Norma de Procedimento Administrativo CRE nº 2 DE 10/03/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mar 2014

Disciplina o registro das restituições de indébito de tributos estaduais no SGR - Sistema de Controle de Guias e Repasse. Revoga a NPA nº 003/2012.

O Diretor da Coordenação da Receita do Estado, no uso das atribuições que lhe confere o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 088 , de 15 de agosto de 2005,

Resolve:

1. As restituições de indébito de tributos estaduais deferidas com base no disposto na Seção IX do Capítulo VIII do Título I do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080 , de 28 de setembro de 2012, e no art. 4º do Decreto nº 4.636 , de 13 de abril de 2005, referentes a recolhimentos efetuados por meio de Guia de Recolhimento do Estado do Paraná - GR-PR ou Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, deverão ser registradas no SGR - Sistema de Controle de Guias e Repasse, função MREST.

2. No registro das restituições de que trata o item 1 constarão as seguintes informações:

2.1. o motivo da restituição: pagamento a maior, indevido ou em duplicidade;

2.2. a forma da restituição: em espécie ou em conta gráfica;

2.3. o número do protocolo do pedido do contribuinte;

2.4. o valor original deferido.

3. O registro das restituições deferidas compete:

3.1. à Inspetoria Regional de Arrecadação ou à Inspetoria Regional de Tributação, quando relativas a pedidos de contribuintes da circunscrição de sua Regional, seja o despacho concessório do Delegado Regional ou do Diretor da CRE;

3.2 à Delegacia de Contribuintes Localizados em Outros Estados - DCOE, quando relativas a pedidos de contribuintes estabelecidos em outras unidades federadas, caso em que o despacho concessório será do Delegado Regional ou do Diretor da CRE; (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 3 DE 28/04/2015).

Nota: Redação Anterior:
3.2. à Inspetoria Geral de Fiscalização, quando relativas a pedidos de contribuintes de outras unidades federadas, caso em que o despacho concessório é do Diretor da CRE.

3.3. à Inspetoria Geral de Fiscalização, quando relativas a pedidos em que o despacho concessório for de competência do Diretor da CRE. (Redação do subitem dada pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 4 DE 22/05/2017).

Nota: Redação Anterior:
3.3 à Inspetoria Geral de Fiscalização, quando relativas a pedidos de contribuintes do ramo de atividade da área de combustível, de comunicação e de energia elétrica. (Subitem acrescentado pela Norma de Procedimento Administrativo CRE Nº 3 DE 28/04/2015).

4. Esta Norma de Procedimento Administrativo entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a NPA nº 003/2012.

COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, Curitiba, 10 de março de 2014.

Leonildo Prati

Diretor Substituto

Resolução SEFA nº 21/2014