Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 3 de 16/01/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 jan 2006

SÚMULA: Disciplina os procedimentos relativos aos documentos de Informação e Apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná e disciplina os procedimentos para apuração centralizada dos contribuintes enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º da Resolução 134/84 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, expede a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1. DA UTILIZAÇÃO

1.1. GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS - GIA/ICMS

Será de uso obrigatório para todos os contribuintes inscritos no CAD/ ICMS, para informação e apuração do ICMS devido (GIA/ICMS-Normal) e para retificação das informações declaradas anteriormente na GIA/ICMS-Normal, devendo ser apresentada na internet, pela página da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço www.fazenda.pr.gov.br por meio:

1.1.1. da Agência da Receita Estadual Internet, mediante chave e senha de acesso;

1.1.1.1. transferência eletrônica de documentos utilizando o programa da GIA Windows;

1.1.1.2. serviço denominado Entrega de GIA/ICMS online;

1.1.2. da área pública no serviço denominado Entrega Individual de Declaração .

Empresas com Regimes Especiais e quando a legislação especificar e exigir, devem apresentar GIA online.

1.2. GUIA NACIONAL DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO DO ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - GIA-ST

Será utilizada por contribuinte substituto tributário, estabelecidos dentro e fora do território paranaense, para informação e apuração do ICMS devido por substituição tributária, devendo ser apresentada exclusivamente via internet, no endereço www.fazenda.pr.gov.br.

1.3. DEMONSTRATIVO DE APURAÇÃO DO ICMS - DEM-GIA

Será utilizado para apuração do ICMS não declarado por contribuinte em GIA/ICMS ou GIA-ST, elaborado exclusivamente por Auditores Fiscais, por meio de sistema eletrônico.

2. DAS ESPECIFICAÇÕES DE USO

2.1. GIA/ICMS - Normal e de Retificação:

O preenchimento da GIA/ICMS, conforme subitem 4 desta norma, será de inteira responsabilidade do contribuinte.

2.2. DEM-GIA:

Disponibilizado por meio de sistema eletrônico na Intranet da SEFA, será de única e exclusiva responsabilidade do Auditor Fiscal.

2.3. GIA-ST - Normal e de Retificação:

O preenchimento da GIA-ST, conforme subitem 4.2 desta norma, será de inteira responsabilidade do contribuinte.

3. DA APURAÇÃO CENTRALIZADA DAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO REGIME FISCAL DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE

Os estabelecimentos enquadrados nesse regime deverão efetuar a apuração e o recolhimento centralizado do imposto, num único estabelecimento, denominado centralizador, relativo às operações ou prestações realizadas pelos demais, em razão do que dispõe o artigo 413 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 5.141, de 12 de dezembro de 2001, observando os seguintes procedimentos:

3.1. Estabelecimento centralizado:

3.1.1. emitir Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A que corresponda ao montante da receita bruta apurada de acordo com o parágrafo 1º e 2º, artigo 411 do RICMS/2001, que será transferida para o estabelecimento centralizador;

3.1.1.1 se for empresa enquadrada no Regime Fiscal das Microempresas ou Empresas de Pequeno Porte que não utilizem Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, poderão em substituição, efetuar a transferência do montante da receita bruta apurada por meio de Nota Fiscal modelo 2;

3.1.2. escriturar a nota fiscal emitida na forma do subitem anterior, no mesmo mês de referência da apuração da receita bruta, no livro Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, no quadro Observações;

3.1.3. não preencher os campos Débito e Crédito do imposto no livro RAICMS;

3.1.4. apresentar, no prazo previsto no RICMS, a GIA/ICMS devidamente preenchida, sendo vedado o preenchimento dos Quadros 9, 10 e 11;

3.1.5. emitir a nota fiscal referida no subitem 3.1.1 na ordem cronológica seqüencial constante dos blocos, até o quinto dia subseqüente ao da apuração do imposto, a qual conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

3.1.5.1. data da transferência da receita bruta;

3.1.5.2. natureza da operação: "Transferência de Receita Bruta", devendo utilizar o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP 5949;

3.1.5.3. nome, endereço e números de inscrição estadual e do CNPJ do estabelecimento centralizador;

3.1.5.4. "transferência da receita bruta da conta gráfica referente ao mês de "...................";

3.1.5.5. valor da receita bruta transferida que deverá ser informada no campo destinado à base de cálculo de saída;

3.2. Estabelecimento centralizador:

3.2.1. escriturar as notas fiscais de que trata o subitem 3.1.1, no livro RAICMS, na coluna base de cálculo de saídas, no campo 5.949 "Outras Saídas", devendo ainda, escriturá-las, individualizadamente, no campo "Observações" do referido livro, mencionando o número e o valor das notas fiscais recebidas dos estabelecimentos centralizados;

3.2.2. declarar os valores lançados na forma do subitem anterior na GIA/ICMS, utilizando o campo 49.

3.2.3. apresentar no prazo previsto no RICMS a GIA/ICMS devidamente preenchida, sendo vedado o preenchimento do Quadro 10.

4. DA FORMA DE PREENCHIMENTO

4.1. GIA/ICMS:

4.1.1. no programa oficial da SEFA, preencher de acordo com as instruções constantes no software;

4.1.2. GIA/ICMS online: via internet no endereço www.fazenda.pr.gov.br, o contribuinte acessa o link A.R.E Internet mediante chave e senha de acesso e escolhe o serviço Entrega de GIA/ICMS online, no qual preenche o Campo 02 - "Número da Inscrição Estadual", Campo 04 - "Mês e ano de referência", e indica qual o tipo de GIA/ICMS (Normal ou de Retificação);

4.1.3. o preenchimento dos campos a seguir indicados é comum para o programa oficial da SEFA e GIA online:

Quadro 5 - Informações fiscais
Campo 02
preencher com o valor total das despesas efetivamente pagas durante o mês de referência, tais como: gastos com pessoal, pró-labore, comissões, honorários, tributos, encargos sociais, aluguel, água, telefone, energia elétrica, transportes, leasing, consórcios, etc. (regime de caixa). Deve ser o total de pagamentos efetuados durante o mês de referência, exceto aqueles já lançados no Quadro 08.
Campo 04
preencher com o valor total de produtos primários adquiridos no mês de produtores não inscritos no CAD-ICMS/PR.
Campo 06
preencher com o valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS.
Campo 10
preenchimento automático
Quadro 06 - Estoque em 31/12
Lançar o valor do estoque inventariado em 31 de dezembro na GIA correspondente ao mês de referência março.
Quadro 07 - Despesas com Pessoal no Estabelecimento
Nº de Funcionários
preencher com o número de pessoas com vínculo empregatício no último dia do mês de referência, em regime de tempo integral ou parcial, inclusive as pessoas em regime de tempo integral por período não superior a 30 dias.
Valor da folha de pagamento
preencher com o valor total das remunerações devidas, durante o mês de referência, aos empregados existentes no estabelecimento, sem deduzir as contribuições de previdência e assistência social (regime de competência).
Quadro 08 - Valores Fiscais: Valor Contábil - Entradas

Campo 11
transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116 a 1.118, 1.120 a 1.122, 1.124 a 1.126, 1.151, 1.152, 1.154, 1.201 a 1.204, 1.206, 1.208, 1.209, 1.351 a 1.356, 1.501, 1.503, 1.504, 1.651, 1.658, 1.660 e 1.932 deduzindo as entradas com substituição tributária.
Campo 13
transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços de outros Estados -Código Fiscal de Operações e prestações CFOP 2.101, 2102, 2.111, 2.113, 2.116 a 2.118, 2.120 a 2.122, 2.124 a 2.126, 2.151, 2.152, 2.154, 2.201 a 2.204, 2.206, 2.208, 2.209, 2.351 a 2.356, 2.501, 2.503, 2.504, 2.651, 2.658, 2.660, 2.932, deduzindo as entradas com substituição tributária.
Campo 14
transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.206, 3.211, 3.351 a 3.356, 3.503, 3.651, 3.930 e 3.949.
Campo 15
transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado e de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.401, 1.403 1.406 a 1.411, 1.414, 1.415, 1.652, 1.653, 1.659, 1.661, 1.662, 2.401, 2.403, 2.406 a 2.411, 2.414, 2.415, 2.652, 2.653, 2.659, 2.661, 2.662, 3.652, 3.653, referente a substituição tributária.
Campo 16
transportar o valor das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.551 a 1.557, 2.551 a 2.557, 3.551, 3.553 e 3.556.
Campo 17
transportar o valor das aquisições de serviço de energia elétrica - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.153, 1.207, 1.251 a 1.257, 2.153, 2.207, 2.251 a 2.257, 3.207 e 3.251.
Campo 18
transportar o valor das aquisições de serviço de comunicação - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.205, 1.301 a 1.306, 2.205, 2.301 a 2.306, 3.205 e 3.301.
Campo 19
transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores.
Campo 20
preenchimento automático.
Quadro 08 - Valores Fiscais: Valor Base de Cálculo - Entradas

Campo 21
transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.101, 1102, 1111, 1113, 1116 a 1118, 1120 a 1.122, 1124 a 1126, 1.151, 1.152, 1.154, 1.201 a 1.204, 1.206, 1.208, 1.209, 1.351 a 1.356, 1.501, 1.503, 1.504, 1.651, 1.658, 1.660 e 1.932, deduzindo as entradas com substituição tributária.
Campo 23
transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 2.101, 2102, 2.111, 2.113, 2.116 a 2.118, 2.120 a 2.122, 2.124 a 2.126, 2.151, 2.152, 2.154, 2.201 a 2.204, 2.206, 2.208, 2.209, 2.351 a 2.356, 2.501, 2.503, 2.504, 2.651, 2.658, 2.660, 2.932, deduzindo as entradas com substituição tributária.
Campo 24
transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.206, 3.211, 3.351 a 3.356, 3.503, 3.651, 3.930 e 3.949.
Campo 25
transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado e de outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.401, 1.403 1.406 a 1.411, 1.414, 1.415, 1.652, 1.653, 1.659, 1.661, 1.662, 2.401, 2.403, 2.406 a 2.411, 2.414, 2.415, 2.652, 2.653, 2.659, 2.661, 2.662, 3.652, 3.653, referente a substituição tributária.
Campo 26
transportar o valor da base de cálculo das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.551 a 1.557, 2.551 a 2.557, 3.551, 3.553 e 3.556.
Campo 27
transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de energia elétrica - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.153, 1.207, 1.251 a 1.257, 2.153, 2.207, 2.251 a 2.257, 3.207 e 3.251.
Campo 28
transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de comunicação - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 1.205, 1.301 a 1.306, 2.205, 2.301 a 2.306, 3.205 e 3.301.
Campo 29
transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores.
Campo 30
preenchimento automático.

Quadro 08 - Valores fiscais: Valor Contábil - Saídas
Campo 31
transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 5.101 a 5.106, 5.109 a 5.120, 5.122 a 5.125, 5.151 a 5.153, 5.155, 5.156, 5.201, 5.202, 5.205 a 5.210, 5.251 a 5.258, 5.301 a 5.307, 5.351 a 5.357, 5.359, 5.501, 5.502, 5.503, 5.651, 5.658, 5.660 e 5.932, deduzindo as saídas com substituição tributária.
Campo 33
transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 6.101 a 6.120, 6.122 a 6.125, 6.151 a 6.153, 6.155, 6.156, 6.201, 6.202, 6.205 a 6.210, 6.251 a 6.258, 6.301 a 6.307, 6.351 a 6.357, 6.359, 6.501, 6.502, 6.503, 6.651, 6.658, 6.660 e 6.932, deduzindo as saídas com substituição tributária.
Campo 34
transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.201, 7.202, 7.205, 7.206, 7.207, 7.210, 7.211, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.651, 7.654, 7.930 e 7.949.
Campo 35
transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408 a 5.415, 5.652 a 5.657, 5.659, 5.661, 5.662, 6.401 a 6.404, 6.408 a 6.415, 6.652 a 6.657, 6.659, 6.661, 6.662, referente a substituição tributária.
Campo 36
transportar o valor das vendas de ativo imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 5.551 a 5.557, 6.551 a 6.557, 7.551, 7.553 e 7.556.
Campo 39
transportar o valor das saídas de mercadorias e aquisição de serviços - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores.
Campo 40
preenchimento automático.
Quadro 08 - Valores fiscais: Valor Base de Cálculo - Saídas

Campo 41
transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 5.101 a 5.106, 5.109 a 5.120, 5.122 a 5.125, 5.151 a 5.153, 5.155, 5.156, 5.201, 5.202, 5.205 a 5.210, 5.251 a 5.258, 5.301 a 5.307, 5.351 a 5.357, 5.359, 5.501, 5.502, 5.503, 5.651, 5.658, 5.660 e 5.932, deduzindo as saídas com substituição tributária.
Campo 43
transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e de serviços para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 6.101 a 6.120, 6.122 a 6.125, 6.151 a 6.153, 6.155, 6.156, 6.201, 6.202, 6.205 a 6.210, 6.251 a 6.258, 6.301 a 6.307, 6.351 a 6.357, 6.359, 6.501, 6.502, 6.503, 6.651, 6.658, 6.660 e 6.932, deduzindo as saídas com substituição tributária.
Campo 44
transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e serviços para o Exterior - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.201, 7.202, 7.205, 7.206, 7.207, 7.210, 7.211, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.651, 7.654, 7.930 e 7.949.
Campo 45
transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outros Estados - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408 a 5.415, 5.652 a 5.657, 5.659, 5.661, 5.662, 6.401 a 6.404, 6.408 a 6.415, 6.652 a 6.657, 6.659, 6.661, 6.662, referente a substituição tributária.
Campo 46
transportar o valor da base de cálculo das vendas de ativo imobilizado - Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP 5.551 a 5.557, 6.551 a 6.557, 7.551, 7.553 e 7.556.
Campo 49
transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e aquisição de serviços Código Fiscal de Operações e Prestações CFOP não classificados nos campos anteriores. transportar o valor do campo 50 dos estabelecimentos centralizados, no caso das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte.
Campo 50
Preenchimento automático.
Quadro 09 - Débitos de ICMS
Estabelecimentos Centralizados enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte não devem preencher o quadro 09.

Campo 51
transportar os valores devidos por saídas com débito do ICMS, da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Campo 52
transportar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS, inclusive o decorrente de substituição tributária, nas situações previstas no RICMS.
Campo 53
transportar os estornos de crédito do ICMS, nas situações previstas no RICMS.
Campo 54
transportar os valores devidos nas prestações interestaduais, referentes ao diferencial de alíquota decorrente da utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra Unidade Federada e não esteja vinculado a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto.
Campo 55
transportar o valor dos saldos credores dos estabelecimentos centralizados, no caso de empresas com apuração centralizada, conforme situação prevista no RICMS. CFOP 1.605, 5.602.

Campo 56
transportar o valor correspondente ao estorno de créditos de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS.
Campo 57
CFOP 5.606.
Campo 58
transportar o valor correspondente ao imposto com dilação, na inscrição auxiliar, para o estabelecimento enquadrado no regime de dilação de prazo por expansão.
Campo 59
transportar o valor relativo à transferência de créditos acumulados homologados conforme dispõe o RICMS. CFOP 5.601
Campo 60
Preenchimento automático.
Quadro 10 - Créditos de ICMS
Estabelecimentos enquadrados no Regime Fiscal das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte não devem preencher o quadro 10.

Campo 61
transportar o valor do saldo credor do mês anterior, se existente.
Campo 62
transportar os valores devidos por entradas com crédito do ICMS da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS.
Campo 63
transportar os valores correspondentes a outros créditos do ICMS, nas situações previstas no RICMS. CFOP 1.603 e 2.603.
Campo 64
transportar os estornos de débito do ICMS, nas situações previstas no RICMS.
Campo 65
transportar o valor dos saldos devedores dos estabelecimentos centralizados no caso de empresas com apuração centralizada, e o imposto com direito a dilação, para o estabelecimento enquadrado no regime de dilação de prazo por expansão. CFOP 1.602, 5.605. Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, lançar valor de crédito conforme Decreto nº 5807/2005 - ECF /TEF.
Campo 66
transportar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS. CFOP 1.604.
Campo 67
transportar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de materiais de uso ou consumo, nas situações previstas no RICMS, a partir de 2007.
Campo 68
transportar os valores de ICMS recolhidos antecipadamente, dentro do mês de referência, nas situações previstas no RICMS.
Campo 69
transportar o valor relativo a créditos homologados recebidos por transferência conforme dispõe o RICMS. CFOP 1.601.
Campo 70
Preenchimento automático.
Quadro 11- Apuração do ICMS no período
Campo 80
Preenchimento automático, se for saldo credor.
Campo 90
Preenchimento automático, se for saldo devedor.

4.1.4. no programa oficial da SEFA a GIA/ICMS será gravada em mídia magnética para posterior entrega via internet, na qual, havendo êxito, o sistema permitirá a impressão do Comprovante de Entrega da GIA/ICMS contendo os seguintes dados: Inscrição Estadual, CNPJ, Nome Empresarial, mês de referência, tipo de GIA/ICMS, saldo apurado e autenticação eletrônica.

4.1.5. no serviço GIA online, após finalizar o preenchimento da GIA/ ICMS, deverá clicar no botão "Entregar GIA/ICMS". Em seguida o sistema permitirá a impressão do Comprovante de Entrega da GIA/ICMS contendo os seguintes dados: Inscrição Estadual, CNPJ, Nome Empresarial, mês de referência, tipo de GIA/ICMS, saldo apurado e autenticação eletrônica.

4.2. GIA-ST

4.2.1. Ao iniciar o preenchimento da GIA-ST, via internet, o contribuinte informará o número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado, o CPF do contabilista responsável, o mês/ano de referência e o tipo de GIA-ST (Normal ou de Retificação). A partir destes dados, o preenchimento dos campos 1 a 6 e 22 a 36 é automático.

Campo 1
informar a expressão "SEM MOVIMENTO", na hipótese de que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária;
Campo 2
informar a expressão "GIA-ST DE RETIFICAÇÃO", quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período;
Campo 3
informar a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA;
Campo 4
informar a sigla "PR";
Campo 5
informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA;
Campo 6
informar o número da inscrição estadual;
Campo 7
informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária;
Campo 8
informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária;
Campo 9
informar o valor do frete, seguro e outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário;
Campo 10
informar o valor que serviu de base para cálculo do ICMS próprio;
Campo 11
informar o valor total do ICMS próprio;
Campo 12
informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST tenha sido recolhido antecipadamente;
Campo 13
informar o valor do ICMS a ser retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente;
Campo 14
informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária;
Campo 15
informar o valor do ressarcimento do ICMS a ser apropriado no período de referência;
Campo 16
informar o valor do crédito para o período seguinte (Campo 20), constante da GIA-ST de período anterior, se for o caso;
Campo 17
informar englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente;
Campo 18
informar o valor devido referente ao ICMS-ST (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17);
Campo 19
informar o valor do ICMS-ST devido, relativo às operações de vendas de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações:
a)pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR; b)pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo da unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações.
Campo 20
informar o valor do crédito de ICMS/ST a ser apropriado no período seguinte, caso a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do Campo 13;
Campo 21
informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher (soma dos campos 18 e 19);
Campo 22
informar a expressão "Paraná";
Campo 23
informar o nome, a firma ou Nome Empresarial do substituto declarante;
Campo 24
informar o número do DDD e do telefone do substituto para contato;
Campo 25
informar o logradouro, o número e complemento do endereço do substituto;
Campo 26
informar o município e a sigla da UF do substituto tributário;
Campo 27
informar o número do Código de Endereçamento Postal do endereço do substituto;
Campo 28
informar o número da inscrição do contribuinte substituto no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
Campo 29
informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte substituto;
Campo 30
informar o número da inscrição do declarante no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda;
Campo 31
informar o cargo do declarante na empresa;
Campo 32
informar o nº do DDD e do telefone do declarante para contato;
Campo 33
informar o número do DDD e do fax do declarante para contato;
Campo 34
informar o e-mail do declarante para contato;
Campo 35
informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST;
Campo 36
preencher com a expressão "Substituição Tributária referente à (identificação do produto)", seguido do número do decreto ou instrução da SEFA que instituiu o regime, ou citar o número do termo de acordo, no caso de substituição tributária instituída por regime especial.
Se, no período, não ocorreram operações sujeitas à substituição tributária, este campo deverá conter a expressão "SEM MOVIMENTO".
Campo 37
assinalar no quadrículo correspondente, se o substituto for distribuidora de combustíveis ou TRR, se realizou operações destinadas ao Paraná, de combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente;
Campo 38
assinalar no quadrículo correspondente, se houver transferências efetuadas para filial do sujeito passivo por substituição tributária, localizada no Estado do Paraná, relativo a produtos sujeitos à substituição tributária.

4.2.2. Findo o preenchimento da guia, o contribuinte deverá clicar no botão "Entregar GIA-ST". Em seguida o sistema permitirá a impressão do comprovante de entrega, no qual constarão os dados preenchidos e autenticação eletrônica.

4.3. GIA/ICMS NOS CASOS DE DILAÇÃO DE PRAZO POR EXPANSÃO:

4.3.1. na GIA/ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD- ICMS, o preenchimento deverá obedecer às instruções contidas no subitem 3.1., informando no Quadro 10, Campo 65, o valor do imposto com direito a recolhimento com dilação, precedido da expressão "Dedução-Expansão-Programa de Incentivo" (Prodepar/Bom Emprego);

4.3.2. na GIA/ICMS referente a inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD-ICMS, preencher os quadros 02, 03, 04, 12 e 15 conforme instruções do subitem 3.1. O Campo 58 do Quadro 09 deverá ser preenchido o valor do imposto precedido da expressão "Dilação-Expansão-Programa de Incentivo" (Prodepar/Bom Emprego).

4.4. DEM-GIA

4.4.1. deverá ser preenchido eletrônicamente pelo Auditor Fiscal, nos casos de:

a)falta de apresentação da GIA/ICMS (omissão);

b)apresentação de GIA/ICMS sem movimento quando for verificada a ocorrência de operações de entrada e/ou saídas de mercadorias. No caso do saldo ser devedor sem o devido pagamento, será lavrado Auto de Infração automaticamente pelo sistema DEM-GIA.

4.4.2. deverá ser preenchido um DEM-GIA para cada mês de ocorrência, informando:

-Código do Local;

-Inscrição CAD.ICMS/PR;

-Mês de referência;

-Número do RG do Auditor Fiscal;

-Senha, no sistema PAF do Auditor Fiscal autuante.

4.4.3. preencher os quadros de 2 a 11 da DEM-GIA observando as instruções contidas no item 4.1 dessa norma, e os quadros 12 a 14 conforme abaixo:

Quadro 12 - Imposto já Recolhido em GR-PR (somente ICMS)
Campo 95
Data do Pagamento
Campo 96
Valor pago
Quadro 13 - Auto de Infração
Preenchimento automático pelo sistema.
Quadro 14 - Apuração do Saldo a Recolher em Auto de Infração
Campo 97
Saldo a Recolher (preenchimento automático pelo sistema).
Campo 98
Valor da Multa (preenchimento automático pelo sistema).
Campo 99
Valor do Auto de Infração (97+98) (preenchimento automático pelo sistema).

5. DA ENTREGA DA GIA/ICMS

5.1. As GIAs geradas pelo software da SEFA e online devem ser entregues no endereço www.fazenda.pr.gov.br, acessando:

5.1.1. o link A.R.E. Internet no serviço Entrega de Declaração, ou Entrega de GIA/ICMS online;

5.1.2. o serviço "Entrega Individual de Declaração" para importação de dados ou digitação online.

6. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

6.1. A CELEPAR emitirá relatórios periódicos de acompanhamento das GIA/ ICMS de Retificação e das GIA-ST de Retificação, onde serão apontadas:

6.1.1. as retificações de GIA/ICMS de meses que já estejam inscritas em dívida ativa ou parceladas, para regularização do saldo no sistema de processamento de dados;

6.1.2. as retificações de GIA/ICMS que impliquem em alteração de saldo, para análise e verificação fiscal, se for o caso.

6.2. A insuficiência de pagamento do imposto decorrente de RETIFICAÇÃO deverá ser recolhida através da Guia de Recolhimento apropriada, com os acréscimos legais devidos.

6.3. Quando houver recolhimento relativo ao imposto não declarado em GIA/ICMS Normal, na forma de denúncia espontânea, não caberá a RETIFICAÇÃO da GIA/ICMS anteriormente apresentada. Neste caso, o contribuinte deverá apresentar comunicado à Agência da Receita Estadual -ARE, nos termos do art. 65 do RICMS, antes de efetuar o recolhimento.

6.4. Quando houver utilização de credito extemporâneo, não caberá a retificação da GIA/ICMS anteriormente apresentada. Neste caso o contribuinte deverá apresentar comunicado à ARE, nos termos do § 6 º do art. 24 do RICMS, antes de efetuar o lançamento do crédito na GIA/ICMS do mês de referência corrente ou atual.

6.5. Não será aceita GIA/ICMS de retificação:

6.5.1. com alteração do saldo devedor para valor menor, ou com alteração do saldo credor para valor maior;

6.5.2. das inscrições auxiliares de empresas enquadradas em programas de incentivos fiscais (Paraná Mais Empregos, PRODEPAR e Bom Emprego);

6.5.3. para o período em que o contribuintes tenha Comando de Auditoria Fiscal - CAF, ou Ordem de Serviço Fiscal - OSF, emitidos ou encerrados;

6.5.4. nos casos de troca de identificação do contribuinte na GIA/ICMS ou do mês de referência. Nesta hipótese deverá ser encaminhado à Inspetoria Geral de Arrecadação/Setor de Conta Corrente Fiscal, processo individualizado, com cópia da GIA/ICMS, para regularização.

6.6. Omissão ou irregularidade na apresentação de GIA/ICMS ou GIA-ST:

6.6.1. constatada omissão na apresentação da GIA/ICMS ou GIA-ST, nos prazos previstos nos artigos 232 e 238 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, periodicamente será emitida notificação "on-line" ao contribuinte ou contabilista responsável, para que seja regularizada a pendência;

6.6.2. constatada irregularidade na GIA/ICMS ou GIA-ST, o contribuinte deverá apresentar GIA/ICMS ou GIA-ST de retificação, quando cabível;

6.6.3. o não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores implicará início do procedimento fiscal previsto na Lei n. 11.580/1996, com aplicação da penalidade cabível.

6.7. Em situações excepcionais e não contempladas nos subitens 6.3 e 6.4, poderá ser efetuada a retificação da GIA/ICMS apresentada, via administrativa, após verificação fiscal a ser realizada pela Agência da Receita Estadual -ARE.

6.8. Os contribuintes que transfiram ou recebam em transferência créditos habilitados no SISCRED ou que estejam enquadrados em programas de incentivos fiscais (Paraná Mais Empregos, PRODEPAR e Bom Emprego) devem apresentar GIA/ICMS "online. (Redação dada ao item pela Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 47, de 28.06.2006, DOE PR de 01.07.2006)

Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 01 de janeiro de 2006, ficando revogada a NPF n.º 003/2005, bem como todas as disposições em contrário.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 16 de janeiro de 2006.

Luiz Carlos Vieira

DIRETOR DA CRE