Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 14 de 06/03/2009
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 mar 2009
SÚMULA: Estabelece procedimentos relativos ao Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR.
O DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução nº 88/2005 - SEFA, de 15 de agosto de 2005, e tendo em vista o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.980, de 21 de dezembro de 2007, resolve expedir a seguinte Norma de Procedimento Fiscal:
CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL - CAD/PRO Seção I - Da Solicitação de Inscrição1. Deverão inscrever-se no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO, antes do início de suas atividades, as pessoas físicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias.
1.1. Será considerada autônoma cada propriedade de um mesmo produtor, recebendo, cada uma delas, um número distinto de inscrição no CAD/PRO, o qual constará, obrigatoriamente, em todos os documentos fiscais e de arrecadação;
1.2. Poderão inscrever-se no CAD/PRO as pessoas jurídicas que se dediquem à atividade agropecuária e que pretendam realizar operações relativas à circulação de mercadorias, que se enquadrem nas seguintes condições:
1.2.1. Pessoas jurídicas de direito público, universidades, faculdades e instituições de ensino, nas suas áreas de produção agropecuária experimentais;
1.2.2. Pessoas jurídicas sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública, suas áreas de produção agropecuária.
1.3. Os produtores rurais poderão centralizar os cadastros de suas propriedades rurais, situadas em um mesmo município, numa única inscrição denominada centralizadora.
1.3.1. O disposto no caput não se aplica às propriedades rurais em que o titular e os associados à produção não sejam as mesmas pessoas;
1.3.2. A indicação da área rural centralizadora ficará a critério do produtor rural titular e responsável pelo cadastro;
1.3.3. Os contribuintes já cadastrados no Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, que possuírem mais de uma inscrição no CAD/PRO num mesmo Município poderão optar pela centralização da inscrição, mediante solicitação junto a Prefeitura Municipal, indicando, no ato do pedido, a inscrição centralizadora, com o imóvel principal, e quais os imóveis que passarão a integrar a inscrição como áreas centralizadas;
1.3.3.1. A centralização fica condicionada à entrega de todos os documentos fiscais que já tenham sido autorizados para as inscrições que venham a ser centralizadas, não podendo restar pendências de Prestação de Contas, nos termos previstos no Capítulo III desta Norma.
1.3.3.2. As inscrições centralizadas serão automaticamente baixadas do CAD/PRO, e será registrado em seu histórico como motivo: "CAD/PRO baixado por centralização solicitada pelo produtor rural, para a inscrição centralizadora nº 95000000-00".
1.3.3.3. A centralização das inscrições iniciar-se-á imediatamente após a comunicação do seu responsável e do registro desta condição no CAD/PRO;
1.3.3.4. Na inscrição centralizadora deverão constar os documentos fiscais autorizados e utilizados pelo contribuinte, que deverá apresentá-los, bem como comunicar quaisquer alterações cadastrais ocorridas, nos termos estabelecidos nesta Norma;
1.3.4. Faculta-se a inclusão de novas áreas centralizadas, bem como a exclusão de áreas centralizadas, mediante solicitação expressa do produtor rural.
2. A inscrição no Cadastro de Produtor Rural - CAD/PRO deverá ser requerida na Prefeitura do Município no qual o produtor rural exerce sua atividade.
2.1. Para a solicitação da inscrição deverão ser apresentadas cópias dos seguintes documentos:
2.1.1. Para identificação do local onde o produtor rural exerce a sua atividade:
2.1.1.1. Matrícula no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, sendo que, somente na impossibilidade de apresentação da matrícula no INCRA poderá ser apresentado o comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Territorial Rural - ITR, devendo o produtor rural, posteriormente, informar o número da matrícula do INCRA para regularizar a situação;
2.1.1.2. Comprovante da condição de contribuinte do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no caso de o imóvel estar situado na zona urbana;
2.1.1.3. Cópia do respectivo instrumento legal, devidamente registrado em Cartório, quando for o caso de arrendamento ou parceria rural, exceto para área inferior a cinqüenta hectares, hipótese em que será exigida cópia do contrato com firmas reconhecidas dos contratantes e das testemunhas;
2.1.1.4. Declaração do respectivo sindicato, da prefeitura, do Escritório Regional da Funai ou cópia de qualquer documento de expectativa de legitimação de posse, quando não se tratar de proprietário, arrendatário ou parceiro;
2.1.1.5. Carteira de Pescador, no caso de atividade pesqueira;
2.1.2. Para identificação pessoal:
2.1.2.1. Cópia do cartão de inscrição no CPF;
2.1.2.2. Comprovante de residência.
2.1.3. Para inscrição de pessoa jurídica, de que trata o subitem 1.2:
2.1.3.1. No que couber, o contido nos subitens 2.1.1.1 a 2.1.1.4;
2.1.3.2. Cópia do cartão de inscrição no CNPJ da Receita Federal e do Contrato Social;
2.1.3.3. Cópia do cartão de inscrição no CPF, comprovante de residência e documento legal de nomeação do procurador ou do representante legal, na hipótese de não haver cláusula em que conste o representante legal como administrador da pessoa jurídica.
2.1.4. No caso de o produtor estar domiciliado no exterior, deverá obrigatoriamente ter seu representante legal estabelecido no Brasil (Instrução Normativa DNRC nº 76, de 28 de dezembro de 1998 e Instrução Normativa SRF nº 200, de 13 de setembro de 2002), hipótese em que os documentos e procedimentos previstos nesta norma, relativos ao produtor, serão exigidos também de seu representante legal.
2.2. A inscrição estadual da pessoa física será concedida pela Prefeitura, mediante a emissão do documento cadastral em duas vias, assinadas pelo produtor rural, denominado Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICADPRO, Anexo 3, juntamente com a Carteira de Produtor Rural, Anexo 4.
2.3. A concessão de inscrição estadual de pessoa jurídica, de que trata o subitem 1.2, observará os seguintes procedimentos:
2.3.1. A Prefeitura cadastrará as informações no SPR e encaminhará os documentos à Coordenação Regional do SPR, retendo cópias para efeitos do subitem 2.4;
2.3.2. Após parecer da Coordenação Regional do SPR, à vista dos documentos cadastrais, a inscrição será homologada pelo Delegado Regional da Receita competente;
2.3.3. Após a homologação pelo Delegado Regional, a Prefeitura Municipal emitirá o documento cadastral de que trata o subitem 2.2.
2.4. A Prefeitura conveniada manterá dossiê para cada produtor rural ativo, contendo as cópias dos documentos mencionados no subitem 2.1, bem como do Termo de Responsabilidade, uma via do CICAD/PRO e, no caso da pessoa jurídica, cópia do parecer previsto no subitem 2.2.1.2.
Seção II - Das Alterações Cadastrais3. As alterações nos dados cadastrais do produtor deverão ser comunicadas à Prefeitura na data da ocorrência do fato, com a apresentação do respectivo documento.
3.1. Serão permitidas alterações de:
3.1.1 Endereço do produtor rural;
3.1.2. Vínculo com a propriedade;
3.1.3. Percentual de participação;
3.1.4. Agregados;
3.1.5. Imóvel.
3.2. A cada alteração cadastral será emitido um novo CICAD/PRO e Termo de Responsabilidade.
Seção III - Do Cancelamento da Inscrição4. A inscrição no CAD/PRO será cancelada de ofício:
4.1. Automaticamente, pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, quando o produtor deixar de prestar contas das Notas Fiscais de Produtor autorizadas junto à Prefeitura, até o último dia útil do mês de junho do exercício seguinte ao da emissão da AIDF (art. 55, § 7º, da Lei nº 11.58/1996);
4.2. Pelos Coordenadores Regionais:
4.2.1. Se constatada a cessação das atividades;
4.2.2. Se comprovada a prestação de informações falsas ou a utilização de documentos falsos para a obtenção da inscrição.
Seção IV - Da Reativação de Inscrição Cancelada5. A inscrição no CAD/PRO, no caso de seu cancelamento ter ocorrido há menos de três anos, poderá ser reativada após regularizada a situação do produtor rural:
5.1. Automaticamente, pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, na hipótese do subitem 4.1, após o cadastramento, pela Prefeitura, da prestação de contas que havia originado o cancelamento;
5.2. Pelos Coordenadores Regionais, nos casos previstos no subitem 4.2.
Seção V - Da Exclusão6. Para a exclusão da inscrição no CAD/PRO, a ser requerida na Prefeitura, deverá o interessado apresentar:
6.1. O requerimento de exclusão de inscrição no CAD/PRO, Anexo V, emitido pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, em duas vias, assinado pelo produtor rural ou seu representante legal que será anexado ao dossiê do produtor rural e arquivado na Prefeitura;
6.2. As notas fiscais pendentes para prestação de contas.
7. A Prefeitura efetuará a inutilização e a destruição de todos os documentos fiscais não utilizados.
7.1. Existindo pendências referentes à entrega de documentos fiscais, a prefeitura deverá notificar o produtor rural para regularização, emitindo a Notificação para Regularização de Documentos, Anexo 1.
8. A exclusão do CAD/PRO não implicará quitação de quaisquer créditos tributários ou exoneração de responsabilidades de natureza fiscal.
CAPÍTULO II - DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF Seção I - Da Solicitação de Autorização9. A Autorização de Impressão de Documentos Fiscais - AIDF será concedida pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, mediante solicitação junto à Prefeitura Municipal.
9.1. Para a concessão da AIDF, será analisada a situação cadastral, devendo o produtor rural estar com o "status de ativo" no CAD/PRO, considerando-se como tal o contribuinte que prestar contas de todas as operações realizadas no exercício anterior, até 30 de junho do ano subsequente ao que foi concedida a última AIDF;
9.2. A determinação da quantidade das notas fiscais liberadas:
9.2.1. Na primeira e na segunda AIDF concedidas, caberá à Prefeitura, em função do porte do produtor rural solicitante;
9.2.2. A partir da terceira AIDF, será sugerida pelo sistema, utilizando-se como critério a média das notas fiscais concedidas nas autorizações anteriores.
9.3. O prazo de validade das notas fiscais autorizadas encerra-se no ano subsequente ao da autorização, conforme o final da inscrição, da seguinte forma:
9.3.1. Final 0, 1, 2 e 3 - vencimento em 31 de janeiro;
9.3.2. Final 4, 5 e 6 - vencimento em 28 de fevereiro;
9.3.3. Final 7, 8 e 9 - vencimento em 31 de março.
9.4. Não será admitida a renovação do prazo de validade das notas fiscais e será considerada inidônea aquela com prazo de validade expirado.
Seção II - Da Impressão das Notas Fiscais do Produtor10. As Notas Fiscais do Produtor autorizadas poderão ser impressas:
10.1. Pela Prefeitura;
10.2. Por estabelecimento gráfico regularmente inscrito no CAD/ICMS, com base na autorização emitida pelo Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, caso em que a AIDF será emitida em uma via e destinada a este estabelecimento gráfico.
CAPÍTULO III - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS11. A prestação de contas, a ser realizada junto à Prefeitura Municipal conveniada, consiste na transcrição, no Sistema Estadual do Produtor Rural - SPR, das informações consignadas nas vias fixas das notas fiscais emitidas ou não, apresentadas pelo produtor.
11.1. O produtor rural deverá apresentar à Prefeitura, mediante protocolo a totalidade:
11.1.1. De suas notas fiscais emitidas, sempre que necessitar de nova AIDF; 11.1.2. De suas notas fiscais vencidas, as emitidas para transcrição e as não emitidas para inutilização, até 30 de junho do ano subsequente ao que foi concedida a última AIDF, sob pena de cancelamento da inscrição no CAD/PRO conforme disposto no subitem 4.1.
11.2. A Prefeitura conveniada deverá transcrever no Sistema Produtor Rural, as informações consignadas nas notas fiscais que lhe forem apresentadas, em tempo hábil, de forma a não comprometer as informações que integram o cálculo do Índice de Participação de seu Município;
11.3. Nas operações realizadas entre produtor rural e pessoa jurídica como destinatária nos termos do § 11 do art. 152 do RICMS/2008, a prestação de contas será efetuada com base na Nota Fiscal de Entrada emitida pela pessoa jurídica;
11.4. As notas fiscais mencionadas nos subitens 11.1 a 11.3, após transcritas, serão mantidas na Prefeitura por dois anos, quando então serão devolvidas ao produtor rural, que deverá mantê-las em boa guarda, por período não inferior a três anos, para apresentação ao Fisco sempre que solicitadas, conforme Termo de Guarda de Documentos Fiscais, Anexo 2.
11.5. Os produtores que fizerem a prestação de que trata o caput, por arquivo magnético nos moldes do Convênio nº 057/1995, ficam obrigados, apenas, a entregar na Prefeitura as Notas Fiscais de Produtor - NFP para arquivo, conforme estabelecido nesta Norma.
12. No caso de extravio, perda, furto, roubo, danificação ou destruição das Notas Fiscais de Produtor - NPF, o produtor rural deverá comunicar o fato à Prefeitura a que estiver vinculado, mediante declaração dos motivos, discriminação os números de ordem dos documentos fiscais, se em branco, total ou parcialmente utilizados, e os períodos a que correspondem.
12.1. A Prefeitura prestará contas desses documentos, devendo proceder o arquivamento nos termos desta Norma;
12.2. A Coordenação da Receita do Estado providenciará a publicação de ato de inidoneidade desses documentos.
13. Esta Norma entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPF nº 115/2008 e demais disposições em contrário.
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, em 6 de março de 2009.
VICENTE LUIS TEZZA,
Diretor.
ANEXOS NPF Nº 14/2009
ANEXO 1 - NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS
ANEXO 2 - TERMO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS
ANEXO 3 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL
ANEXO 4 - CARTEIRA DE PRODUTOR
ANEXO 5 - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO
ANEXO 1 - NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXO 2 - TERMO DE GUARDA DE DOCUMENTOS FISCAIS ANEXO 3 - COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE PRODUTOR RURAL ANEXO 4 - CARTEIRA DE PRODUTOR ANEXO 5 - REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DE INSCRIÇÃO NO CAD/PRO