Norma de Procedimento Fiscal nº 26 DE 02/04/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 abr 2012
Disciplina os procedimentos relativos aos documentos de Informação e Apuração do ICMS para contribuintes inscritos e ativos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado do Paraná. Revoga as NPF nº 003/2006 e nº 047/2006.
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 105 DE 19/11/2014):
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições, que lhe conferem o inciso X do art. 9° do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n. 88, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal.
TÍTULO I
DOCUMENTOS DE DECLARAÇÃO
CAPÍTULO I
APRESENTAÇÃO
1. A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA/ICMS e a Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST tem sua obrigatoriedade de apresentação nos prazos estabelecidos, conforme dispõem os artigos 255, 256, 262 e 263 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007.
1.1. A obrigatoriedade de apresentação da GIA/ICMS não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 59 DE 12/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação anterior
1.1. O item anterior não se aplica aos contribuintes enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
2. A GIA/ICMS e a GIA-ST devem ser apresentadas na "internet", no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, no endereço www.fazenda.pr.gov.br, por meio do portal de serviços Receita/PR, mediante chave e senha de acesso.
3. A GIA/ICMS e a GIA-ST passarão a ser nominadas "GIA".
CAPÍTULO II
FORMA DE PREENCHIMENTO E TRANSMISSÃO
4. O preenchimento da GIA será responsabilidade do contribuinte, que deverá adotar os seguintes procedimentos para efetuar a entrega da declaração:
4.1. após acessar o Receita/PR, selecionar o serviço "Entrega de Declaração" e optar pela "Entrega de GIA/ICMS on-line" ou "Entrega de GIA-ST on-line" e seguir as instruções que constam no serviço;
4.2. os campos da GIA deverão ser preenchidos conforme orientações dos Anexos I e II desta NPF - Norma de Procedimento Fiscal;
4.3. após efetuar a transmissão da GIA o sistema emitirá o Comprovante de Entrega.
5. Nos casos de dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais), o contribuinte deverá adotar os seguintes procedimentos:
5.1. na GIA/ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS, obedecer, para preenchimento, as instruções contidas no Anexo I;
5.2. o Campo 65 do Quadro 10 da GIA/ICMS referente à inscrição principal do estabelecimento no CAD/ICMS deverá ser preenchido com o valor do imposto sujeito ao recolhimento com dilação;
5.3. na GIA/ICMS referente a inscrição auxiliar do estabelecimento no CAD/ICMS, o Campo 58 do Quadro 09 deverá ser preenchido com o valor do imposto.
CAPÍTULO III
RETIFICAÇÃO DA GIA/ICMS E GIA-ST
6. Cabe a retificação da GIA/ICMS ou da GIA-ST quando for constatada irregularidade na GIA anteriormente apresentada.
7. O contribuinte poderá apresentar GIA de Retificação independentemente do valor do saldo, até o último dia do mês de vencimento da GIA Normal, sendo considerada válida a última declaração apresentada, levando-se em conta o dia e a hora da apresentação.
8. Existindo parcelamento de GIA, a retificação será automática somente para aumento de saldo devedor.
9. O contribuinte poderá apresentar a GIA de Retificação de forma automática após o prazo de vencimento da declaração, nas seguintes situações, observado o disposto no item 10: (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 59 DE 12/07/2012 )
9.1 quando resultar alteração de saldo devedor para maior ou de saldo credor para menor; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 59 DE 12/07/2012 )
9.2 quando resultar alteração de saldo devedor para menor ou de saldo credor para maior, desde que a variação entre o saldo da GIA Normal e o saldo da GIA de Retificação seja de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 77 DE 12/09/2013).
Nota: Redação Anterior:9.2 quando resultar alteração de saldo devedor para menor ou de saldo credor para maior, desde que a variação entre o saldo da GIA Normal e o saldo da GIA de Retificação seja de até R$ 10.000,00 (dez mil reais). Esta regra vale para uma única GIA de Retificação no mês de referência.(Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 59 DE 12/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
9. O contribuinte poderá apresentar a GIA de Retificação de forma automática, com alteração de saldo devedor para maior ou de saldo credor para menor, após o prazo de vencimento da declaração, exceto as situações descritas no item 10.
10. A retificação da GIA deverá ser requerida por meio de processo administrativo nos seguintes casos:
10.1. nas inscrições auxiliares de empresas com dilação de prazo por expansão (programas de incentivos fiscais);
10.2. no período em que o contribuinte tenha CAF - Comando de Auditoria Fiscal e/ou OSF - Ordem de Serviço Fiscal autorizados para as seguintes tarefas relacionadas na Tabela de Tarefas da Resolução n. 131/2002:
10.2.1. tarefas inerentes ao CAF: 1.000, 1.200, 1.300, 1.400, 1.500, 1.600;
10.2.2. tarefas inerentes a OSF: 2004, 2005, 2011, 2028, 2040, 2041, 2042 e 2043;
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 77 DE 12/09/2013):
10.3. para estabelecimentos que transfiram ou recebam em transferência créditos habilitados no Sistema de Controle da Transferência e Utilização de Créditos Acumulados - SISCRED;
10.4. após o último dia do mês de vencimento da GIA, quando resultar aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor, desde que a diferença entre o saldo da GIA Normal e o saldo da GIA de Retificação seja maior que R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 77 DE 12/09/2013).
Nota: Redação Anterior:10.4. após o último dia do mês de vencimento da GIA, quando resultar em aumento de saldo credor ou em diminuição de saldo devedor, desde que a diferença entre o saldo da GIA Normal e o da GIA de Retificação seja maior que R$ 10.000,00 (dez mil reais); (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 59 DE 12/07/2012 )
Nota Legisweb: Redação Anterior
10.4. após o último dia do mês de vencimento da GIA, para estabelecimentos com aumento de saldo credor ou diminuição de saldo devedor.
(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 77 DE 12/09/2013):
10.5. quando já existir GIA de Retificação no mês de referência para os casos do subitem 9.2; (Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 59 DE 12/07/2012 )
10.6. quando a GIA no mês de referência estiver parcelada ou inscrita em dívida ativa.".(Redação dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 59 DE 12/07/2012 )
11. Nas situações em que couber utilização de crédito extemporâneo, conforme disposto no § 5° do art. 23 do RICMS/2008, não será aceita retificação de GIA, podendo o Auditor Fiscal lotado na ARE -Agência da Receita Estadual, na IRA - Inspetoria Regional de Arrecadação ou no Setor de Conta Corrente Fiscal da Inspetoria Geral de Arrecadação - SCCF/IGA, indeferir o pedido de retificação de GIA.
12. Não caberá retificação da declaração quando houver recolhimento em denúncia espontânea de imposto não declarado conforme disposto no art. 74 e § 3° do art. 255 do RICMS/2008.
TÍTULO II
PROCEDIMENTOS PARA RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO
CAPÍTULO I
DO CONTRIBUINTE
13. Para apresentação da GIA de Retificação via processo administrativo, o contribuinte deverá preencher o requerimento do Anexo III desta NPF, disponível no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br), informando de forma clara e objetiva a justificativa para a retificação, além de identificar o(s) campo(s) alterado(s), anexando os seguintes documentos:
13.1. cópia dos Livros de Registro de Entrada, Registro de Saída e de Registro Apuração do ICMS, do período da GIA de Retificação;
13.2. cópia da GIA Normal e da GIA de Retificação, essa com o número de controle indicado no rodapé do documento;
13.3. demais documentos que sejam pertinentes para análise da situação, inclusive por solicitação do Auditor Fiscal;
13.4. contribuintes obrigados à EFD - Escrituração Fiscal Digital devem apresentar o Recibo de Entrega da EFD, além dos documentos previstos nos itens 13.2 e 13.3.
14. O requerimento e os documentos mencionados no item 13 devem ser protocolados na ARE do domicílio tributário do estabelecimento do contribuinte.
15. Para substitutos tributários de outras unidades federadas os documentos podem ser encaminhados para o Setor de Substituição Tributária da CRE - Coordenação da Receita do Estado.
CAPÍTULO II
DA AGÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL (ARE)
16. Recebido o requerimento e os documentos para a retificação da GIA, a ARE deverá:
16.1. cadastrar o requerimento de retificação no SID - Sistema Integrado de Documentos;
16.2. analisar se o requerimento de retificação da GIA está em conformidade com o Regulamento do ICMS;
16.3. verificar o atendimento do item 13 desta NPF;
16.4. conferir a exatidão das informações consignadas no requerimento;
16.5. verificar se o requerimento foi assinado pelo contabilista, pelo sócio e/ou pelo representante legal da empresa;
16.6. emitir Ficha de Contribuinte do ICMS (SEFANET), que contém as seguintes informações:
16.6.1. extrato de pendências tributárias;
16.6.2. existência do CAF/OSF para o período da retificação;
16.6.3. histórico de GIA;
16.6.4. indicativo de obrigatoriedade da EFD no período da retificação.
16.7. caso exista indicativo de obrigatoriedade da EFD, exigir a apresentação do Recibo de Entrega da EFD;
16.8. consultar o serviço denominado "Consulta Empresa" no Portal da SEFA - menu SISCRED, para verificar se a empresa possui credencial para transferir ou receber créditos acumulados no SISCRED.
17. Nas situações em que o contribuinte seja usuário do SISCRED ou que haja CAF/OSF em aberto, encaminhar o processo ao setor responsável pelo SISCRED da Delegacia Regional da Receita ou ao Auditor Fiscal responsável pelo CAF/OSF para informar se há qualquer impedimento à retificação da declaração.
18. Para contribuintes não obrigados a EFD, o Auditor Fiscal deve analisar os documentos e efetuar parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido, manifestando-se pelo deferimento ou indeferimento;
18.1. dar ciência ao contribuinte nos casos de indeferimento;
18.2. encaminhar o processo para a IRA nos casos de deferimento da retificação de GIA.
19. Para a GIA/ICMS de contribuintes obrigados a EFD, o Auditor Fiscal deverá:
19.1. verificar na SEFANET no serviço "CRE - SPED Fiscal - Arquivos Recepcionados - Consulta por Inscrição Estadual" se a EFD apresentada para o mês de referência é aquela indicada no Recibo de Entrega, mediante confronto do mês de referência e data/hora de entrega na RFB -Receita Federal do Brasil com as informações indicadas no campo "Data de Entrega à RFB", que é obtido por meio do "link" "número da declaração";
19.2. verificar na SEFANET no serviço "CRE - SPED Fiscal - Consultas - Comparativo GIA x EFD" se há divergência de valores entre:
19.2.1. os campos 80 da GIA de Retificação (anexada ao processo) e o campo 14 do Registro E110 da EFD;
19.2.2. os campos 90 da GIA de Retificação (anexada ao processo) e o campo 13 do Registro E110 da EFD.
19.3. havendo divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, o Auditor Fiscal poderá indeferir o pedido de retificação de GIA ou encaminhá-lo para a IRF - Inspetoria Regional de Fiscalização se manifestar;
19.4. não havendo divergência de valores entre a GIA e a EFD, efetuar parecer conclusivo sobre a regularidade do pedido e encaminhar o processo para a IRA.
20. Para a GIA-ST, o pedido de retificação deverá ser encaminhado para a IRF e/ou para o Setor de Substituição Tributária da Inspetoria Geral de Fiscalização, para análise.
CAPÍTULO III
DA INSPETORIA REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO (IRF)
21. A Inspetoria Regional de Fiscalização ficará responsável por:
21.1. após análise da ARE, conforme item 19, verificar a divergência de valores entre a GIA de Retificação e a EFD, podendo solicitar novos documentos e/ou efetuar o "download" do arquivo da EFD, emitindo parecer conclusivo pelo deferimento ou indeferimento da retificação da GIA;
21.2. manifestar-se nos demais processos de retificação de GIA, relativamente aos itens 17, 21.1 e 22.1;
21.3. após análise, encaminhar o processo para a IRA.
CAPÍTULO IV
DA INSPETORIA REGIONAL DE ARRECAÇÃO (IRA)
22. A IRA ficará responsável por:
22.1. encaminhar o processo, quando houver necessidade de verificação fiscal, para a IRF, que irá propor o deferimento ou indeferimento da retificação de GIA;
22.2. conferir a instrução do processo e, nos casos de concordância com o parecer emitido pela ARE ou IRF, encaminhar ao Setor de Conta Corrente Fiscal da Inspetoria Geral de Arrecadação para implantação da GIA.
CAPÍTULO V
DO SETOR DE CONTA CORRENTE FISCAL (SCCF)
23. O SCCF/IGA ficará responsável por:
23.1. gerenciar os sistemas "GIA" e "CCF";
23.2. alterar o indicativo de validade da GIA, com base em processo administrativo e/ou judicial devidamente fundamentado;
23.3. analisar os documentos constantes no processo de retificação de GIA;
23.4. emitir parecer conclusivo e devolver o processo para a IRA para dar ciência ao contribuinte, quando não houver concordância com o pedido de retificação;
23.5. implantar a GIA de Retificação de acordo com os seguintes procedimentos:
23.5.1.acessar a SEFANET, selecionar o serviço denominado "Apropriação de GIA - processo";
23.5.2. selecionar a guia de retificação e informar o n. do protocolo do processo;
23.5.3. imprimir a guia de retificação e anexar ao processo;
23.5.4. emitir parecer conclusivo sobre o procedimento efetuado;
23.5.5. encaminhar o processo para o Setor de Dívida Ativa da IGA, nos casos de dívida ativa ajuizada, substituição de dívida ativa ou parcelamento de GIA;
23.5.6. elaborar, quando necessário, Boletim de Retificação para atualização do "Sistema do Conta Corrente Fiscal";
23.5.7 encaminhar o processo para a IRA para providências e/ou arquivamento.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
24. Após a publicação desta norma o contribuinte deverá utilizar o requerimento do Anexo III da NPF.
25. Havendo pedido de reconsideração, sua análise será de competência do titular da Delegacia Regional da Receita, que emitirá despacho de deferimento ou indeferimento do pedido de retificação da GIA.
26. A implantação da GIA de Retificação pelo SCCF/IGA não configura homologação do crédito tributário, ficando o contribuinte sujeito a análise da autoridade fiscal.
27. A omissão na apresentação da GIA implicará início do procedimento fiscal previsto na Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996, com aplicação da penalidade cabível.
28. A omissão ou apresentação da GIA sem movimento poderá resultar cancelamento da inscrição estadual, conforme NPF n. 099/2011.
29. O contribuinte em situação de paralisação temporária fica dispensado de apresentação da GIA.
30. Os processos protocolizados no Setor de Substituição Tributária da CRE, deverão ser analisados nesse setor, com parecer conclusivo emitido por seu titular.
31 As alterações, exclusões e inclusões de Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP a que se referem os Anexos I e II desta NPF serão de responsabilidade da IGF e atualizadas diretamente no Portal da SEFA (www.fazenda.pr.gov.br).
32. Os casos omissos relativamente à GIA de Retificação serão submetidos à apreciação da IGA. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 77 DE 12/09/2013).
Nota: Redação Anterior:32. Os casos omissos serão submetidos à apreciação da IGA.
33. Esta NPF entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 02 de abril de 2012, ficando revogadas as NPF n. 003/2006 e n. 047/2006, bem como todas as disposições em contrário.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, 02 de abril de 2012.
LEONILDO PRATI
Assessor Geral CRE/GAB Delegação de Competência - Portaria 02/2011
ANEXO I
da NPF n. 026/2012
Quadro 5 - Informações Fiscais |
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Campo 02 |
valor total das despesas efetivamente pagas durante o mês de referência, tais como: gastos com pessoal, pró-labore, comissões, honorários, tributos, encargos sociais, aluguel, água, telefone, energia elétrica, transportes, "leasing", consórcios, etc. (regime de caixa). Deve ser o total de pagamentos efetuados durante o mês de referência, exceto aqueles já lançados no Quadro 08 |
Campo 04 |
valor total de produtos primários adquiridos no mês, de produtores inscritos no CADPRO-PR |
Campo 06 |
valor total das receitas de serviços não sujeitos ao ICMS |
Campo 10 |
preenchimento automático |
Quadro - Estoque em 31/12 |
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valor do estoque inventariado em 31 de dezembro na GIA correspondente ao mês de referência março |
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Quadro 07 - Despesas com Pessoal no Estabelecimento |
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N. de funcionários |
número de pessoas com vínculo empregatício no último dia do mês de referência, em regime de tempo integral ou parcial, inclusive as pessoas em regime de tempo integral por período não superior a trinta dias |
Valor da folha de pagamento |
valor total das remunerações devidas, durante o mês de referência, aos empregados existentes no estabelecimento, sem deduzir as contribuições de previdência e assistência social (regime de competência) |
Quadro 08 - Valores Fiscais: Valor Contábil - Entradas |
|
Campo 11 |
transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado - CFOP 1.101, 1.102, 1.111, 1.113, 1.116 a 1.118, 1.120 a 1.122, 1.124 a 1.126, 1.151, 1.152, 1.154, 1.201 a 1.204, 1.206, 1.208, 1.209, 1.351 a 1.356, 1.501, 1.503, 1.504, 1.651, 1.658, 1.660 e 1.932, deduzindo as entradas com substituição tributária |
Campo 13 |
transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços de outras unidades federadas - CFOP 2.101, 2102, 2.111, 2.113, 2.116 a 2.118, 2.120 a 2.122, 2.124 a 2.126, 2.151, 2.152, 2.154, 2.201 a 2.204, 2.206, 2.208, 2.209, 2.351 a 2.356, 2.501, 2.503, 2.504, 2.651, 2.658, 2.660, 2.932, deduzindo as entradas com substituição tributária |
Campo 14 |
transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Exterior - CFOP 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.206, 3.211, 3.351 a 3.356, 3.503, 3.651, 3.930 e 3.949 |
Campo 15 |
transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do Estado e de outras unidades federadas - CFOP 1.401, 1.403 1.406 a 1.411, 1.414, 1.415, 1.652, 1.653, 1.659, 1.661, 1.662, 2.401, 2.403, 2.406 a 2.411, 2.414, 2.415, 2.652, 2.653, 2.659, 2.661, 2.662, 3.652, 3.653, referente a substituição tributária |
Campo 16 |
transportar o valor das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - CFOP 1.551 a 1.557, 2.551 a 2.557, 3.551, 3.553 e 3.556 |
Campo 17 |
transportar o valor das aquisições de serviço de energia elétrica - CFOP 1.153, 1.207, 1.251 a 1.257, 2.153, 2.207, 2.251 a 2.257, 3.207 e 3.251 |
Campo 18 |
transportar o valor das aquisições de serviço de comunicação - CFOP 1.205, 1.301 a 1.306, 2.205, 2.301 a 2.306, 3.205 e 3.301 |
Campo 19 |
transportar o valor das entradas de mercadorias e aquisição de serviços - CFOP não classificados nos campos anteriores |
Campo 20 |
preenchimento automático |
Quadro 08 - Valores Fiscais: Valor Base de Cálculo - Entradas |
|
Campo 21 |
transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços no Estado - CFOP 1.101, 1102, 1111, 1113, 1116 a 1118, 1120 a 1.122, 1124 a 1126, 1.151, 1.152, 1.154, 1.201 a 1.204, 1.206, 1.208, 1.209, 1.351 a 1.356, 1.501, 1.503, 1.504, 1.651, 1.658, 1.660 e 1.932, deduzindo as entradas com substituição tributária |
Campo 23 |
transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços de outras unidades federadas - CFOP 2.101, 2102, 2.111, 2.113, 2.116 a 2.118, 2.120 a 2.122, 2.124 a 2.126, 2.151, 2.152, 2.154, 2.201 a 2.204, 2.206, 2.208, 2.209, 2.351 a 2.356, 2.501, 2.503, 2.504, 2.651, 2.658, 2.660, 2.932, deduzindo as entradas com substituição tributária |
Campo 24 |
transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços do exterior - CFOP 3.101, 3.102, 3.126, 3.127, 3.201, 3.202, 3.206, 3.211, 3.351 a 3.356, 3.503, 3.651, 3.930 e 3.949 |
Campo 25 |
transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços no Estado e de outras unidades federadas - CFOP 1.401, 1.403 1.406 a 1.411, 1.414, 1.415, 1.652, 1.653, 1.659, 1.661, 1.662, 2.401, 2.403, 2.406 a 2.411, 2.414, 2.415, 2.652, 2.653, 2.659, 2.661, 2.662, 3.652, 3.653, referente a substituição tributária |
Campo 26 |
transportar o valor da base de cálculo das entradas de ativo imobilizado e material de uso ou consumo - CFOP 1.551 a 1.557, 2.551 a 2.557, 3.551, 3.553 e 3.556 |
Campo 27 |
transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de energia elétrica - CFOP 1.153, 1.207, 1.251 a 1.257, 2.153, 2.207, 2.251 a 2.257, 3.207 e 3.251 |
Campo 28 |
transportar o valor da base de cálculo das aquisições de serviço de comunicação - CFOP 1.205, 1.301 a 1.306, 2.205, 2.301 a 2.306, 3.205 e 3.301 |
Campo 29 |
transportar o valor da base de cálculo das entradas de mercadorias e aquisição de serviços - CFOP não classificados nos campos anteriores |
Campo 30 |
preenchimento automático |
Quadro 08 - Valores fiscais: Valor Contábil - Saídas |
|
Campo 31 |
transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado - CFOP 5.101 a 5.106, 5.109 a 5.120, 5.122 a 5.125, 5.151 a 5.153, 5.155, 5.156, 5.201, 5.202, 5.205 a 5.210, 5.251 a 5.258, 5.301 a 5.307, 5.351 a 5.357, 5.359, 5.501, 5.502, 5.503, 5.651, 5.658, 5.660 e 5.932, deduzindo as saídas com substituição tributária |
Campo 33 |
transportar o valor das saídas de mercadorias e de serviços para outras unidades federadas - CFOP 6.101 a 6.120, 6.122 a 6.125, 6.151 a 6.153, 6.155, 6.156, 6.201, 6.202, 6.205 a 6.210, 6.251 a 6.258, 6.301 a 6.307, 6.351 a 6.357, 6.359, 6.501, 6.502, 6.503, 6.651, 6.658, 6.660 e 6.932, deduzindo as saídas com substituição tributária |
Campo 34 |
transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Exterior - CFOP 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.201, 7.202, 7.205, 7.206, 7.207, 7.210, 7.211, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.651, 7.654, 7.930 e 7.949 |
Campo 35 |
transportar o valor das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outras unidades federadas - CFOP 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408 a 5.415, 5.652 a 5.657, 5.659, 5.661, 5.662, 6.401 a 6.404, 6.408 a 6.415, 6.652 a 6.657, 6.659, 6.661, 6.662, referente a substituição tributária |
Campo 36 |
transportar o valor das vendas de ativo imobilizado - CFOP 5.551 a 5.557, 6.551 a 6.557, 7.551, 7.553 e 7.556 |
Campo 39 |
transportar o valor das saídas de mercadorias e aquisição de serviços - CFOP não classificados nos campos anteriores |
Campo 40 |
preenchimento automático |
Quadro 08 - Valores fiscais: Valor Base de Cálculo - Saídas |
|
Campo 41 |
transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e de serviços para o Estado - CFOP 5.101 a 5.106, 5.109 a 5.120, 5.122 a 5.125, 5.151 a 5.153, 5.155, 5.156, 5.201, 5.202, 5.205 a 5.210, 5.251 a 5.258, 5.301 a 5.307, 5.351 a 5.357, 5.359, 5.501, 5.502, 5.503, 5.651, 5.658, 5.660 e 5.932, deduzindo as saídas com substituição tributária |
Campo 43 |
transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e de serviços para outras unidades federadas - CFOP 6.101 a 6.120, 6.122 a 6.125, 6.151 a 6.153, 6.155, 6.156, 6.201, 6.202, 6.205 a 6.210, 6.251 a 6.258, 6.301 a 6.307, 6.351 a 6.357, 6.359, 6.501, 6.502, 6.503, 6.651, 6.658, 6.660 e 6.932, deduzindo as saídas com substituição tributária |
Campo 44 |
transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e serviços para o Exterior - CFOP 7.101, 7.102, 7.105, 7.106, 7.127, 7.201, 7.202, 7.205, 7.206, 7.207, 7.210, 7.211, 7.251, 7.301, 7.358, 7.501, 7.651, 7.654, 7.930 e 7.949 |
Campo 45 |
transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e serviços para o Estado e para outras unidades federadas - CFOP 5.401, 5.402, 5.403, 5.405, 5.408 a 5.415, 5.652 a 5.657, 5.659, 5.661, 5.662, 6.401 a 6.404, 6.408 a 6.415, 6.652 a 6.657, 6.659, 6.661, 6.662, referente a substituição tributária |
Campo 46 |
transportar o valor da base de cálculo das vendas de ativo imobilizado - CFOP 5.551 a 5.557, 6.551 a 6.557, 7.551, 7.553 e 7.556 |
Campo 49 |
transportar o valor da base de cálculo das saídas de mercadorias e aquisição de serviços - CFOP não classificados nos campos anteriores |
Campo 50 |
preenchimento automático |
Quadro 09 - Débitos de ICMS |
|
Campo 51 |
transportar os valores devidos por saídas com débito do ICMS, da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS |
Campo 52 |
transportar os valores correspondentes a outros débitos do ICMS, inclusive o decorrente de substituição tributária, nas situações previstas no RICMS |
Campo 53 |
transportar os estornos de crédito do ICMS, nas situações previstas no RICMS |
Campo 54 |
transportar os valores devidos nas prestações interestaduais, referentes ao diferencial de alíquota decorrente da utilização de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade federada e não esteja vinculado a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto |
Campo 55 |
transportar o valor dos saldos credores dos estabelecimentos centralizados, no caso de empresas com apuração centralizada, conforme situação prevista no RICMS - CFOP 1.605, 5.602 |
Campo 56 |
transportar o valor correspondente ao estorno de créditos de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS |
Campo 57 |
CFOP 5.606 |
Campo 58 |
transportar o valor correspondente ao imposto com dilação, na inscrição auxiliar, para o estabelecimento enquadrado no regime de dilação de prazo por expansão |
Campo 59 |
transporte de créditos acumulados para habilitação no SISCRED, conforme NPF própria |
Campo 60 |
preenchimento automático |
Quadro 10 - Créditos de ICMS |
|
Campo 61 |
transportar o valor do saldo credor do mês anterior, se existente |
Campo 62 |
transportar os valores devidos por entradas com crédito do ICMS da coluna do quadro correspondente do Livro Registro de Apuração do ICMS |
Campo 63 |
transportar os valores correspondentes a outros créditos do ICMS, nas situações previstas no RICMS - CFOP 1.603 e 2.603 |
Campo 64 |
transportar os estornos de débito do ICMS, nas situações previstas no RICMS |
Campo 65 |
transportar o valor dos saldos devedores dos estabelecimentos centralizados no caso de empresas com apuração centralizada, e o imposto com direito a dilação, para o estabelecimento enquadrado no regime de dilação de prazo por expansão -CFOP 1.602 e 5.605 |
Campo 66 |
transportar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de bens do ativo imobilizado, nas situações previstas no RICMS - CFOP 1.604 |
Campo 67 |
transportar o valor correspondente ao crédito devido pela aquisição de materiais de uso ou consumo, nas situações previstas no RICMS |
Campo 68 |
transportar os valores de ICMS recolhidos antecipadamente, dentro do mês de referência, nas situações previstas no RICMS |
Campo 69 |
créditos recebidos por Transferência, conforme NPF do SISCRED - CFOP 1.601 |
Campo 70 |
preenchimento automático |
Quadro 11- Apuração do ICMS no Período |
|
Campo 80 |
preenchimento automático, se for saldo credor |
Campo 90 |
preenchimento automático, se for saldo devedor |
ANEXO II
da NPF n. 026/2012
Campo 1 |
informar a expressão "SEM MOVIMENTO", na hipótese de que não tenham ocorrido operações sujeitas à substituição tributária |
Campo 2 |
informar a expressão "GIA-ST DE RETIFICAÇÃO", quando a GIA-ST estiver retificando outra entregue anteriormente, referente ao mesmo período |
Campo 3 |
informar a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA |
Campo 4 |
informar a sigla "PR" |
Campo 5 |
informar mês e ano do período de apuração do ICMS-ST, no formato MM/AAAA |
Campo 6 |
informar o número da inscrição estadual |
Campo 7 |
informar o valor total dos produtos sujeitos à substituição tributária |
Campo 8 |
informar o valor do IPI incidente sobre os produtos sujeitos à substituição tributária |
Campo 9 |
informar o valor do frete, do seguro e das outras despesas acessórias cobradas ou debitadas ao destinatário |
Campo 10 |
informar o valor que serviu de base para cálculo do ICMS próprio |
Campo 11 |
informar o valor total do ICMS próprio |
Campo 12 |
informar o valor total da base que serviu de cálculo para retenção do ICMS, inclusive referente às notas fiscais cujo ICMS-ST tenha sido recolhido antecipadamente |
Campo 13 |
informar o valor do ICMS a ser retido por substituição tributária, inclusive os valores do ICMS-ST que foram recolhidos antecipadamente |
Campo 14 |
informar o valor correspondente ao ICMS creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária |
Campo 15 |
informar o valor do ressarcimento do ICMS a ser apropriado no período de referência |
Campo 16 |
informar o valor do crédito para o período seguinte (Campo 20), constante da GIA-ST de período anterior, se for o caso |
Campo 17 |
informar, englobadamente, os valores de ICMS-ST recolhidos antecipadamente |
Campo 18 |
informar o valor devido referente ao ICMS-ST (campo 13 menos campos 14, 15, 16 e 17) |
Campo 19 |
informar o valor do ICMS-ST devido, relativamente às operações de venda de combustíveis derivados de petróleo, cujo imposto foi recolhido anteriormente. Este campo deve ser preenchido somente em duas situações: a) pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, de importador e de TRR - Transportador Revendedor Retalhista; b) pelo distribuidor de combustíveis que tiver a recolher complemento de ICMS-ST relativo à diferença entre o valor definido como base de cálculo da unidade federada favorecida e o valor a ser repassado pela refinaria de petróleo para a mesma unidade federada, relativo às mesmas operações |
Campo 20 |
informar o valor do crédito de ICMS/ST a ser apropriado no período seguinte, caso a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 seja superior ao valor do Campo 13 |
Campo 21 |
informar o valor do ICMS substituição tributária a recolher (soma dos campos 18 e 19) |
Campo 22 |
informar a expressão "Paraná" |
Campo 23 |
informar o nome, a firma ou o nome empresarial do substituto declarante |
Campo 24 |
informar o número do DDD e do telefone do substituto, para contato |
Campo 25 |
informar o logradouro, o número e o complemento do endereço do substituto |
Campo 26 |
informar o município e a sigla da UF do substituto tributário |
Campo 27 |
informar o número do CEP - Código de Endereçamento Postal do endereço do substituto |
Campo 28 |
informar o número da inscrição do contribuinte substituto no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ |
Campo 29 |
informar o nome do declarante, que deverá ser sócio, gerente, contabilista ou pessoa legalmente autorizada pelo contribuinte substituto |
Campo 30 |
informar o número da inscrição do declarante no CPF - Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda |
Campo 31 |
informar o cargo do declarante na empresa |
Campo 32 |
informar o DDD e o telefone do declarante, para contato |
Campo 33 |
informar o DDD e o fax do declarante, para contato |
Campo 34 |
informar o "e-mail do declarante, para contato |
Campo 35 |
informar o local e a data do preenchimento da GIA-ST |
Campo 36 |
preencher com a expressão "Substituição Tributária referente à (identificação do produto)", seguido do número do decreto ou da instrução da SEFA que instituiu o regime, ou citar o número do termo de acordo, no caso de substituição tributária instituída por regime especial. Se, no período, não ocorreram operações sujeitas à substituição tributária, este campo deverá conter a expressão "Sem Movimento" |
Campo 37 |
assinalar, se o substituto for distribuidora de combustíveis ou TRR, se realizou operações com combustíveis derivados de petróleo cujo imposto já tenha sido retido anteriormente destinadas ao Paraná |
Campo 38 |
assinalar se houve transferências efetuadas para filial do sujeito passivo localizada no Estado do Paraná, relativa a produtos sujeitos à substituição tributária |
ANEXO III
DA NPF N. 026/2012
REQUERIMENTO PARA RETIFICAÇÃO DE GIA/ICMS OU DE GIA-ST
Identificação do Contribuinte
I Nome empresarial
CAD/ICMS CNPJ
Identificação do requerente (sócio, representante legal ou contabilista)
Nome completo |
||
CPF |
Telefone |
|
A empresa acima identificada vem requerer a retificação da GIA/ICMS, ou da GIA-ST, do(s) período(s) abaixo informado(s), tendo em vista que a GIA/ICMS, ou a GIA-ST, anteriormente enviada à Coordenação da Receita do Estado foi entregue com dados incorretos por culpa exclusiva do contribuinte.
Mês referência |
Valor do saldo GIA apresentada |
Saldo (D/C/SZ) |
Valor do saldo GIA de retificação |
Saldo (D/C/SZ) |
Descrição do(s) motivo(s) da retificação e indicação do(s) campo(s) da GIA alterado(s)
Nestes Termos, Pede Deferimento.
_em_de_de_.
Assinatura (sócio ou contabilista)
Documentos anexados_
( ) Cópia da GIA/ICMS ou GIA-ST a ser retificada
( ) Cópia da GIA/ICMS ou GIA-ST de retificação com o número de controle
( ) Cópia dos Livros de Registro de Entrada, Saída e Registro de Apuração do ICMS, do período da GIA de Retificação;
( ) Recibo de Entrega da EFD
( ) Procuração com outorga de poderes
( ) Outros documentos:_
Protocolo SID
Este requerimento é parte integrante da NPF n° 026/2012 e pode ser apresentado em mais de uma folha.
CC Art. 219. As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
CP Art. 299. Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante.