Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 20 de 07/03/2012
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 mar 2012
Altera a NPF nº 95/2009 e seu Anexo Único, que dispõe sobre a obrigatoriedade à emissão de Nota Fiscal Eletrônica.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 3º do art. 1º do Anexo IX do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. O item 7.2.3 da NPF nº 095/2009 passa a vigorar com a seguinte redação:
"7.2.3 para 1º de janeiro de 2012, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 1811-3/2001, 4618-4/2003, 4647-8/2002 e 4618-4/2099".
2. Acrescenta-se à NPF nº 95/2009 o item 7.2.4 com a seguinte redação:
"para 1º de julho de 2012, aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: 5812-3/2000 e 5822-1/2000".
3. Fica prorrogado para 1º de julho de 2012 o inicio da obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e aos contribuintes que tenham sua atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas, constantes no Anexo Único da NPF nº 95/2009: 1811-3/2001, 4618-4/2003, 4647-8/2002 e 4618-/2099.
4. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data da sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 07 de março de 2012.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 2/2011