Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 118 DE 18/12/2012

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 21 dez 2012

Disciplina o procedimento de indeferimento da opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional. Revoga a Norma de Procedimento Fiscal nº 015/2010.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

1. O indeferimento do pedido de opção pelo Simples Nacional, nas hipóteses de vedação previstas no art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6º a 15 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, será formalizado por edital publicado no Diário Oficial Executivo, conforme modelo constante no Anexo Único desta NPF.

2. O contribuinte poderá obter a íntegra do Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional no sítio da Secretaria de Estado da Fazenda: www.fazenda.pr.gov.br.

3. O contribuinte cujo pedido de opção tenha sido indeferido pela Coordenação da Receita do Estado poderá solicitar reconsideração no prazo de trinta dias contados da data da publicação do edital no DOE, não sendo apreciados os pedidos apresentados fora desse prazo.

4. O pedido de reconsideração deverá ser protocolizado na ARE - Agência da Receita Estadual de seu domicílio tributário, devendo conter:

4.1 a identificação e a qualificação do interessado e, se for o caso, de seu procurador devidamente habilitado;

4.2 os fundamentos da discordância;

4.3 a documentação relativa à comprovação ou regularização do motivo do indeferimento do pedido de opção.

5. O processo será instruído na Delegacia da Receita Estadual de origem, com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva, que será exarada pela Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 6 DE 18/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
5. O processo será instruído na Delegacia da Receita Estadual de origem, com os elementos necessários à decisão administrativa definitiva, que será exarada pela IGA - Inspetoria Geral de Arrecadação.

6. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração, a AGSN fará a liberação da pendência no Portal do Simples Nacional, ficando a opção condicionada à ausência de restrição nas demais unidades federadas envolvidas. (Redação do item dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 6 DE 18/01/2017).

Nota: Redação Anterior:
6. Em caso de deferimento do pedido de reconsideração, o processo será encaminhado ao Setor de Cadastro da IGA para a liberação da pendência no Portal do Simples Nacional, ficando a opção condicionada à ausência de restrição das demais unidades federadas envolvidas.

7. Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, em 18 de dezembro de 2012.

Leonildo Prati

Assessor Geral - CRE/GAB

Delegação de Competência - Portaria 02/2011

(Redação do anexo dada pela Norma de Procedimento Fiscal CRE Nº 6 DE 18/01/2017):

ANEXO ÚNICO - NPF 118/2012
SECRETARIA DA FAZENDA
COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO
ASSESSORIA E GERÊNCIA DO SIMPLES NACIONAL
TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL.
A Coordenação da Receita do Estado, por meio da Assessoria e Gerência do Simples Nacional - AGSN, com fundamento no § 6º do art. 16 e no inciso V e XVI do art. 17 da Lei Complementar n.123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6º a 15 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, comunica que os contribuintes abaixo relacionados tiveram indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional com início de situação Mês/Ano, por incorrerem nas seguintes situações:
DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL - INSCRIÇÃO ESTADUAL IRREGULAR
CNPJ - NOME EMPRESARIAL
O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de trinta dias da publicação deste edital no Diário Oficial Executivo, nos termos da NPF n.118/2012, conforme determina o art. 14º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.
Curitiba, DD/MM/AAAA
Chefe da Assessoria e Gerência do Simples Nacional
Coordenação da Receita do Estado
Nota: Redação Anterior:

ANEXO ÚNICO - NPF 118/2012

SECRETARIA DA FAZENDA

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO

CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS

TERMO DE INDEFERIMENTO DA OPÇÃO PELO REGIME ESPECIAL UNIFICADO DE ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS E CONTRIBUIÇÕES DEVIDOS PELAS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES NACIONAL.

A Coordenação da Receita do Estado, por meio da Inspetoria Geral de Arrecadação, com fundamento no § 6º do art. 16 e no inciso V do art. 17 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 6º a 15 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, comunica que os contribuintes abaixo relacionados tiveram indeferido o pedido de opção pelo Simples Nacional com início de situação Mês/Ano, por incorrerem nas seguintes situações:

DÉBITO E/OU PENDÊNCIA CADASTRAL - INSCRIÇÃO ESTADUAL INATIVA.

CNPJ - NOME EMPRESARIAL

O contribuinte poderá impugnar o indeferimento da opção pelo Simples Nacional no prazo de trinta dias da publicação deste edital no Diário Oficial Executivo, nos termos da NPF nº 118/2012, conforme determina o art. 14º da Resolução CGSN nº 94, de 2011.

Curitiba, DD/MM/AAAA

Inspetor Geral de Arrecadação

Coordenação da Receita do Estado