Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 15 DE 19/02/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 07 mar 2014
Altera a NPF nº 064/2012, que estabelece os procedimentos aplicáveis ao contribuinte usuário de equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal e às empresas credenciadas.
O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88 , de 15 de agosto de 2005, e
Considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, e o Convênio ICMS 9/2009 ,
Resolve:
1. Os subitens 3.1, 4.1.2, 4.1.3, 5.1.1, 7.1, 8.1, 8.2.1.3, 9.1, 9.2.2, 9.4.1, 11.1.8 da NPF nº 064/2012 passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-lhe os subitens 3.2.4 e 7.2.3:
"3.1. A CREDENCIADA deverá efetuar os procedimentos relativos ao credenciamento, à alteração de credencial e ao descredenciamento, e à renovação de habilitação para intervir em ECF, mediante preenchimento de formulário próprio.
.....
3.2.4. Cada interventor somente poderá ser credenciado para uma única empresa credenciada.
.....
4.1.2. No caso de inicialização de ECF, deverão ser emitidos, anexados ao ATESTADO DE INTERVENÇÃO, e mantidos com o CONTRIBUINTE USUÁRIO à disposição do fisco os seguintes documentos:
.....
4.1.3. No caso de cessação de ECF, deverão ser emitidos, anexados ao ATESTADO DE INTERVENÇÃO, e mantidos com o CONTRIBUINTE USUÁRIO à disposição do fisco os seguintes documentos:
.....
5.1.1. o ECF com MFD - Memória de Fita Detalhe, terá a MF - Memória Fiscal e a MFD lacradas por INTERVENTOR, a fim de assegurar a integridade de suas funções de registro e acumulação de dados, devendo ser aplicados tantos lacres quantos definidos pelo respectivo TDF - Termo Descritivo Funcional.
.....
7.1. É de competência da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação - AGTI:
.....
7.2.3. confirmar o pedido de uso e de cessação de uso de ECF.
.....
8.1. É atribuição da Assessoria e Gerência de Tecnologia da Informação - AGTI:
.....
8.2.1.3. promover a entrega às Delegacias Regionais da Receita, conforme solicitação, por meio de ofício encaminhado ao chefe da AGTI.
.....
9.1. Quanto aos pedidos constantes dos subitens 3.2 a 3.4:
9.1.1. emitir a credencial em sistema próprio;
9.1.2. proceder a ciência da CREDENCIADA e a entrega da nova credencial
......
9.2.2. enviar o processo à AGTI para os procedimentos constantes do subitem 8.1.2.
.....
9.4.1. controlar o próprio estoque de lacres, solicitando nova remessa a CRE/AGTI que repassará ao AGAF/SAL, de modo a suprir as CREDENCIADAS localizadas em sua Regional.
.....
11.1.8. remover os lacres internos e externos, se for o caso, quando da cessação de uso do equipamento."
2. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
Curitiba, 19 de fevereiro de 2014.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB
Delegação de Competência - Portaria 87/2013