Norma de Procedimento Fiscal nº 28 de 31/03/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 abr 2008
SÚMULA: Altera os itens 1 e 3 da NPF nº 007/2008.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTA-DO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º da Resolução SEFA nº 88 de 15 de agosto de 2005, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1 O caput do item 1 da NPF nº 007/2008 passa a viger com a seguinte redação:
"1 É obrigatória a utilização da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que se refere o artigo 1º do Anexo IX do RICMS/PR, para os contribuintes paranaenses:"
2 O item 3 da NPF nº 007/2008 passa a viger com a seguinte redação, sendo acrescentados os subitens 3.1 e 3.2:
"3 A obrigatoriedade de emissão de NF-e prevista nesta Norma:
3.1 não se aplica na hipótese dos subitens 1.1, 1.2 e 1.5 para as operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo a que se refere o artigo 295 do RICMS/PR e desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;
3.2 aplica-se:
3.2.1 a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, nas operações de vendas internas e interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);
3.2.2 a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos subitens 1.1 a 1.5, para as demais operações, inclusive as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV)."
3 Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de abril de 2008.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 31 de março de 2008.
Luiz Carlos Vieira
Diretor