Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 125 DE 19/12/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2016

Altera a NPF nº 068/2013, que estabelece procedimentos complementares para o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Setor de Combustíveis.

O Diretor da CRE - Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações na Norma de Procedimento Fiscal nº 68, de 20 de agosto de 2013:

I - Ficam acrescentados os §§ 7º a 10 ao art. 8º:

"§ 7º As garantias estabelecidas nos termos deste artigo não poderão ser em valor inferior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UPF/PR - Unidades Padrão Fiscal do Estado do Paraná.

§ 8º Para fins do disposto no inciso I do "caput":

I - devem ser considerados os débitos:

a) tributários inscritos em dívida ativa;

b) declarados na EFD e não pagos no vencimento;

c) objeto de parcelamento inadimplido;

d) originados de lançamento de ofício do qual não caiba mais recurso administrativo;

II - não serão considerados os débitos:

a) que estejam garantidos ou com a exigibilidade suspensa, nos termos da legislação;

b) objeto de parcelamento deferido e que esteja sendo regularmente cumprido.

§ 9º A fiança bancária ou o seguro garantia, que terão vigência mínima de 24 (vinte e quatro) meses, deverão ser emitidos nos termos da legislação por instituição garantidora devidamente autorizada a funcionar neste Estado.

§ 10. Na hipótese de execução parcial ou total da garantia prestada, o contribuinte será notificado a apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, garantia em valor suficiente a recompor o seu montante anterior, observado o disposto no art. 146-U do RICMS/PR.".

II - Os incisos II e III do "caput" do art. 11 passam a vigorar com a seguinte redação:

"II - do Delegado Regional da Receita nas seguintes atividades:

CNAE DESCRIÇÃO
1922-5/99 Fabricação de óleos lubrificantes acabados
2029-1/00 Fabricação de solventes orgânicos
2073-8/00 Fabricação de solventes
4682-6/00 Comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo (GLP)
4684-2/01 Comércio atacadista de resinas e elastômeros
4684-2/02 Comércio atacadista de solventes
4684-2/99 Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

III - do Chefe da ARE:

CNAE DESCRIÇÃO
4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores
  Nos demais casos

".

Art. 2º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 19 de dezembro de 2016.

Gilberto Calixto,

DIRETOR DA CRE.