Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 20 de 10/03/2006

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 mar 2006

Súmula: Estabelece rotinas para a concessão, cancelamento e reativação do "Regime Especial de Recolhimento". Revoga a NPF 36/97 e suas alterações.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 57 a 62 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 5.141, de 12 de dezembro de 2001, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

CAPÍTULO I - DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO

1. O regime especial de que tratam os artigos 57 a 62 do RICMS/PR terá as seguintes características:

1.1. será denominado: "Regime Especial de Recolhimento do Imposto";

1.2. será concedido, cancelado e reativado pelo Delegado Regional da Receita, da circunscrição do estabelecimento do contribuinte requerente;

1.3. a forma e o prazo de recolhimento do imposto será o previsto no inciso XV do artigo 56 do RICMS/PR;

1.4. será concedido ao contribuinte que:

1.4.1. tenha estabelecimento cadastrado como contribuinte do ICMS com atividade há mais de doze meses;

1.4.2. seja usuário de sistema de processamento de dados, nos termos do art. 357;

1.4.3. esteja em situação regular perante a Fazenda Pública, observado o disposto no § 1º do art. 60 e no art. 62 do RICMS/PR;

CAPÍTULO II - DAS ATRIBUIÇÕES DA DELEGACIA REGIONAL DA RECEITA - DRR

2. As Delegacias Regionais da Receita - DRRs, deverão:

2.1. providenciar o cancelamento do regime especial, de que trata esta norma, sempre que o contribuinte incorrer em alguma das hipóteses descritas no art. 62 do RICMS/PR;

2.2. restabelecer, caso requerido, o benefício, na hipótese do contribuinte ter regularizado as pendências e omissões, pago ou garantido por depósito ou penhora o crédito tributário exigido;

2.3. cadastrar, em aplicativo próprio a ser disponibilizado pela Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF, a concessão, o cancelamento ou a reativação do regime especial de que trata esta NPF;

2.4. confrontar o recolhimento do ICMS realizado pelo contribuinte após a concessão do regime especial, de que trata esta norma, em relação ao seu recolhimento anterior ao benefício, bem como de sua regularidade, conforme o disposto no art. 62 do RICMS/PR, observando a seguinte periodicidade:

2.4.1. trimestralmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, relativamente ao trimestre civil imediatamente anterior;

2.4.2. a partir do segundo exercício da concessão, caso o contribuinte não tenha apresentado indícios de irregularidades em verificações anteriores, o monitoramento poderá ser realizado semestralmente, coincidindo com o semestre civil anterior, devendo ser executada nos meses de janeiro e julho;

2.4.3. para comparação dos valores recolhidos não serão computadas as quantias recolhidas decorrentes de pagamento de auto de infração, parcelamento e dívida ativa;

2.4.4. estando o contribuinte beneficiário sob o regime de centralização do imposto, na condição de centralizado, a comparação deverá ser entre o valor do ICMS recolhido no período anterior e o valor do débito atual transferido ao estabelecimento centralizador;

2.5. determinar, caso seja constatada redução do recolhimento de ICMS pelo contribuinte em relação ao mesmo período do ano anterior, verificação fiscal para apurar o motivo da queda, compreendendo:

2.5.1. análise dos créditos utilizados pelo contribuinte, sendo obrigatório a verificação, por amostragem, da veracidade do documento fiscal ou da confirmação da realização da operação;

2.5.2. levantamento físico do principal produto comercializado pelo contribuinte;

2.5.3. outras tarefas fiscais determinadas a critério da DRR;

2.6. dispensar a verificação determinada no item anterior, caso julgue pertinente, desde que haja justificativa plausível apresentada pelo contribuinte e parecer fiscal aceitando e confirmando os motivos da redução do saldo devedor.

CAPÍTULO III - DAS ATRIBUIÇÕES DA INSPETORIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO - IGF

3. A Inspetoria Geral de Fiscalização - IGF deverá:

3.1. disponibilizar e gerenciar o sistema de cadastramento das autorizações, cancelamentos e reativações do regime especial referido anteriormente, de forma que atenda a todos os procedimentos exigidos por esta norma;

3.1.1. a numeração do citado regime especial será única, obedecendo a seqüência lógica definida pelo próprio sistema informatizado;

3.2. acompanhar, por meio do Setor de Fiscalização de Empresas - SFE, o resultado do monitoramento, das verificações e das dispensas autorizadas, conforme previsão dos subitens 2.4 a 2.6.

CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

4. Todos os documentos fiscais que acobertarem o transporte dos produtos beneficiados pelo regime especial previsto nesta norma deverão conter, no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais", a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO Nº.", complementado com seu respectivo número.

5. Os atuais usuários do selo fiscal, de que trata a NPF nº 036/97, para continuarem a usufruir do benefício de dispensa do recolhimento na ocorrência do fato gerador, devem requerer a concessão do regime especial de que trata esta NPF, até a data de 31 de março de 2006.

5.1. Não havendo o citado requerimento ou sendo o mesmo indeferido, a partir de 1º de abril de 2006, o contribuinte deverá proceder o recolhimento do imposto devido nos termos do inciso II do art. 56 do RICMS/PR.

6. Todos os selo fiscais, de que trata a NPF nº 036/97, não utilizados até a data de 31 de março de 2006, perderão a validade, devendo os mesmos serem entregues, até a data de 10 de abril de 2006, na Delegacia Regional da Receita de sua circunscrição.

7. Ficam introduzidas nos Regimes Especiais de Nºs 3541a 3544, 3546 a 3558, 3567, 3571 a 3576, 3581, 3589, 3606, 3609, 3610, 3614, 3625, 3634 e 3640, que tratam das operações com álcool etílico hidratado combustível, as seguintes alterações:

7.1. a Cláusula Segunda passa a vigorar com a seguinte redação: " Cláusula Segunda - Para fins de controle fiscal, adicionalmente às disposições estabelecidas na legislação do imposto, a nota fiscal deverá conter obrigatoriamente os seguintes dados:

I - o nome, CPF ou CNPJ e endereço do transportador;

II - o nome e o CPF do motorista;

III - a placa do veículo tracionador e dos reboques;

IV - o número dos lacres de controle;

V - a expressão: "Procedimento Autorizado pelo Regime Especial Nº", seguido de seu respectivo número."

7.2. O inciso II da Cláusula Terceira passa a vigorar com a seguinte redação:

"II - uso irregular do regime especial;"

7.3. a Cláusula Quarta dos Regimes Especiais Nºs 3543, 3546, 3550, 3557, 3558, 3572 a 3576, 3581, 3589, 3606, 3609, 3625 e 3640, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Cláusula Quarta - A beneficiária obriga-se a apresentar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao das operações, na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento, a 3ª via ou cópia das notas fiscais emitidas no mês,relativas às operações de que trata este regime, juntamente com nota fiscal resumo, que conterá os números das notas emitidas, o valor total das operações com o produto, o valor total do ICMS das operações próprias e do ICMS relativo à substituição tributária."

7.4. a alínea "b" da Cláusula Quarta dos Regimes Especiais Nºs 3541, 3542, 3544, 3547 a 3549, 3551 a 3556, 3567, 3571, 3610, 3614 e 3634, passa a vigorar com a seguinte redação:

"b) a apresentar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao das operações, na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do estabelecimento, a 3ª via ou cópia das notas fiscais emitidas no mês, relativas às operações de que trata este regime, juntamente com nota fiscal resumo, que conterá os números das notas emitidas, o valor total das operações e do ICMS debitado."

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

8. A Delegacia Regional da Receita, imediatamente após o início da vigência do regime especial de que trata esta norma, deverá:

8.1. resolver todas as pendências com relação aos selos fiscais utilizados, observando-se os procedimentos previstos na NPF nº 036/97;

8.2. recepcionar a entrega de todos os selos fiscais em poder dos contribuintes, confrontando a quantidade fornecida com a quantidade devolvida e com o número total de selos utilizados pelos mesmos;

8.3. notificar os contribuintes que não realizarem a entrega dos selos fiscais, conforme previsto no item 6 desta NPF;

8.4. baixar no sistema próprio e inutilizar, através de carimbo ou impressão, todos os selo fiscais não utilizados e entregues pelos contribuintes, encaminhando os mesmos, por meio de ofício devidamente protocolizado, para arquivo pelo prazo de seis anos;

8.5. observar a data limite de 30 de junho de 2006 para a conclusão definitiva de todas as ações determinadas neste item.

9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 10 de março de 2006.

LUIZ CARLOS VIEIRA

DIRETOR