Norma de Procedimento Fiscal DRE nº 25 DE 12/05/2020
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 14 mai 2020
Altera a Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 26 de julho de 2012, que estabelece procedimentos para o uso de sistemas de processamento de dados para escrituração fiscal, emissão de documentos fiscais e a sua gestão, e normatiza o controle sobre usuários e fornecedores.
O Diretor da Receita Estadual do Paraná, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do art. 9º do Anexo II da Resolução Sefa nº 1.132 , de 28 de julho de 2017, Regimento da REPR, estabelece:
Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 63, de 26 de julho de 2012:
I - ficam acrescentados os subitens 2.2.1, 2.2.2, 2.3.2.2.4, 2.4.2.2.4, 11.1.1, 11.1.2 e 11.1.2.1:
"2.2.1. Para o cadastro ou a alteração, o FORNECEDOR deverá ser usuário do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), serviço de comunicação eletrônica do portal de serviços da Secretaria de Estado da Fazenda - Sefa -, Receita/PR.
2.2.2. Os pedidos de cadastro ou de alteração, quando protocolados nos termos do subitem 11.1, deverão conter a assinatura digital do representante legal da empresa ou a assinatura digital do FORNECEDOR, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica.
.....
2.3.2.2.4. Cópia do Comprovante de Situação Cadastral, adquirida por meio da Consulta de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no portal da Receita Federal do Brasil, contendo a assinatura digital do representante legal da empresa, ou assinatura digital do FORNECEDOR, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica, quando na Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem não constar a CNAE descrita no subitem 2.1.1.1.
.....
2.4.2.2.4. Cópia do Comprovante de Situação Cadastral, adquirida por meio da Consulta de Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral no portal da Receita Federal do Brasil, contendo a assinatura digital do representante legal da empresa, ou assinatura digital do FORNECEDOR, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica, quando na Certidão Simplificada da Junta Comercial do Estado de origem não constar a CNAE descrita no item 2.1.1.1.
.....
11.1.1. A documentação a que se refere o subitem 11.1 deverá ser enviada por meio da utilização do sistema e-Protocolo Digital, disponível no portal da Sefa, no endereço eletrônico http://www.fazenda.pr.gov.br.
11.1.2. Todos os documentos anexados ao protocolo mencionado no subitem 11.1.1 deverão conter a assinatura digital do representante legal da empresa ou a assinatura digital do FORNECEDOR, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na forma da lei federal específica, ficando dispensada a autenticação em cartório ou reconhecimento de firma.
11.1.2.1. Os arquivos com assinatura digital também deverão ser anexados no sistema e-Protocolo Digital, compactados em formato "zip".";
II - os subitens 2.3.2.2.1, 2.3.2.2.2, 2.4.2.1 e 2.4.2.2.2 passam a vigorar com a seguinte redação:
"2.3.2.2.1. o pedido emitido nos termos do subitem 2.3.1.1;
.....
2.3.2.2.2. cópia do Contrato Social ou de sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002 );
.....
2.4.2.1. para alteração de dados relativos a nome empresarial, sócios ou CNAE principal, emitir requerimento conforme subitem 2.2;
.....
2.4.2.2.2. cópia do Contrato Social ou de sua consolidação, ou do Requerimento de Empresário, ou do Estatuto ou Ata, devidamente arquivados na Junta Comercial (art. 1.150 da Lei nº 10.406/2002 );".
Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, 12 de maio de 2020.
Roberto Zaninelli Covelo Tizon
Diretor