Norma de Execução SEFAZ nº 6 de 20/10/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 27 out 2000

Uniformiza procedimentos a serem adotados nos processos de baixa cadastral a pedido,quando da notificação nos termos da Instrução Normativa nº 33/93.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de dar conhecimento ao contribuinte, quando do encerramento de suas atividades, da conclusão do levantamento fiscal e pendências detectadas em razão do pedido de baixa no CGF, notadamente no que concerne a valores a recolher, com base na conta Mercadorias,

Considerando que a falta de uniformidade de procedimentos tem suscitado, no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT -, quando da lavratura de autos de infração nessas situações, questionamentos acerca da ausência de demonstrativo dos levantamentos e da metodologia utilizada no respectivo levantamento, como forma de ilidir o lançamento do crédito tributário apurado,

Resolve:

Art. 1º O servidor fazendário, quando designado para proceder a exame dos livros e documentos necessários à verificação do cumprimento das obrigações tributárias, em processo de baixa cadastral a pedido, preencherá o formulário Informação Fiscal no Pedido de Baixa (Anexo VII) a que se refere a Instrução Normativa nº 33/93.

Art. 2º Verificada alguma irregularidade, será emitida notificação para saná-la, na forma prevista no inciso III do art. 24 da Instrução Normativa nº 033/93, que deverá ser entregue juntamente com o formulário de que trata o artigo anterior.

Art. 3º O disposto nesta Norma de Execução aplica-se quando do levantamento do movimento operacional, para fins de baixa, de contribuintes enquadrados nos regimes de pagamento "Normal" e "Outros" (Depósito Fechado).

Art. 4º A adoção das providências previstas nesta Norma de Execução não dispensa, quando for o caso, a apresentação, também anexa ao Auto de Infração, do formulário "Informações Complementares ao Auto de Infração", contendo esclarecimentos necessários acerca da formalização do lançamento do crédito tributário, inclusive para subsidiar o julgamento do processo administrativo tributário.

Art. 5º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, em Fortaleza, aos 20 de outubro de 2000.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda