Norma de Procedimento Administrativo REPR nº 4 DE 29/09/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 out 2025
Dispõe sobre os procedimentos para a internalização na legislação tributária de atos normativos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
A DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI do art. 4º do Anexo I da Resolução SEFA nº 484, de 6 de junho de 2025, estabelece:
Art. 1.º Esta Norma de Procedimento Administrativo – NPA disciplina os procedimentos para a internalização na legislação tributária de atos normativos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz.
Art. 2.º Os atos normativos celebrados no âmbito do Confaz que sejam passíveis de internalização na legislação tributária serão comunicados pela Divisão de Representação da Cotepe/ICMS – DRC, via e-protocolo, à respectiva unidade competente, no prazo de até 10 (dez) dias da data da sua publicação, a qual deverá se manifestar quanto à referida internalização no prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1.º No caso de manifestação favorável à internalização do ato na legislação tributária, caberá à unidade competente:
a) indicar se a internalização será total ou parcial e, nesse último caso, quais dispositivos deverão ser internalizados;
b) anexar os relatórios de discussão da matéria nos respectivos grupos de trabalho, quando houver;
c) opinar sobre a forma de internalização do ato, como, por exemplo, se via Regulamento do ICMS, decreto autônomo ou Norma de Procedimento, dentre outros aspectos que entender necessários;
d) encaminhar o e-protocolo à unidade competente para o cálculo do impacto na arrecadação decorrente da internalização proposta, se houver.
§ 2.º Após a manifestação de que trata este artigo, o e-protocolo deverá ser encaminhado à Divisão Normativa Tributária – DNT, para prosseguimento.
§ 3.º Os atos normativos celebrados no âmbito do Confaz cuja necessidade de internalização na legislação já seja previamente conhecida pela Divisão de Representação da Cotepe/ICMS, poderão ser imediatamente comunicados, via e-protocolo, à Divisão Normativa Tributária, mediante motivação, sem necessidade da consulta à unidade competente prevista no caput deste artigo.
Art. 3.º Caberá à Divisão Normativa Tributária elaborar a minuta para a internalização dos atos normativos celebrados no âmbito do Confaz de que trata esta NPA.
§ 1.º Na hipótese de a internalização do ato resultar em impacto na arrecadação, a Divisão Normativa Tributária deverá, previamente à elaboração da minuta, encaminhar o e-protocolo ao Gabinete da Direção da Receita Estadual, para deliberação com o Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2.º Após a elaboração da minuta, a Divisão Normativa Tributária poderá encaminhá-la, via e-protocolo, à respectiva unidade competente, para análise e manifestação no prazo de até 10 (dez) dias.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, as eventuais alterações sugeridas pela unidade competente deverão estar destacadas no arquivo da minuta anexado no e-protocolo, com as respectivas justificativas.
Art. 4.º Esta Norma de Procedimento Fiscal entra em vigor na data da sua publicação.
RECEITA ESTADUAL DO PARANÁ, Curitiba, 29 de setembro de 2025.
Suzane Aparecida Gambetta Dobjenski
DIRETORA DA RECEITA ESTADUAL