Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 129 DE 08/12/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 dez 2017

Dispõe sobre a utilização do BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico por contribuintes paranaenses.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Anexo II da Resolução SEFA nº 1.132, de 28 de julho de 2017,

Resolve:

CAPÍTULO I - DO BP-e E DO DABPE

Art. 1º O BP-e - Bilhete de Passagem Eletrônico, modelo 63, e o Documento Auxiliar do BP-e - DABPE, instituídos pelo Ajuste SINIEF 1, de 7 de abril de 2017, a serem emitidos e utilizados pelos contribuintes paranaenses do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, deverão atender ao disposto nesta norma e no Capítulo VIII do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.

§ 1º Somente os contribuintes paranaenses que atuam no ramo de transporte regular de passageiros, nos modais rodoviário, ferroviário e aquaviário, poderão optar pela emissão de BP-e.

§ 2º O BP-e somente será autorizado para prestações de serviço que se iniciem em território paranaense.

CAPÍTULO II - DA EMISSÃO DO BP-e E DA IMPRESSÃO DO DABPE

Art. 2º A emissão do BP-e e a impressão do DABPE deverão atender as especificações técnicas estabelecidas em nota técnica e no MOC - Manual de Orientação do Contribuinte, divulgados em Ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.

§ 1º Na emissão do BP-e deverá ser informada a forma de pagamento utilizada na transação comercial a que se refere.

§ 2º Na emissão do BP-e, em operação normal ou em contingência, e no DABPE, seja ele impresso ou virtual (DABPE em mensagem eletrônica), deverá constar o código "QR Code", conforme os padrões técnicos estabelecidos no MOC.

CAPÍTULO III - DA EMISSÃO DO BP-e EM CONTINGÊNCIA

Art. 3º Nas hipóteses em que não for possível transmitir o BP-e à Secretaria de Estado da Fazenda do Paraná ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, nos termos previstos no Regulamento do ICMS, na modalidade Contingência "off-line", não sendo necessária qualquer autorização prévia do fisco.

Art. 4º A emissão de BP-e em contingência "off-line" deve ser tratada como exceção e utilizada apenas nas situações em que ocorram problemas técnicos de comunicação ou de processamento de informações que impeçam a autorização do BP-e em tempo real.

Art. 5º A emissão de BP-e em contingência "off-line" compreende:

I - a emissão do BP-e;

II - a impressão do DABPE em duas vias, destacando, em dois locais no documento, o texto: "EMITIDO EM CONTINGÊNCIA - Pendente de Autorização", hipótese em que não será impresso o protocolo de Autorização de Uso do BP-e, observando-se que: a segunda via do DABPE deverá permanecer à disposição do fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitido e autorizado o respectivo BP-e emitido em contingência; alternativamente à impressão da segunda via do DABPE, quando de emissão de BP-e em contingência, o contribuinte poderá optar pela guarda eletrônica do arquivo XML do BP-e, o qual deverá possibilitar a impressão do respetivo DABPE para apresentação ao fisco quando solicitado;

III - a posterior transmissão do arquivo do BP-e para a obtenção da correspondente "Autorização de Uso".

Parágrafo único. Considera-se emitido o BP-e em contingência "off-line" no momento da impressão do respectivo DABPE, condicionado à obtenção da respectiva Autorização de Uso do BP-e.

Art. 6º Quando o BP-e em contingência for emitido, na forma de venda de passagem "embarcada", tendo esta ocorrida em território paranaense, considerar-se-á, para efeito da guarda da segunda via do respectivo DABPE, o estabelecimento do contribuinte mais próximo do embarque que estiver neste território.

Art. 7º O arquivo digital do BP-e gerado em situação de contingência "off-line" deve conter as seguintes informações:

I - o motivo da entrada em contingência;

II - a data e a hora, com minutos e segundos, do seu início.

Parágrafo único. A transmissão do arquivo do BP-e em contingência "off-line", deve ser efetuada pelo contribuinte até o primeiro dia útil subsequente contado a partir de sua emissão.

CAPÍTULO IV - DA CONSULTA PÚBLICA DO BP-e

Art. 8º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA disponibilizará consulta pública ao BP-e em seu portal, endereço eletrônico www.fazenda.pr.gov.br, que poderá ser efetuada mediante a informação da chave de acesso ou da leitura do código "QR Code", impressos no DABPE.

(Revogado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 51 DE 12/07/2018):

Parágrafo único. Como resultado da consulta pública a que se refere o " caput ", será apresentada, inicialmente, a imagem do DABPE completo, contendo as informações detalhadas do emitente, da viagem, dos valores, do passageiro e do protocolo da Autorização do BP-e, podendo, a seguir, ser solicitada a apresentação em formato de abas de informações, nas quais poderão ser visualizadas outras informações.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º O emitente deverá conservar os arquivos digitais do BP-e pelo prazo decadencial previsto na legislação.

Art. 10. O contribuinte poderá voluntariamente solicitar o uso do BP-e.

(Antigo parágrafo único renumerado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 51 DE 12/07/2018):

§ 1º Uma vez autorizada a emissão de BP-e, fica o estabelecimento definitivamente obrigado à sua utilização, sendo-lhe vedada a emissão dos seguintes documentos fiscais:

I - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;

II - Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14;

III - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;

IV - Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento ECF - Emissor de Cupom Fiscal.

§ 2º Nos casos em que o contribuinte optar pela inscrição centralizada de que trata o § 5º do art. 176 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, a obrigatoriedade de que trata o § 1º deste artigo será por agência, preposto ou terceiro que comercializar o BP-e; (Parágrafo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 51 DE 12/07/2018).

Art. 11. Para os efeitos desta norma deve ser considerado o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal do contribuinte, bem como os secundários, conforme conste ou deva constar em seus atos constitutivos ou em seus cadastros, junto ao Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e no cadastro de contribuinte do ICMS do estado do Paraná, por exercer a atividade relacionada ao transporte de passageiros, nos modais referenciados no § 1º do art. 1º.

Art. 11-A. Os contribuintes paranaenses, em substituição aos documentos citados no "caput" do art. 114 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de 1º de julho de 2019 (Ajustes SINIEF 08/2018 e 22/2018)". (Redação do artigo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 88 DE 19/12/2018).

Nota: Redação Anterior:

(Artigo acrescentado pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 56 DE 26/07/2018):

Art. 11-A. Os contribuintes paranaenses, em substituição aos documentos citados no "caput" do art. 114 do Subanexo I do Anexo III do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, ficam obrigados ao uso do BP-e, nos termos do § 2º do referido artigo, a partir de (Ajuste SINIEF 08/2018 ):

I - 1º de janeiro de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros;

II - 1º de julho de 2019, para os contribuintes que realizarem prestações de serviço de transporte intermunicipal de passageiros.

Art. 12. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 8 de dezembro de 2017.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.