Norma de Execução DD/INCRA nº 60 de 07/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 09 mai 2007

Estabelece critérios e procedimentos referentes à Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES.

Notas:

1) Revogada pela Norma de Execução DD/INCRA nº 71, de 12.05.2008, DOU 15.05.2008.

2) Ver Norma de Execução DD/INCRA nº 72, de 12.05.2008, DOU 15.05.2008, que fixa e altera os valores de ATES - Assessoria Técnica Social e Ambiental para os projetos de assentamento da reforma agrária.

3) Assim dispunha a Norma de Execução revogada:

"O DIRETOR DA DIRETORIA DE DESENVOLVIMENTO DE PROJETOS DE ASSENTAMENTOS, DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 118, inciso XII do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/Nº 69, de 19 de outubro de 2006.

Art. 1º Estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos para o Programa de Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária, fundamentados nos seguintes atos:

Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra);

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações;

IN/STN/01, de 15 de janeiro de 1997 e alterações.

CAPÍTULO I
DIRETRIZES BÁSICAS E CONCEITOS DO PROGRAMA DE ASSESSORIA TÉCNICA, SOCIAL E AMBIENTAL À REFORMA AGRÁRIA - ATES

Art. 2º Das Diretrizes Básicas:

I - assegurar, com exclusividade às famílias assentadas em Projetos de Reforma Agrária e Projetos de Assentamento reconhecidos pelo INCRA, o acesso à Assessoria Técnica, Social e Ambiental à Reforma Agrária - ATES, pública, gratuita, de qualidade e em quantidade suficiente, visando o desenvolvimento dessas áreas, no contexto compreendido pela agricultura campesina/familiar;

II - contribuir para a promoção do desenvolvimento sustentável, louvando-se das tradições, costumes e conhecimentos endógenos, de que são dotadas as famílias beneficiárias das ações de Reforma Agrária e de seus programas complementares;

III - promover a viabilidade econômica, a segurança alimentar e a sustentabilidade ambiental das áreas de assentamento, tendo em vista a efetivação dos direitos fundamentais do trabalhador rural, na perspectiva do desenvolvimento territorial integrado, mediante a adequação das ações de Reforma Agrária às especificidades de cada região e bioma;

IV - promover a adoção de novos enfoques metodológicos participativos e de paradigmas baseados nos princípios da Agricultura Familiar, com foco na Agroecologia, Cooperação e Economia Popular Solidária, em respeito ao caráter multidisciplinar e intersetorial das Políticas Públicas voltadas para o desenvolvimento rural sustentável;

V - estabelecer mecanismos e modelos de gestão capazes de monitorar, avaliar e promover as devidas correções das ações no tempo real, mediante participação dos diferentes atores sociais, como forma de democratizar as decisões, contribuindo para a construção da cidadania e do processo de controle social das diferentes Políticas Públicas;

VI - desenvolver processos educativos continuados, a partir de um enfoque dialético, humanista e construtivista, visando a formação de competências, mudanças de atitudes e procedimentos dos atores sociais, que potencializem os objetivos de melhoria da qualidade de vida e de promoção do desenvolvimento rural sustentável;

VII - desenvolver um Programa de capacitação participativo, conciliando os saberes adquiridos na escola e os obtidos pelas comunidades assentadas, visando a preservação e integração das diversas manifestações, quer em termos técnicos, culturais e de vivências múltiplas;

VIII - Apontar estratégias iniciais, garantidoras da soberania alimentar e nutricional aos assentados, mediante a formulação de Projetos de Exploração Anual (PEA) - Anexo I, de caráter preliminar, assim como da elaboração de Planos de Desenvolvimento dos Assentamentos (PDA) - Anexo II, considerados como ações permanentes, a envolverem, desde o processo de planejamento da ocupação e utilização racional das áreas de assentamento, no âmbito de cada território, até o seu pleno desenvolvimento, através da efetiva garantia dos serviços básicos de infra-estrutura física e social, e nas áreas a serem recuperadas a elaboração do Plano de Recuperação do Assentamento (PRA) - Anexo III, que assegurem complementarmente a recuperação do passivo ambiental, social e econômico, inerente às áreas de reforma e desenvolvimento agrário;

IX - Promover a igualdade de oportunidades entre trabalhadoras e trabalhadores rurais assentados(as) da reforma agrária, favorecendo o protagonismo da mulher na construção dos projetos, através do reconhecimento e valorização dos conhecimentos, da sua inclusão no processo de construção do saber, com metodologias que busquem dar visibilidade, incentivando a incorporação das demandas individuais e coletivas e o acesso às políticas de apoio à produção.

Art. 3º Dos Conceitos Básicos e Abrangência:

I - atividades de ATES compreendem:

a) o conjunto de técnicas e métodos, constitutivos de um processo educativo, de natureza solidária, continuada, pública e gratuita, voltadas à promoção da igualdade entre homens e mulheres, construção do conhecimento e das ações direcionadas à melhoria da qualidade de vida das famílias assentadas nos projetos de reforma agrária, tomando por base a qualificação das pessoas, das comunidades e de suas organizações, visando a sua promoção em termos ambientais, econômicos, sociais e culturais, no âmbito local, territorial e regional, dentro do que enseja o conceito de desenvolvimento rural sustentável; e

b) ações de natureza multidimensional, em termos técnico-ambientais, econômicos, culturais e sociais, voltadas para a construção do processo de desenvolvimento dos projetos de assentamento, criados e a serem recuperados, segundo o contexto de desenvolvimento rural integrado, a envolver os diversos territórios e biomas, compreendidos pelos diferentes grupos sociais existentes no meio rural;

II - Das Instâncias de Gestão Participativa

a) O Fórum Nacional de ATES será composto de forma paritária entre Estado e sociedade civil, Órgão Ambiental - Ministério do Meio Ambiente e/ou IBAMA, tendo caráter consultivo, sem vínculo institucional, nem remuneratório, constituindo-se em um fórum de debate e articulação entre diferentes níveis de governo e organizações de sociedade civil, com o fim de discutir a implementação do Programa de ATES nas diversas regiões, propondo ações de melhoria e aperfeiçoamento das atividades de ATES;

b) O Fórum Regional de ATES será composto de forma paritária entre Estado e sociedade civil, envolvendo representantes estaduais dos Órgãos Ambientais - Ministério do Meio Ambiente e/ou IBAMA e de Órgãos Estaduais e Municipais de Proteção ao Meio Ambiente, tendo caráter consultivo, sem vínculo institucional, nem remuneratório, constituindo-se em fórum de debate e articulação entre diferentes níveis de governo e organizações de sociedade civil, com o fim de discutir a implementação do Programa de ATES no Estado, propondo ações de melhoria e aperfeiçoamento das atividades de ATES.

III - Das Instâncias de Execução das Atividades de ATES:

a) As Equipes de Articulação são unidades constituídas por profissionais de nível superior, podendo ter várias formações acadêmicas (preferencialmente, diversificada em termos de gênero), responsáveis pela integração e supervisão das atividades de ATES desenvolvidas pelos Núcleos Operacionais, em sua área de abrangência, visando garantir a qualidade dessa assessoria técnica, social e ambiental aos beneficiários da reforma agrária;

b) Os Núcleos Operacionais são unidades constituídas de profissionais de nível médio e superior, de caráter multidisciplinar (preferencialmente, diversificada em termos de gênero), responsáveis pela execução da Assessoria Técnica, Social e Ambiental junto às famílias assentadas;

c) Especialistas são profissionais que atuarão de forma eventual e temporária, quando diagnosticada sua necessidade pelas Equipes de Articulação, a fim de atender situação especial de determinado Projeto de Assentamento, para a realização de serviços técnicos profissionais especializados, com a elaboração de produtos;

Art. 4º As atividades de ATES terão seus procedimentos técnicos e administrativos regulados por esta Norma de Execução, em se tratando dos Projetos de Assentamento de Reforma Agrária e Projetos de Assentamento reconhecidos pelo INCRA.

CAPÍTULO II
ESTRUTURA E COMPETÊNCIA DA ATES

Seção I
Do INCRA, Fóruns Nacional e Regionais

Art. 5º As atividades de ATES serão administradas pelo INCRA, por meio da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD, tendo como instâncias de gestão participativa o Fórum Nacional (FN) e os Fóruns Regionais (FR), em estrita observância às diretrizes da Política Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural do MDA.

§ 1º Compete ao INCRA, por meio da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD, em nível de Sede, e pela Divisão de Desenvolvimento, em nível de Superintendências Regionais - SR:

a) Firmar parcerias, coordenar, planejar, monitorar, avaliar e supervisionar as atividades de ATES, visando o pleno atendimento das famílias assentadas e o respeito às normas e demais instrumentos legais firmados entre o Incra e os parceiros;

b) Efetuar levantamento das demandas de ATES para o planejamento das ações, com vistas ao acompanhamento eficiente e eficaz das fases de implantação, desenvolvimento e recuperação dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária, podendo valer-se de parcerias com outros organismos afins;

c) com base no levantamento previsto na alínea anterior, definir os recursos a serem alocados para a assessoria técnica, relativos aos projetos de assentamento novos, em desenvolvimento e a serem recuperados;

d) celebrar instrumentos de parceria com entidades atuantes na reforma agrária, dentro do que encerra o princípio da reciprocidade de interesses, bem como celebrar contratos para execução das atividades de ATES e para a elaboração e implementação do Projeto de Exploração Anual - PEA, dos Planos de Desenvolvimento dos Assentamentos - PDA e dos Planos de Recuperação dos Assentamentos - PRA;

e) analisar e aprovar os Projetos Básicos e Planos de Trabalho e os demais instrumentos a serem celebrados, concernentes à execução das atividades de ATES e dos planos;

f) orientar a entidade representativa dos assentados para acompanhar, controlar e avaliar a eficácia das atividades de ATES, incluindo os PEA, PDA e PRA;

g) avaliar, juntamente com os beneficiários, as atividades de ATES, o processo de desenvolvimento das ações e qualidade da assessoria executada, mediante o uso de indicadores e visitas periódicas;

h) fiscalizar as atividades de ATES executadas, através dos instrumentos firmados, e elaborar parecer técnico quanto ao cumprimento do objeto e aplicação dos recursos;

i) articular-se com as Câmaras Técnicas, com os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, tendo em vista à integração destes colegiados com o processo de execução e contribuições na avaliação da ATES;

j) construir estratégias de divulgação e internalização das atividades de ATES, junto aos assentados beneficiários, com vistas ao entendimento e participação desses atores para o perfeito funcionamento do Programa, discutindo com os Fóruns Nacional e Regionais, visando o aperfeiçoamento da ação;

k) promover a igualdade de oportunidades entre trabalhadoras e trabalhadores rurais assentados (as) da reforma agrária, favorecendo o protagonismo da mulher na construção dos projetos;

l) construir e implementar um Programa Nacional de Capacitação, voltado para os trabalhadores e trabalhadoras rurais assentados(as), técnicos e técnicas das atividades de ATES e do INCRA.

m) orientar os beneficiários quanto à opção pelas atividades de ATES ou ATER.

§ 2º Da composição e atribuições do Fórum Nacional:

I - o Fórum Nacional terá a participação paritária do Estado, com representantes da Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamento - DD, a quem cabe a coordenação, das Secretarias de Desenvolvimento Territorial (SDT), Reordenamento Agrário (SRA) e da Agricultura Familiar (SAF) do MDA, do Órgão Ambiental e de outros órgãos federais envolvidos com o desenvolvimento rural, e da sociedade civil, com representações nacionais dos trabalhadores e trabalhadoras rurais;

§ 3º O Fórum Nacional de ATES tem por objetivo principal promover o debate e a transparência sobre o Programa de ATES e, especificamente:

a) contribuir para o aperfeiçoamento dos critérios de alocação dos recursos relativos à assessoria técnica, com vistas ao pleno atendimento das famílias assentadas, bem como o controle, acompanhamento e monitoramento da sua aplicação;

b) contribuir para a compatibilização, divulgação e integração do Programa de ATES do INCRA, direcionado aos beneficiários da reforma agrária, com as ações correlatas desenvolvidas pelo Departamento de Assistência Técnica e Extensão Rural - DATER/SAF/MDA e outras políticas públicas afins;

c) contribuir na discussão e implementação de estratégias de divulgação e internalização da ATES, junto aos assentados beneficiários, com vistas ao entendimento, sintonia e participação desses atores para o perfeito funcionamento do Programa;

d) promover a igualdade de oportunidades entre trabalhadoras e trabalhadores rurais assentadas (os) da reforma agrária, favorecendo o protagonismo da mulher na construção dos projetos;

e) contribuir na elaboração e implementação de um Programa Nacional de Capacitação, voltado para os trabalhadores e trabalhadoras rurais assentados (as), técnicos(as) do Programa de ATES e do INCRA.

f) Contribuir na análise, proposição e orientação quanto às diretrizes políticas e operacionais do Programa de ATES;

§ 4º Da composição e atribuições do Fórum Regional:

I - o Fórum Regional terá a participação paritária do Estado, com representantes das Superintendências Regionais do INCRA, a quem cabe a coordenação, Órgão Ambiental e representantes do Governo Estadual, e da sociedade civil, com representações Estaduais ou Regionais dos trabalhadores e trabalhadoras rurais e outras entidades ligadas às atividades de assessoria técnica, desde que diretamente envolvidas com o Programa.

§ 5º O Fórum Regional de ATES tem por objetivo principal promover o debate e a transparência sobre o Programa de ATES e, especificamente:

a) contribuir para o levantamento das demandas das atividades de ATES a nível regional para o planejamento das ações, com vistas ao acompanhamento eficiente e eficaz das fases de implantação, desenvolvimento e recuperação dos Projetos de Assentamento da Reforma Agrária;

b) contribuir para o aperfeiçoamento dos critérios de alocação dos recursos relativos à assessoria técnica, com vistas ao pleno atendimento das famílias assentadas, bem como o controle, acompanhamento e monitoramento da sua aplicação;

c) propiciar a identificação de possíveis parcerias para a execução das atividades de ATES, bem como para a elaboração e implementação do Projeto de Exploração Anual - PEA, do Plano de Desenvolvimento dos Assentamentos - PDA e do Plano de Recuperação dos Assentamentos - PRA;

d) contribuir na orientação às entidades representativas dos assentados, no acompanhamento, controle e avaliação da eficácia das atividades de ATES, incluindo os PEA, PDA e PRA;

e) contribuir na avaliação da execução das ações e qualidade das atividades de ATES, juntamente com os beneficiários e a Equipe de Articuladores;

f) articular-se com as Câmaras Técnicas, com os Conselhos Estaduais e Municipais de Desenvolvimento Rural Sustentável, tendo em vista a integração dos mesmos ao processo de execução e avaliação da ATES;

g) contribuir na discussão e implementação de estratégias de divulgação e internalização da ATES, junto aos assentados beneficiários, com vistas ao entendimento, sintonia e participação desses atores para o perfeito funcionamento do Programa;

Seção II
Da Composição e Atribuição da Equipe de Articuladores das atividades de ATES

Art. 6º A Equipe de Articulação dos Núcleos Operacionais das atividades de ATES será composta por profissionais de nível superior, de diversas áreas afins à assistência técnica e à extensão rural, tendo como atribuição, dentre outras atividades:

a) o planejamento estratégico e operacional das atividades desenvolvidas pelos Núcleos Operacionais de ATES, tomando como base as diretrizes de planejamento apresentadas pelo INCRA;

b) assessorar os Núcleos Operacionais, proporcionando suporte técnico e metodológico;

c) apresentar relatórios de acompanhamento das atividades desenvolvidas pelos Núcleos Operacionais;

d) promover a integração e a articulação das atividades desenvolvidas nos projetos de assentamento da sua área de abrangência, bem como a integração de tais atividades com outras políticas públicas afins;

e) promover a multiplicação das experiências positivas;

f) divulgar as atividades de ATES junto aos assentados promovendo a participação dos mesmos no Programa;

g) promover a capacitação dos técnicos que compõem os Núcleos Operacionais em temáticas que façam necessárias, visando o aprimoramento dos mesmos e a ampliação dos conhecimentos dos assentados da reforma agrária;

h) diagnosticar necessidades especiais dos Projetos de Assentamento, submetendo a demanda ao INCRA;

§ 1º A composição da Equipe de Articulação deverá respeitar a proporção de um profissional para cada 16 a 24 técnicos de núcleos.

Seção III
Da Composição e Atribuições dos Núcleos Operacionais das atividades de ATES

Art. 7º Os Núcleos Operacionais irão executar as atividades de ATES, com uma estrutura administrativa constituída de técnicos e técnicas de nível médio e superior, com formação multidisciplinar, na proporção de um técnico para cada 100 (cem) famílias.

Parágrafo único. Os Núcleos Operacionais serão implantados no interior dos Projetos de Reforma Agrária ou em áreas fora destes, eqüidistantes das áreas dos mesmos e que abranjam um determinado número de projetos;

Art. 8º Atribuições dos Núcleos Operacionais:

a) executar as atividades de ATES junto aos assentados dos Projetos de Assentamento de trabalhadores rurais criados ou reconhecidos pelo INCRA, em áreas de reforma agrária;

b) elaborar e acompanhar a implementação do Projeto de Exploração Anual - PEA, Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e Plano de Recuperação do Assentamento - PRA;

c) acompanhar a implementação do Plano de Desenvolvimento do Assentamento - PDA e Plano de Recuperação do Assentamento - PRA já existentes, mesmo que elaborados por outras entidades;

d) desenvolver estudos, em articulação com o INCRA, para selecionar e identificar as áreas produtivas, de reserva legal e de preservação permanente, viabilizar a elaboração do PEA - Projeto de Exploração Anual, o qual objetiva promover a segurança alimentar e nutricional das famílias assentadas em seu primeiro ano, bem como desenvolver processo educativo voltado para a preparação das famílias enquanto beneficiárias do Programa de Reforma Agrária;

e) orientar a aplicação do Crédito de Apoio à Instalação e outras linhas de crédito, com o envolvimento das famílias assentadas, em todo o processo de elaboração e implementação dos Planos;

f) mobilizar as famílias assentadas, na fase de implementação do Projeto de Exploração Anual - PEA, promovendo a sua capacitação, com vistas à construção e elaboração do PDA - Plano de Desenvolvimento do Assentamento, o qual prevê a organização espacial da área do Projeto, com o mapeamento de solos e definição dos sistemas de produção, acompanhado do dimensionamento das parcelas ou das áreas de exploração comum, locação da rede viária, áreas de reserva legal, de preservação permanente, de uso urbano e de instalações comunitárias;

g) acompanhar e monitorar a implementação do PDA quanto à medição e demarcação topográfica da organização territorial concebida para a área do assentamento, incluindo a implantação das atividades de exploração das parcelas ou das áreas de exploração comunitárias;

h) desenvolver estudos participativos para a elaboração do Plano de Recuperação do Assentamento - PRA, apontando as demandas, ações ambientais, sociais, produtivas e de infra-estrutura nos projetos de assentamento;

i) executar a estratégia de divulgação e internalização das atividades de ATES, junto aos assentados beneficiários, com vistas ao entendimento, sintonia e participação desses atores para o perfeito funcionamento do Programa;

§ 1º O plano de exploração das parcelas ou das áreas de uso comunitário, concebido durante a elaboração do PDA pelas equipes de ATES, deverá orientar a elaboração dos projetos técnicos de financiamento de produção, pelo PRONAF ou outras fontes de créditos existentes ou que venham a ser instituídas.

§ 2º O PDA e PRA deverão nortear os estudos referentes à obtenção do licenciamento ambiental, conforme legislação em vigor;

§ 3º Quando iniciada a etapa de concessão do crédito de produção aos assentados, na forma individual ou coletiva, por meio do PRONAF ou quaisquer outras fontes de recursos, as atividades de ATES continuarão sendo assumidos pelos núcleos operacionais, devidamente habilitados, atuantes em sua área de abrangência, visando dar continuidade aos trabalhos por eles desenvolvidos, sendo a remuneração das atividades, entretanto, custeada através dos recursos do respectivo crédito;

§ 4º A elaboração e execução dos Planos de Recuperação de Assentamento - PRA deverão tomar como base o PDA, quando este existir;

§ 5º Em caso de projetos de assentamento já contemplados com PRONAF "A", a transferência das atividades de ATES será adequada caso a caso, onde couber a aplicação desta Norma de Execução e observado no Manual de Política Agrícola para a Reforma Agrária, instituído pelo Grupo Nacional de Articulação Política para a Reforma Agrária - GARA;

§ 6º O PEA, PDA e PRA deverão definir as atividades de exploração da parcela através do crédito produtivo e das atividades que serão apoiadas com o crédito instalação e demais créditos;

§ 7º Na elaboração do PEA, PDA e PRA, deverá haver a participação expressa da mulher, nas definições advindas dos planos.

CAPÍTULO III
Disposições Gerais

Art. 8º A Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES será realizada por meio de convênios/termo de parceria com entidades privadas sem fins lucrativos atuantes no âmbito da reforma agrária, agricultura familiar e desenvolvimento sustentável, bem como com Estados e Municípios, tendo o INCRA como principal provedor de recursos e supervisor das atividades, observada a IN/STN nº 01/97 e demais normas pertinentes.

§ 1º O convênio será preferencialmente plurianual, respeitando-se o Plano Plurianual - PPA, e deverá prever a supervisão, fiscalização e avaliação periódicas das atividades realizadas;

§ 2º O instrumento legal contemplará as atividades de ATES e, preferencialmente, a elaboração e acompanhamento da implementação do PEA, PDA e ou PRA, que se fará com a participação efetiva dos beneficiários em todas suas fases de construção.

§ 3º Quando não forem identificados parceiros aptos a realizarem as atividades de ATES mediante a união de esforços com o INCRA, poderão ser celebrados contratos com empresas habilitadas a prestar serviços, observando-se a Lei nº 8.666/1993 e demais legislação pertinente.

§ 4º A convenente, quando não dispuser de pessoal suficiente para executar o objeto conveniado, deverá proceder à contratação de empresas prestadoras de serviço para a Assessoria Técnica, Social e Ambiental, observada a Lei nº 8.666/1993 e demais legislação pertinente, devendo constar no Plano de Aplicação que integra o Plano de Trabalho do convênio a previsão de contratação.

§ 5º Nos contratos celebrados com as prestadoras de serviço nos termos dos parágrafos anteriores, a contratada deverá identificar os profissionais que prestarão os serviços e sua qualificação, não se estabelecendo, em hipótese alguma, qualquer vínculo empregatício com o INCRA, sendo de exclusiva responsabilidade da contratada as despesas com todos os encargos e obrigações sociais trabalhistas e fiscais;

§ 6º Caso a convenente proceda à contratação das atividades de Assessoria Técnica, Social e Ambiental, na forma dos parágrafos anteriores, deverá acompanhar e fiscalizar o recolhimento de todos os tributos e encargos devidos, bem como o cumprimento da legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, pela contratada.

Art. 9º Requisitos básicos que deverão ser atendidos pelas prestadoras das atividades de ATES:

I - base territorial e abrangência geográfica definida e infra-estrutura disponível, assim como capacidade operacional e adequação entre o dimensionamento da equipe técnica e de apoio em relação ao trabalho a ser realizado, à área de abrangência e ao número de beneficiários a serem atendidos;

II - regular funcionamento, pelo período mínimo exigido na Lei de Diretrizes Orçamentárias do respectivo exercício, além de experiência comprovada de, no mínimo, dois anos no planejamento, capacitação e assistência técnica, social e ambiental em agricultura familiar e/ou pesca artesanal;

III - corpo técnico multidisciplinar nas áreas das ciências agrárias, social, econômica e ambiental, com profissionais devidamente registrados nos respectivos conselhos profissionais, quando for o caso;

IV - o quadro técnico deverá ser formado por, no mínimo, 1/3 dos profissionais com mais de dois anos de experiência na agricultura familiar e/ou pesca artesanal;

V - a entidade deve apresentar capacidade técnica para prestar orientações com ênfase no uso sustentável dos recursos naturais renováveis, buscando alternativas ao uso de agroquímicos e de organismos geneticamente modificados, promovendo a conservação, preservação e ampliação da biodiversidade;

Art. 10. Os recursos para atender à execução do objeto conveniado, de acordo com o Plano de Aplicação, apresentado pela convenente, serão repassados, à ordem da Superintendência Regional do INCRA, em conta específica, em nome da entidade conveniada, e aplicados de acordo com o art. 20 da IN/STN/Nº 01/97 e suas alterações.

Art. 11. Os valores de referência para remuneração das atividades de ATES serão estipulados em normativo próprio;

§ 1º Os valores estabelecidos para as atividades de ATES poderão ser regionalizados e atualizados periodicamente;

§ 2º A regionalização dos valores das atividades de ATES, a que se refere o parágrafo anterior, será definida por meio de estudos específicos.

Art. 12. Os projetos de assentamento contemplados com PRONAF, quando não atingirem a totalidade dos beneficiários, poderão ser atendidos pela ATES, obedecendo os valores estabelecidos.

Art. 13. As atividades de ATER nos projetos de assentamento da reforma agrária e reconhecidos pelo INCRA, quando contratados, deverão adequar-se ao Programa Nacional de Assessoria Técnica, Social e Ambiental - ATES, conforme estabelecido nesta Norma de Execução.

Art. 14. A entidade convenente e a prestadora de serviços devem se submeter aos mecanismos e procedimentos de fiscalização, acompanhamento, controle e avaliação das atividades de ATES estabelecidas pelo INCRA/SR.

Art. 15. Todos os dados e informações pertinentes às atividades realizadas e produtos pertinentes ao Programa de ATES e aos Planos (PEA - Anexo I, PDA - Anexo II e PRA - Anexo III) deverão ser agregados aos Sistemas Corporativos do INCRA, quando for o caso.

Art. 16. Aprovar Manual Operacional de ATES, bem como seus anexos.

Parágrafo único. O Manual será publicado na íntegra no Boletim de Serviço do INCRA.

Art. 17. Os casos omissos e as dúvidas deverão ser submetidos, por meio de consulta escrita, à Diretoria de Desenvolvimento de Projetos de Assentamentos - DD.

Art. 18. Revoga-se a Norma de Execução/INCRA/SD/nº 39, de 4 de maio de 2004, publicada no DOU de 4 de maio de 2004, e as disposições em contrário.

Art. 19. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS HENRIQUE KOLVASKI

ANEXO 1

ANEXO 2

ANEXO 3

(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 88, de 09.05.2007, Seção 1, pág. 53, com incorreção no original."