Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 24 DE 03/03/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2016

Altera a NPF 073/2010, que disciplina a utilização da Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes Códigos de Receita à tabela de que trata o subitem 1.5 - Grupo 5 - Outras, do Anexo I da NPF 73/2010:

"1.5 - GRUPO 5 - OUTRAS

CÓD. REC. DESCRIÇÃO
503-7 FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR OPERAÇÃO
504-5 FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA POR APURAÇÃO

Art. 2 º O subitem 5.8 da NPF 73/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:

"5.8. campo 08 - Código do Produto - preencher conforme a tabela constante no Anexo III, nos casos de recolhimento antecipado do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, e conforme tabela constante no Anexo VI, nos casos de recolhimento ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza do Paraná - FECOP, por Operação;".

Art. 3º Fica acrescentado o Anexo VI à NPF 73/2010:

"ANEXO VI CÓDIGOS DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO RECOLHIMENTO DO ADICIONAL NAS ALÍQUOTAS DE ICMS DESTINADO AO FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA DO PARANÁ - FECOP

GRUPO CÓDIGO DESCRIÇÃO
ÁGUA MINERAL 2400-7 ÁGUA MINERAL (NCM 22.01)
ÁGUA COM GÁS E REFRIGERANTES 2500-3 ÁGUAS GASEIFICADAS, ADICIONADAS DE AÇUCAR OU DE OUTROS EDULCORANTES OU AROMATIZADAS, REFRIGERANTES, REFRESCOS E OUTROS, CERVEJAS SEM ÁLCOOL E ISOTÔNICOS (NCM 22.02)
JOALHERIA 2600-0 ARTEFATOS DE JOALHERIA E DE OURIVESARIA, E SUAS PARTES (NCM 71.13 e 71.14)
TABACARIA 2700-6 PRODUTOS DE TABACARIA (NCM 24.01 A 24.99)
PERFUMES E COSMÉTICOS, EXCETO XAMPUS E DESODORANTES 2800-2 PERFUMES E COSMÉTICOS (NCM 33.03, 33.04, 33.05 EXCETO 3305.10.00, e 33.07 EXCETO 3307.20)
CERVEJAS, CHOPES E BEBIDAS ALCOÓLICAS 2900-9 CERVEJAS, CHOPES E BEBIDAS ALCOÓLICAS (NCM 22.03, 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08)
FUMO 3000-7 FUMO E SUCEDÂNEOS, MANUFATURADOS (NCM 24.02 e 24.03)
GASOLINA 3100-3 GASOLINA, EXCETO PARA AVIAÇÃO

Art. 4º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2016.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 03 de março de 2016.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.