Norma de Procedimento Fiscal CRE nº 107 DE 19/11/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 23 nov 2015

Estabelece a tabela de valores por saca de café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais)

O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA n° 88, de 15 de agosto de 2005, e o art. 530 do regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 6.080, de 28 de setembro de 2012,

RESOLVE:

SÚMULA: Tabela de valores por saca de Café para cobrança e crédito do ICMS (operações interestaduais).

Para fins de cobrança e crédito do ICMS, em operações interestaduais, o valor por saca de café cru em grãos, no período de "0" (zero) hora do dia 23 de novembro de 2015 até às 24:00 horas do dia 29 de novembro de 2015 será:

Valor em dólar por saca de café (1)

Valor do US$

Valor Base de Cálculo R$

ARÁBICA 129,0000
CONILLON 103,5000

 (2)

(3)

(1) Valor resultante da média ponderada nas exportações efetuadas, do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, nos Portos de Santos, Rio de Janeiro, Vitória, Varginha e Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon;

(2) Deverá ser atualizada a taxa cambial do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre, do 2° dia anterior ao da saída de mercadorias;

(3) Valor base de cálculo convertido em reais, resultante do valor campo (1) multiplicado pelo campo (2).

Esta Norma entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 23 de novembro de 2015.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 19 de novembro de 2015 .

MAURO FERREIRA DAL BIANCO
Diretor Substituto