao FECOP de que trata o inciso II do caput do art. 3º desta norma deve ser recolhida em Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR com o código de receita específico 5037.
Subseção I Do Arquivo Digital
Art. 7º O ADRC-ST será encaminhado para o mês de referência em que ocorrer quaisquer das situações previstas nos incisos do caput do art. 1º desta norma.
§ 1º A transmissão do arquivo será feita por meio de acesso ao portal Receita/PR, ou pelo endereço www.adrcst.pr.gov.br, em ordem cronológica de períodos para os quais deseja recuperar, ressarcir ou complementar o ICMS ST e o FECOP.
§ 2º Após o envio, o sistema retornará um número de recibo de entrega e o arquivo passará por procedimento de validação, sendo rejeitado se constatados erros ou inconsistências.
§ 3º As informações exigidas no ADRC-ST serão apresentadas em um único arquivo para cada mês de referência, individualizado por estabelecimento, devendo, se for o caso, contemplar no mesmo arquivo todas as hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 1º desta norma, e abranger a totalidade das mercadorias comercializadas relativamente a cada uma dessas hipóteses.
§ 4º O crédito pleiteado deve estar apurado no ADRC-ST, conforme instruções contidas no 'Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST" e validado pelo sistema de recepção do arquivo digital no portal Receita/PR.
§ 5º Considera-se validado o arquivo digital no momento em que for emitido o número do "Protocolo do ADRC-ST".
§ 6º Para fins de ressarcimento ou restituição, a habilitação do crédito dependerá de análise e manifestação da autoridade competente, conforme disposto no art. 11 desta norma.
§ 7º Fica vedada a geração e a entrega do ADRC-ST em meio ou forma diversa da prevista no "Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST".
§ 8º Poderá ser solicitada a apresentação do ADRC-ST de centro de distribuição ou de estabelecimento que centraliza as aquisições dos produtos, conforme leiaute e regras definidas no "Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST", no caso de estabelecimentos filiais, substituídos tributários, solicitarem a recuperação, o ressarcimento ou a complementação do ICMS ST retido anteriormente.
§ 9º O não atendimento ao disposto no § 8º deste artigo impossibilitará a apropriação do crédito.
Art. 8º O contribuinte substituído poderá retificar as informações declaradas no ADRC-ST, mediante envio de arquivo substituto, a qualquer momento, desde que exista um arquivo válido já entregue para o mesmo mês de referência.
§ 1º No caso de ressarcimento ou restituição do imposto, adicionalmente deverá apresentar requerimento protocolizado na Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, informando:
I - o motivo da substituição do arquivo digital;
II - o número do protocolo do ADRC-ST que está sendo substituído;
III - a descrição sucinta das correções pretendidas, indicação das alterações dos resultados apurados e itens que estão sendo alterados.
§ 2º A substituição de arquivo já entregue deverá ser feita na sua íntegra, ou seja, deverá gerar outro arquivo contendo todas as informações do mês de apuração, que substituirá por completo o arquivo anterior.
Subseção II Da Apuração do Imposto no ADRC-ST
Art. 9º Para o cálculo do imposto a ressarcir, a recuperar ou a complementar do ICMS retido por substituição tributária e do adicional destinado ao FECOP, o contribuinte substituído, além de atender às regras dispostas no "Manual do Arquivo Digital de Recuperação, Ressarcimento e Complementação do ICMS-ST", deverá observar o seguinte:
§ 1º A apuração do imposto será mensal e realizada de forma individualizada para cada hipótese prevista no art. 1º desta norma, nos registros 1200, 1300, 1400 e 1500 do ADRC-ST.
§ 2º Serão consideradas na apuração de que trata o § 1º deste artigo as devoluções ocorridas no mesmo mês em que foi computada a entrada ou a saída do mesmo item de mercadoria.
§ 3º Para a apuração do imposto retido na entrada, em cada período de referência, serão incluídas todas as aquisições de cada item das mercadorias sujeitas à substituição tributária.
§ 4º Sempre que a quantidade das entradas de cada item de mercadoria for menor que o somatório das saídas, será obrigatória a adição das entradas ocorridas no período de referência anterior ou anteriores, suficientes para comportar a quantidade que saiu da mesma mercadoria.
§ 5º Para o cálculo do imposto suportado pelo contribuinte substituído na entrada será utilizado o valor unitário médio, que abrange o imposto incidente na operação própria do substituto e o retido por ST, incluída a parcela do FECOP, se houver.
§ 6º Caso a mercadoria tenha sido adquirida de outro contribuinte substituído e o documento fiscal relativo à entrada não contenha o valor do imposto próprio ou do retido, o somatório destes valores poderá ser obtido pela aplicação da alíquota interna da mercadoria sobre a base de cálculo de retenção constante do documento fiscal de aquisição, campo "vBCSTRet", ID N26 da NFe, do Grupo de Tributação do ICMS = 60 ou 500.
§ 7º Na ausência de informação da base de cálculo para a retenção no documento fiscal relativo à entrada da mercadoria poderá ser utilizado o valor resultante da aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor de aquisição da mercadoria, e na hipótese de operação beneficiada com redução da base de cálculo, sobre a base de cálculo reduzida.
§ 8º A quantidade de cada item de mercadoria declarada no ADRC-ST será representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização adotada pelo contribuinte, aplicando-se às entradas, às saídas e ao estoque de mercadorias.
§ 9º O resultado final da apuração será identificado no Registro 9000 - Apuração Total do ADRC-ST, que contém a somatória dos valores declarados nos campos específicos de todos os registros 1200, 1300, 1400 e 1500.
Subseção III Do Procedimento para a Recuperação e para o Ressarcimento e Restituição do ICMS ST e do FECOP
Art. 10. Para a recuperação do ICMS-ST em conta gráfica, o contribuinte substituído tributário, além de atender ao disposto nesta norma, deverá realizar os seguintes procedimentos:
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 42 DE 21/07/2020):
I - no caso de operações de saídas interestaduais, efetuar o estorno do imposto debitado de sua operação, mediante a utilização do código de ajuste da apuração na EFD PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro, a expressão "Estorno de Débito - Recuperação de ICMS-ST - Mês __/__"
II - apropriar, mediante a utilização de código de ajuste da apuração na EFD específico para cada hipótese de recuperação, o valor do imposto informado no ADRC-ST, no Registro 9000 (Apuração Total do Arquivo):
a) saída para outros estados, campo X04, código de ajuste PR020211;
b) saída interna para consumidor final, campo X02, código de ajuste PR020170;
c) saída interna para contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional, campo X06, código de ajuste PR020222;
d) saída interna de que trata o art. 119 do Anexo IX do RICMS/2017, campo X05, código de ajuste PR020171.
III - para os códigos de ajuste identificados no inciso II do caput deste artigo, gerar um Registro E111, informando no campo 02 o código do ajuste próprio e no campo 04 o valor declarado no respectivo campo do Registro 9000 do ADRC-ST, identificando no campo 03, do mesmo registro, o número do Protocolo do ADRC-ST e a identificação do mês e ano de referência do arquivo.
IV - A recuperação do ICMS-ST em conta gráfica de que trata o caput está condicionada ao prévio envio do ADRC-ST e à escrituração do débito pela saída interestadual. (Inciso acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 42 DE 21/07/2020).
Art. 11. Para o ressarcimento do ICMS ST e a restituição ou ressarcimento do FECOP, junto a qualquer estabelecimento de fornecedor substituto tributário, o contribuinte substituído, além de atender ao disposto nesta norma, deverá realizar os seguintes procedimentos:
I - obter autorização do Fisco mediante requerimento protocolizado no e-protocolo ou na Agência da Receita Estadual do domicílio do contribuinte, com a identificação do mês e do ano de referência do arquivo, do número do Protocolo do ADRC-ST, do valor do ICMS ST e do FECOP, se houver, informados no Registro 9000 do referido arquivo digital e a identificação do destinatário do crédito;
II - no caso de operações de saídas interestaduais, o valor do imposto debitado, relativamente à operação do substituído, poderá ser estornado mediante lançamento na Escrituração Fiscal Digital - EFD com o código de ajuste da apuração PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro a expressão "Estorno de Débito - Ressarcimento de ICMS-ST - Mês __/__ e o número do Protocolo ADRC ST", condicionado ao prévio envio do ADRC-ST para o mês de referência em que ocorrer o estorno. (Redação do inciso dada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 42 DE 21/07/2020).
Nota: Redação Anterior:II - no caso de operações de saídas interestaduais, efetuar o estorno do imposto debitado de sua operação, mediante utilização de código de ajuste da apuração na EFD PR030301 no campo 02 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro a expressão "Estorno de Débito - Ressarcimento de ICMS-ST - Mês __/__";
III - emitir nota fiscal com CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, com o valor autorizado no despacho emitido pela autoridade competente, identificando como Natureza da Operação "Ressarcimento de ICMS ST", e, se houver FECOP, emitir nota fiscal específica identificando "Ressarcimento do Adicional destinado ao FECOP", tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor substituto tributário indicado no pedido.
Parágrafo único. O estabelecimento destinatário do crédito, de posse do documento fiscal e do despacho autorizativo, poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante do documento fiscal, no campo "ICMS Ressarcimentos" da GIA-ST e/ou no campo "FECOP Ressarcimentos/Restituições" também da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituto tributário, no mês em que receber os referidos documentos.
Subseção IV Da Competência
Art. 12. A competência para autorização do ressarcimento do ICMS ST e do ressarcimento e da restituição do FECOP será do Delegado da Receita Estadual do domicílio tributário do contribuinte.
§ 1º Quando se tratar de ressarcimento ou de recuperação do ICMS ST e de ressarcimento ou de restituição do FECOP, relativo a operações com combustíveis submetidas ao Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, previsto no § 2º do art. 76 do Anexo IX do RICMS/2017, a competência para a autorização será:
I - do Inspetor Geral de Fiscalização - IGF/REPR para pedido com valor superior a 1.000 Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná - UPFs/PR;
II - do Chefe do Setor de Combustíveis da IGF/REPR para pedido com valor igual ou inferior a 1.000 UPFs/PR.
§ 2º A autorização de que trata o caput deste artigo fica dispensada na hipótese de recuperação do imposto em conta gráfica.
Seção II Do Ressarcimento e da Recuperação do ICMS ST e do FECOP nas Operações Com Combustíveis Submetidos ao SCANC
Art. 13. O pedido de recuperação ou de ressarcimento de imposto, inclusive o referente ao adicional destinado ao FECOP, relativo a operações interestaduais com combustíveis submetidas ao SCANC, realizadas em determinado mês e ano, deverá ser instruído com requerimento constando o período de competência, o valor original do imposto e o estabelecimento destinatário do crédito.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput deste artigo poderá ser efetuado junto ao estabelecimento paranaense de produtor nacional, o qual será indicado como destinatário no pedido, desde que confirmados o recolhimento do imposto retido por parte do substituto tributário e o da operação que deu ensejo ao ressarcimento.
§ 2º Para a apuração do valor do ICMS ST a recuperar ou a ressarcir serão utilizados os Anexos do SCANC, conforme previsto no § 2º do art. 76 do Anexo IX do RICMS/2017.
§ 3º Para a apuração do valor do adicional destinado ao FECOP a restituir ou a ressarcir referente às operações com gasolina, serão considerados:
I - todas as saídas interestaduais relacionadas no Anexo II do SCANC, sem deduzir as operações interestaduais praticadas pelo destinatário;
II - o valor unitário médio apurado no Anexo I do SCANC;
III - o percentual de 2% (dois por cento).
Art. 14. Caso ocorra a retificação dos Anexos do SCANC do período objeto do pedido de ressarcimento ou de recuperação, este deve ser instruído com a cópia dos seguintes documentos previamente submetidos à análise e recepção da autoridade:
I - em relação ao ICMS-ST:
a) Anexo III, quando se tratar de pedido referente a gasolina, a óleo diesel e a GLP;
b) Anexo XI, quando se tratar de pedido referente a GLGN;
II - em relação ao FECOP, Anexo II, quando se tratar de pedido referente à gasolina.
Art. 15. Após o despacho da autoridade competente, o contribuinte substituído tributário requerente, com o valor autorizado no despacho, poderá:
I - no caso de recuperação de crédito de ICMS ST em conta gráfica, apropriar o valor mediante utilização de código de ajuste da apuração na EFD PR020211 e lançamento do valor correspondente no campo 04 do Registro E111, identificando no campo 03 do mesmo registro a expressão "Recuperação de ICMS ST em conta gráfica - Mês __/__";
II - no caso de ressarcimento de crédito de ICMS ST e de FECOP, emitir nota fiscal com o CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, identificando como Natureza da Operação "Ressarcimento de ICMS ST" ou "Ressarcimento FECOP", tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor substituto tributário indicado no pedido.
Parágrafo único. O estabelecimento destinatário do crédito de que trata o inciso II do caput deste artigo, de posse do documento fiscal e do respectivo despacho autorizativo, poderá deduzir do próximo recolhimento a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante no documento fiscal:
I - no campo 05 do Registro E210 da EFD, bem como, no campo "ICMS de Ressarcimentos" da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituto tributário, no mês em que receber o citado documento, no caso de ICMS ST;
II - no campo 42 - "FECOP Ressarcimentos/Restituições" da GIA-ST, no mês em que receber o citado documento, no caso de FECOP.
Seção II-A Do Ressarcimento Decorrente das Operações com Biodiesel (B100) realizadas com Diferimento ou Suspensão (Seção acrescentada pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 6 DE 10/02/2022).
(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 6 DE 10/02/2022).
Art. 15-A. O pedido de ressarcimento de imposto relativo a operações com biodiesel (B100), alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado de que tratam os artigos 60-A a 60-D do Anexo IX do RICMS/2017, referente a determinado período, deverá ser instruído com requerimento constando o período de competência e o valor original do imposto.
§ 1º O ressarcimento a que se refere o caput poderá ser efetuado perante estabelecimento substituto tributário, o qual será indicado como destinatário no despacho decisório emitido pela autoridade competente, desde que confirmados o recolhimento e o repasse do imposto retido por parte do substituto tributário com as operações de B100 declaradas nos Anexos do Scanc pelos agentes econômicos envolvidos.
§ 2º Para a apuração do valor do ICMS a ressarcir serão utilizados os Anexos do Scanc, conforme previsto no § 2º do art. 76 do Anexo IX do RICMS/2017, os documentos fiscais eletrônicos emitidos pelas usinas produtoras nas operações de saídas internas e interestaduais de B100, destinadas a distribuidoras de combustíveis, os recolhimentos e repasses do ICMS-ST promovidos por substituto tributário com domicílio tributário neste estado e em outras unidades federadas.
§ 3º Quanto à competência para autorização do ressarcimento do imposto nas operações diferidas ou suspensas com B100, aplica-se o disposto nos incisos I e II do art. 12 desta norma de procedimento.
§ 4º O procedimento de análise a ser realizado pelo fisco para a homologação do pedido de ressarcimento ficará suspenso enquanto o estabelecimento requerente:
I - integrar o polo passivo de débito tributário exigível;
II - estiver sob procedimento de auditoria fiscal.
(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 6 DE 10/02/2022).
Art. 15-B. Na hipótese de glosa parcial ou total do pedido de ressarcimento originário, poderá ser realizado pedido de ressarcimento complementar, que deverá ser instruído com os seguintes documentos para a análise da autoridade fiscal:
I - o conjunto dos Anexos do Scanc retificadores, observado o disposto no art. 82 do Anexo IX do RICMS/2017, emitidos pela distribuidora de combustíveis e chancelados pela autoridade fiscal responsável pela autorização do repasse ao Estado do Paraná, se for o caso;
II - o ofício da autoridade fiscal do domicílio da distribuidora, endereçado ao substituto tributário autorizando o repasse do ICMS ao Estado do Paraná.
(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 6 DE 10/02/2022).
Art. 15-C. O produtor de B100 que obtiver o termo de acordo de que trata o art. 60-A do Anexo IX do RICMS/2017 deverá:
I - emitir as notas fiscais eletrônicas com operações de saídas de B100 destinadas a distribuidoras de combustíveis com atividade econômica pertencente à Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4681-8/01, preenchendo o XML com os dados dos campos do Grupo Tributação ICMS com o código "51" para as operações diferidas e com o código "50" para as operações suspensas, de acordo com o local de destino da operação interna ou interestadual, respectivamente;
II - informar na EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, com os seguintes códigos:
a) com o código de ajuste PR000039 e descrição "Outros Débitos - Decorrente das operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão (alínea "a" do inciso I do artigo 60-B do Anexo IX do RICMS/2017)", a ser realizado na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período escriturado no Registro E111 - campo 04 [VL_AJ_APUR] Valor do ajuste da suspensas, de acordo com o local de destino da operação interna ou interestadual, respectivamente;
II - informar na EFD o valor do imposto correspondente às operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão, com os seguintes códigos:
a) com o código de ajuste PR000039 e descrição "Outros Débitos - Decorrente das operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão (alínea "a" do inciso I do artigo 60-B do Anexo IX do RICMS/2017)", a ser realizado na apuração do ICMS devido pelas operações próprias de cada período escriturado no Registro E111 - campo 04 [VL_AJ_APUR] Valor do ajuste da apuração, repercutindo no Registro E110 - campo 04 [VL_TOT_AJ_DEBITOS] Valor total de ajustes a débito;
b) com o código de ajuste PR090001 e descrição "Controle do ICMS extra apuração - Crédito extra apuração decorrente das operações com B100 realizadas com diferimento ou suspensão (alínea "b" do inciso I do artigo 60-B do Anexo IX do RICMS/2017)", a ser escriturado no Registro 1200 - Controle de Créditos Fiscais - campo 04 [CRED_APR] Total de crédito apropriado no mês;
c) com o código de ajuste PR040001 e descrição "Dedução do imposto apurado - Utilização do crédito extra apuração (alínea "a" do inc. III do § 2º do art. 60- B do Anexo IX do RICMS/2017)", para deduzir o saldo devedor apurado consignado no campo 11 [VL_SLD_APURADO] do Registro E110, escriturado no Registro E111 - campo 04 [VL_AJ_APUR] Valor do ajuste da apuração, repercutindo no Registro E110 - campo 12 [VL_TOT_DED] Valor total de deduções;
III - apurar e recolher o imposto devido por operações próprias, em conformidade com as regras estabelecidas no Capítulo
VII - "Da Apuração e da Compensação do Imposto" - do Título I do RICMS/2017;
IV - controlar a utilização do crédito fiscal extra apuração, consignado no registro 1200 sob o código de ajuste PR090001, mediante detalhamento no registro 1210 da utilização de créditos fiscais - ICMS, com a inclusão de tipos de utilização do crédito fiscal, conforme o caso, para a dedução do imposto apurado, o valor do ressarcimento autorizado e o valor do crédito a estornar, observando o descrito na tabela 5.5 da EFD.
(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal DRE Nº 6 DE 10/02/2022).
Art. 15-D. Após o despacho da autoridade competente, o contribuinte requerente poderá ressarcir o crédito de ICMS no valor autorizado, emitindo nota fiscal com o CFOP 5.603 ou 6.603, conforme o caso, e identificando como Natureza da Operação "Ressarcimento de ICMS retido por ST", tendo como destinatário do crédito o estabelecimento fornecedor substituto tributário indicado no despacho.
Parágrafo único. O estabelecimento destinatário do crédito, de que trata o caput, de posse do documento fiscal e do respectivo despacho autorizativo, poderá deduzir do próximo recolhimento do imposto a importância correspondente, mediante lançamento do valor constante no documento fiscal no campo 05 [VL_RESSARC_ST] do Registro E210 da EFD, bem como no campo ICMS de Ressarcimentos da GIA-ST, relativa à inscrição especial de substituto tributário no caso de ICMS ST.
Seção III Das Disposições Gerais
Art. 16. Para os pedidos de ressarcimento, de recuperação ou de complementação do ICMS-ST e do adicional destinado ao FECOP, de que trata o inciso II do caput do art. 1º desta norma, protocolizados até 31 de dezembro de 2019, poderá ser solicitado pela autoridade competente o envio do ADRC-ST para fins de verificação fiscal.
Parágrafo único. Os pedidos de que trata o caput deste artigo, relativamente a fato gerador compreendido entre 20 de outubro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, ficam dispensados do cumprimento das regras dispostas nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta norma.
Art. 17. Excepcionalmente, no caso de recuperação do ICMS ST em conta gráfica relacionado ao mês de referência janeiro de 2020, fica dispensada a indicação do número do Protocolo do ADRC-ST de que trata o inciso III do caput do art. 10º desta norma, sem prejuízo da obrigação de elaboração e envio posterior ao fisco do ADRC-ST.
Art. 18. As regras dispostas nesta norma aplicam-se também aos contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional.
Parágrafo único. Na impossibilidade de ressarcimento do imposto com contribuinte substituto tributário, opcionalmente, poderá ser solicitada a restituição em espécie.
Art. 19. Fica revogada a Norma de Procedimento Fiscal nº 27, de 7 de março de 2017, a partir da data de produção de efeitos desta norma.
Art. 20. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 27 de janeiro de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor da Receita Estadual