Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 19 de 05/03/2007

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 mar 2007

SÚMULA: Estabelece procedimentos para a implementação da Defesa Prévia prevista no artigo 22 da Lei Complementar n. 107/2005.

O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XII do art. 5º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução n. 88, de 31 de agosto de 2005, e em conformidade com o disposto no artigo 22 da Lei Complementar n. 107, de 11 de janeiro de 2005, com a nova redação da Lei Complementar n. 118, de 14 de fevereiro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:

1.Antes da lavratura de auto de infração o Auditor Fiscal emitirá o documento: "Notificação para Apresentação de Defesa Prévia", anexará os documentos necessários para caracterizar a infração apurada e identificará os dispositivos da legislação que foram infringidos;

1.1 a "Notificação para Apresentação de Defesa Prévia" não se aplica aos autos de infração decorrentes de infrações fiscais no transporte de mercadorias ou outras de configuração instantânea.

2. Será concedido ao contribuinte o prazo de dez dias, contados a partir da ciência da notificação, para contraditar as irregularidades apontadas, observando-se que:

2.1 A falta de apresentação da defesa prévia constitui renúncia tácita desta prerrogativa, não impedindo o lançamento de ofício e não implicando confissão;

2.2 A sua apresentação não configura rito contraditório;

2.3 Comportará apenas questões de fato.

3. A defesa prévia deverá ser protocolizada pelo contribuinte preferencialmente na repartição fiscal do seu domicílio tributário, cabendo à esta unidade administrativa encaminhá-la imediatamente ao Auditor Fiscal para manifestação acerca das justificativas apresentadas.

4. O Auditor Fiscal elaborará Informação Fiscal contendo a descrição das irregularidades apontadas na notificação, resumo das razões apresentadas pelo contribuinte e a fundamentação do seu acatamento integral ou parcial, ou do seu não acatamento.

5. Será fornecida ao contribuinte ciência da Informação Fiscal, sendo que, em caso de lavratura de auto de infração, o protocolado deverá ser anexado aos autos.

6. Quando do protocolado não resultar lavratura de auto de infração ele deverá ser arquivado por seis anos na Inspetoria Regional de Fiscalização, mediante despacho do Inspetor.

7. A análise da Defesa Prévia e a elaboração da Informação Fiscal terá precedência sobre as outras atividades fiscais.

8. A notificação para apresentação de defesa prévia obedecerá ao modelo constante do Anexo Único.

9. Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 5 de março de 2007.

Luiz Carlos Vieira

Diretor