Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 19 de 08/03/2006
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 06 abr 2006
SÚMULA: Disciplina a utilização da GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - GR-PR A GUIA DE RECOLHIMENTO DO ESTADO DO PARANÁ - GRPR, deverá observar o contido na presente Norma de Procedimento Fiscal.
DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X, do art. 9º, do Regimento da Coordenação da Receita do Estado-CRE, aprovado pela Resolução SEFA n.º 088/05 e, tendo em vista o disposto no Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
1. UTILIZAÇÃO
Esta guia será utilizada:
1.1. no recolhimento dos tributos e outras receitas devidos ao Estado do Paraná;
1.2. no repasse da arrecadação efetuada pelas repartições fazendárias e pelos estabelecimentos bancários contratados.
2. LOCAL DE PAGAMENTO
Os recolhimentos em GR-PR deverão ser efetuados, exclusivamente, nas agências dos bancos contratados pelo Estado do Paraná, ressalvadas as seguintes hipóteses:
2.1. Em Postos Fiscais, quando se tratar de recolhimento de auto de infração lavrado em Posto Fiscal ou na entrada de mercadorias para venda ambulante;
2.2. no Grupo de Fiscalização Volante - GFV, quando se tratar de recolhimento de auto de infração lavrado pelo próprio grupo.
3. NÚMERO DE VIAS E DESTINAÇÃO
3.1. A GR-PR será impressa em três vias, que terão as seguintes destinações:
3.1.1. 1ª Via - Agente Arrecadador;
3.1.2. 2ª Via - Contribuinte/Órgão interessado;
3.1.3. 3ª Via - Contribuinte.
3.2. A 2ª via da GR-PR de recolhimento do ICMS antecipado, desvinculado da conta-gráfica e relativa à prestação de serviço de transporte, será obrigatoriamente apresentada pelo transportador aos Auditores Fiscais em Postos Fiscais de saída do Estado e em Fiscalização Volante, para fins de confirmação da autenticidade através dos sistemas informatizados no momento da operação.
4. FORMA DE OBTENÇÃO
A GR-PR poderá ser obtida:
4.1. efetuando-se o preenchimento on-line em páginas Internet da Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná: www.fazenda.pr.gov.br;
4.2. em papelarias ou estabelecimentos congêneres.
5. INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO
As guias serão preenchidas eletronicamente, mecanicamente ou manualmente, de forma legível, sem emendas ou rasuras, conforme especificações contidas nesta norma.
5.1. campo 01 - Código da Receita: informar, obrigatoriamente, um dos códigos de receita constantes no Anexo I;
5.2. campo 02 - Data de Vencimento: vencimento do crédito tributário ou data da arrecadação nos casos de repasse e pagamento dos acréscimos legais - DD/MM/AAAA;
5.3. campo 03 - Inscrição no CAD/ICMS/PR: número de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná ou, nos casos de repasse da arrecadação, o código do Agente Arrecadador:
5.3.1. Banco/agência bancária;
5.3.2. Posto Fiscal: constante no Anexo II;
5.3.3. Grupo de Fiscalização Volante: constante no Anexo II; Os Grupos de Fiscalização Volante deverão preencher com o código da Agência da Receita Estadual ativa da jurisdição a qual pertencer o Município de realização da volante. Para preenchimento do posto de arrecadação bancária (PAB) deverá ser utilizado número seqüencial, a partir de 01, de acordo com a quantidade de grupos volantes existentes na mesma circunscrição.
5.4. campo 04 - Inscrição no CNPJ ou CPF: número de inscrição no CNPJ ou número de inscrição no CPF, em se tratando de pessoas não inscritas no CAD/ICMS;
5.5. campo 05 - Período de Referência: período a que se refere o recolhimento: mês e ano, formato MM/AAAA ou somente ano nos casos de IPVA, formato AAAA;
5.6. campo 06 - Número do Documento: informar o número:
5.6.1. do Auto de Infração;
5.6.2. da Dívida Ativa;
5.6.3. do Termo de Acordo de Parcelamento;
5.6.4. da Declaração de Importação - DI ou Declaração Simplificada de Importação - DSI;
5.6.5. da Nota Fiscal;
5.6.6. da Etiqueta de Controle de Crédito - ECC;
5.6.7. do RENAVAM;
5.6.8. do Processo;
5.6.9. da quantidade de documentos, quando se tratar de GR-PR de repasse;
5.6.10. da cobrança, quando se tratar de acréscimos por atraso no repasse da arrecadação - notificação de divergência;
5.6.11.do lote nos casos de leilões;
5.6.12. "1" (um), quando se tratar de prestação de serviço transporte de mudança;
5.6.13. de uma das notas fiscais - relacionando as demais no campo 24 da GR-PR - quando se tratar de recolhimento antecipado do ICMS transporte, referente a operações relativas ao mês anterior;
5.6.14. da Taxa de Corpo de Bombeiros;
5.7. campo 07 - Código do Município: Preencher conforme tabela constante no Anexo III, informando:
5.7.1. Município de origem da mercadoria, nos casos de recolhimento antecipado de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, para operação interna, ou do Município de origem do serviço de transporte;
5.7.2. Município de destino da mercadoria, nos casos de recolhimento antecipado de ICMS de forma desvinculada da conta gráfica, na entrada do Estado;
5.7.3. Município de registro do veículo, para recolhimento de IPVA;
5.8. campo 08 - Código do Produto: preencher conforme tabela constante no Anexo IV, nos casos de recolhimento antecipado do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica;
5.9. campo 09 - Valor da Receita: preencher com valor da receita a ser recolhida;
5.10. campo 10 - Valor da Multa: preencher com valor da multa;
5.11. campo 11 -Valor do Acréscimo Financeiro: preencher com o somatório da atualização monetária da receita e da multa;
5.12. campo 12 - Valor dos Juros: preencher com os juros;
5.13. campo 13 - Total a Recolher: informar, obrigatoriamente, o somatório dos campos 09 a 12;
5.14. campo 14 - Nome ou Nome Empresarial do Contribuinte: preencher com o nome do contribuinte ou do agente arrecadador;
5.15. campo 15 - Endereço do Contribuinte: preencher com o endereço do contribuinte ou do agente arrecadador;
5.16. campo 16 - Município/UF do Contribuinte: informar o nome do Município e a Unidade da Federação do contribuinte, agente arrecadador, origem ou destino do serviço de transporte ou do Município da realização da Fiscalização Volante;
5.17. campo 17 - Fone do Contribuinte: informar o número do DDD seguido do número do telefone do contribuinte ou do agente arrecadador;
5.18. campo 18 - Nome ou Nome Empresarial do Destinatário: informar o nome do destinatário;
5.19. campo 19 - Município/UF do Destinatário: informar o nome do Município e a Unidade da Federação do destinatário;
5.20. campo 20 - Inscrição Estadual, CNPJ ou CPF: informar a inscrição estadual, CNPJ ou CPF do destinatário;
5.21. campo 21 - Valor da Base de Cálculo: informar a base de cálculo nos recolhimentos do Imposto Sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta-gráfica;
5.22. campo 22 - Alíquota: informar a alíquota nos recolhimentos do ITCMD e do ICMS de forma desvinculada da conta gráfica;
5.23. campo 23 - Placa do Veículo/UF: a placa do veículo e UF do serviço de transporte ou do transportador da mercadoria nos recolhimentos de ICMS desvinculados da conta gráfica; no caso dos recolhimentos de IPVA informar somente a placa do veículo;
5.24. campo 24 - Informações Complementares: Consignar neste campo as informações úteis para identificar a origem do imposto que está sendo pago, como:
5.24.1 número da Ficha de Controle de Crédito - FACC, quando se tratar de recolhimento de Etiqueta de Controle de Crédito - ECC;
5.24.2. informações relativas à operação, quando se tratar de venda ambulante de contribuinte não inscrito realizada em território paranaense;
5.24.3. composição da base de cálculo nos casos de importação;
5.24.4. informações relativas aos processos de Transmissão de Bens Causa Mortis e Doações, número do protocolo, identificação e visto do auditor fiscal;
5.24.5. outras informações complementares, exigidas em legislação específica.
5.25. campo 25 - Autenticação: espaço reservado para autenticação.
6. FORMAS DE PAGAMENTO
Os recolhimentos em GR-PR poderão ser efetuados em caixas, terminais de auto-atendimento e Internet.
7. AUTENTICAÇÃO
7.1. As GR-PRs serão autenticadas mecanicamente, com impressão direta nas 3 (três) vias, quando pagas nos caixas bancários.
7.2. Nos recolhimentos efetuados pela Internet e auto-atendimento, a autenticação será impressa automaticamente após efetuado o débito.
7.3. Autenticação eletrônica pelo sistema SGR nos recolhimentos efetuados exclusivamente nos Postos Fiscais e Grupo de Fiscalização Volante da Receita Estadual.
7.4. Se o Posto Fiscal ou o Grupo de Fiscalização Volante estiver com falha na conexão, falta de energia ou não dispuser de equipamento para autenticação eletrônica, a mesma será feita manualmente no campo próprio, devendo constar a data, nome, R.G., e assinatura do Auditor Fiscal.
8. PROCEDIMENTOS DOS POSTOS FISCAIS E GRUPOS DE FISCALIZAÇÃO VOLANTE
8.1. Os Postos Fiscais e Grupo de Fiscalização Volante deverão efetuar a abertura do caixa diariamente no início do expediente cadastrando os participantes da equipe do plantão no sistema SGR/MOVPF/MABER, e na mudança de data, confirmando a mesma equipe de trabalho;
8.2. Os Postos Fiscais e Grupo de Fiscalização Volante deverão implantar as GR-PRs recebidas, autenticadas manualmente no sistema SGR/ AINCL, caso ocorra falha na conexão, falta de energia ou não dispuser de equipamento para autenticação eletrônica;
8.3. Os Postos Fiscais deverão fazer o fechamento obrigatoriamente na troca do plantão e à ZERO HORA todos os dias, conferindo o total arrecadado e confrontando com os documentos autenticados eletronicamente e/ou manualmente;
8.4. A equipe do Grupo de Fiscalização Volante deve efetuar o fechamento do caixa no término da Volante, conferindo o total arrecadado e confrontando com os documentos autenticados eletronicamente e/ou manualmente;
8.5. A GR-PR de repasse, após quitada, deverá compor o balancete mensal juntamente com o controle de caixa e as guias de recolhimento autenticadas eletronicamente e/ou manualmente. Em se tratando de documentos recebidos pelo Grupo de Fiscalização Volante, o lote deverá ser entregue pelo chefe do grupo até o final do primeiro dia útil seguinte ao expediente em que foi gerado, para compor o balancete da Agência da Receita Estadual centralizadora a qual pertence o Município onde ocorreu a fiscalização, conforme NPA 002/2006;
9. PROCEDIMENTOS DA INSPETORIA REGIONAL DE ARRECADAÇÃO - IRA
9.1. Verificar mensalmente, se o repasse da arrecadação ocorreu na data correta e conferir as autenticações da GR-PR com a contida no Controle de Caixa;
9.2. Os documentos de arrecadação, após a conferência, deverão ser encaminhados à ARE para guarda pelo prazo de dois;
9.3. Se ocorrer falta de documento e/ou repasse, ou ainda, atraso no repasse ao banco centralizador, a IRA deverá solicitar ao chefe da escala do Posto Fiscal ou ao chefe da Volante a regularização da divergência e, posteriormente, enviar o processo à Inspetoria Geral de Arrecadação para a baixa no sistema.
10. PRESTAÇÃO DE CONTAS
10.1. Os bancos arrecadadores deverão repassar o produto da arrecadação da GNRE ao banco centralizador nos prazos estabelecidos em contrato, através da geração eletrônica de uma GR-PR de repasse, com código de receita específico para cada grupo de receita, conforme discriminado no Anexo I.
10.2.Os Postos Fiscais e os Grupos de Fiscalização Volante deverão repassar o produto da arrecadação em qualquer agência do banco centralizador no primeiro dia útil seguinte ao da arrecadação, através da autenticação de uma GR-PR de repasse.
10.2.1. Serão considerados os feriados do Município da localização do Posto Fiscal ou da Agência da Receita Estadual da realização da Fiscalização Volante. A DRR poderá indicar outro Município para a prestação de contas do Posto Fiscal, se necessário. Neste caso considerar-se-ão os feriados do novo Município indicado.
10.3 O descumprimento do prazo determinado no subitem 10.2. sujeitará o auditor fiscal responsável à multa de 2% (dois por cento) ao mês ou fração do mês sobre o total arrecadado e não repassado.
10.4. Será responsável pela prestação de contas da arrecadação:
10.4.1. O chefe de escala, quando se tratar de Posto Fiscal;
10.4.2. O chefe da volante, quando se tratar de Grupo de Fiscalização Volante.
10.5. Será solidária a responsabilidade do Chefe de Escala ou o Chefe do Grupo de Fiscalização Volante, com todos os auditores que fizerem parte da equipe de plantão ou de fiscalização volante, bem como o Chefe do Posto Fiscal, por erros ou irregularidades que resultem em prejuízo para a Fazenda Estadual, desde que seja comprovada a participação efetiva na irregularidade.
10.6. A Delegacia Regional da Receita, em caso de descumprimento dos procedimentos descritos nos itens 8 e 9 desta Norma, aplicará as medidas disciplinares previstas na Lei Complementar 92/2002 pelas irregularidades cometidas por auditores fiscais que resultem em prejuízo para a Fazenda Estadual.
10.7. Excepcionalmente, poderá ser autorizado pelo Diretor da Coordenação da Receita do Estado, prazo diferenciado para efetivação do repasse do Posto Fiscal.
11. ESPECIFICAÇÕES GRÁFICAS
11.1. A impressão da guia será na cor preta;
11.2. Para emissão, por meio eletrônico, deverá ser utilizado papel sulfite branco, tamanho A-4, sendo impressas todas as vias em uma página.
11.3. Os estabelecimentos gráficos ficam autorizados a imprimir e a comercializar os formulários da GR-PR, desde que atendam as especificações contidas nesta norma, e indiquem na margem esquerda das guias:
11.3.1. Nome do estabelecimento gráfico;
11.3.2. Endereço completo e telefone;
11.3.3. Número do CNPJ;
11.4. Para a confecção de blocos ou formulários contínuos, deverá ser utilizado papel sulfite apergaminhado branco, gramatura de 63g/m2, medindo 210 mm. de comprimento por 140 mm. de altura, em papel auto copiativo;
11.4.1. No verso da 3ª via deverá constar a impressão das instruções para preenchimento e dos códigos da receita, exceto os códigos de repasse definidos no item 5, conforme modelo constante no Anexo V, Figura GR-PR Frente e Verso.
12. RECOLHIMENTO EM AUTO-ATENDIMENTO E INTERNET
12.1. Os recolhimentos processados em equipamentos de auto-atendimento e Internet após o horário de fechamento da arrecadação bancária do dia, feriados ou finais de semana, serão considerados como arrecadados no primeiro dia útil seguinte;
12.2. Em caso de recolhimentos de tributos estaduais em auto-atendimento e Internet, o banco contratado deverá emitir comprovante de pagamento contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
12.2.1. IDENTIFICAÇÃO DO BANCO - Nome por extenso;
12.2.2. Denominação: "COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE GR- PR";
12.2.3. Código da agência bancária do pagamento;
12.2.4. Data da transação;
12.2.5. Hora da transação;
12.2.6. Número Seqüencial Único - NSU;
12.2.7. Representação numérica do código de barras;
12.2.8. Código da receita;
12.2.9. Nome da receita;
12.2.10. Vencimento;
12.2.11. Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
12.2.12. Inscrição no CNPJ ou CPF;
12.2.13. Referência;
12.2.14. Número do documento;
12.2.15. Código do Município;
12.2.16. Código do produto;
12.2.17. Valor da receita;
12.2.18. Valor da multa;
12.2.19. Valor do acréscimo financeiro;
12.2.20. Valor dos juros;
12.2.21. Total recolhido;
12.2.22. Autenticação.
12.3. A critério da SEFA poderão ser suprimidas algumas informações - itens 12.2.8 a 12.2.20 - desde que o comprovante de pagamento contenha a representação numérica do código de barras.
12.4. Os comprovantes de pagamento em terminais de Auto-Atendimento e Internet deverão ser impressos em uma única via para o contribuinte.
12.5. Havendo necessidade, uma via adicional do comprovante de pagamento das transações realizadas nos equipamentos de auto-atendimento ou Internet poderá ser reimpressa nos casos onde ocorra falha de impressão. A via reimpressa deverá conter a expressão "REIMPRESSÃO", a data e horário da reemissão.
13. DISPOSIÇÕES GERAIS
13.1. No caso dos produtos cujo recolhimento do imposto se dá de forma antecipada e desvinculada da conta gráfica, se a data de saída coincidir com algum feriado municipal em seu domicílio tributário, o recolhimento deverá ser efetuado no Município mais próximo de onde ocorrer a saída da mercadoria;
13.2. A SEFA poderá autoriza a emissão de guias com a supressão de campos não obrigatórios, de acordo com o código de receita;
13.3. Cabe à Inspetoria Geral de Arrecadação definir os códigos de receitas a serem liberados para pagamento nos terminais de Auto-Atendimento e na Internet.
13.4. Os estabelecimentos bancários contratados obrigam-se a manter, pelo prazo de 1 (um) ano, as primeiras vias dos documentos de arrecadação recebidos, sendo que, decorrido este prazo, os documentos deverão ser destruídos pelo banco.
13.5. Os estabelecimentos bancários contratados obrigam-se a manter, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados a partir do exercício seguinte ao da arrecadação, os arquivos magnéticos das informações relativas aos documentos arrecadados.
13.6. É obrigatória a manifestação do banco, a qualquer tempo, sobre a legitimidade da autenticação bancária aposta em documento de arrecadação. A resposta deverá ser providenciada num prazo máximo de 15 (quinze) dias após a solicitação da Coordenação da Receita do Estado, cabendo a aplicação das penalidades previstas em contrato após o término deste período.
13.7. Os formulários das Guias de Recolhimento Estado do Paraná - GRPR, impressos pelas gráficas com especificações anteriores e as contidas na presente norma, poderão ser utilizados até a obrigatoriedade da emissão da guia exclusivamente com código de barras no site SEFA.
Esta Norma de Procedimento Fiscal entrará em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos a partir de 1º/1/2006 ficando revogadas as NPFs 03/2001 e 57/2004, bem como as demais disposições em contrário.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 08 de março de 2006.
LUIZ CARLOS VIEIRA
Diretor