Norma de Execução SEFAZ nº 5 DE 15/12/2022

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 dez 2022

Estabelece disposições acerca do encaminhamento de processos administrativos tributários da Célula de Perícias Tributária - CEPET do Contencioso Administrativo Tributário - CONAT para o setor de lotação da autoridade fiscal autuante na forma prevista no Art. 108 da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022.

A Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a necessidade de regulamentar a forma de encaminhar os processos administrativos tributários pendentes de análise na Célula de Perícias Tributárias - Cepet do Contencioso Administrativo Tributário - Conat, em 1º de setembro de 2022, data da publicação da Lei nº 18.185 de 29 de agosto de 2022, relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias, ao setor de lotação da autoridade fiscal autuante, para cumprimento, por essa ou outra autoridade designada pelo supervisor hierárquico imediato, da diligência fiscal determinada por julgador administrativo tributário ou por câmara de julgamento, nos termos do art. 108 da Lei nº 18.185, de 2022;

Considerando a quantidade de processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet em 1º de setembro de 2022 relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias;

Considerando a necessidade de escalonar o envio dos referidos processos administrativos tributários às autoridades fiscais autuantes, tendo em vista suas outras atribuições;

Considerando a necessidade de definir as medidas referentes à atuação do assistente técnico no caso de realização de diligência fiscal, conforme o parágrafo único do art. 108 da Lei nº 18.185, de 2022,

Resolve:

Art. 1º Aplicam-se o disposto nesta Norma de Execução aos processos administrativos tributários pendentes de análise na Cepet do Conat, em 1º de setembro de 2022, relativos a levantamento quantitativo de estoque, descumprimento de obrigação acessória e autuações realizadas no trânsito de mercadorias.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos referentes a sujeitos passivos do setor industrial, de acordo com o art. 80, § 3º, da Lei nº 18.185, de 29 de agosto de 2022.

Art. 2º Os processos a que se refere o art. 1º serão encaminhados pela Cepet à Secretaria-Geral do Contencioso Administrativo Tributário - Secat que comunicará, por meio do Sistema Tramita, a autoridade fiscal autuante do respectivo auto de infração para realizar, no levantamento fiscal, os ajustes expressamente apontados pela autoridade julgadora.

§ 1º No caso de haver mais de uma autoridade fiscal autuante, todas deverão ser comunicadas.

§ 2º O superior hierárquico atual da autoridade fiscal autuante deverá ser informado da comunicação de que trata o caput , por e-mail , para fins de acompanhamento dos trabalhos.

§ 3º A autoridade fiscal autuante não será comunicada quando estiver aposentada ou afastada de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 4º Quando todas as autoridades fiscais autuantes estiverem na situação prevista no § 3º deste artigo, a comunicação deverá ser direcionada ao gestor do setor onde foi lavrado o auto de infração, que designará autoridade fiscal atualmente lotada em seu setor para realizar os ajustes determinados pela autoridade julgadora.

§ 5º Na hipótese do § 4º, em caso de impossibilidade de realização dos ajustes determinados pela autoridade julgadora, o processo será devolvido para o Conat para julgamento no estado em que se encontra.

Art. 3º A Cepet deverá remeter os processos a que se referem o art. 1º para a Secat de forma escalonada, respeitando as seguintes diretrizes:

I - priorizar a remessa de processos em que ao menos uma autoridade fiscal autuante não esteja aposentada ou afastada de suas funções por prazo superior a 30 (trinta) dias;

II - remeter por lotes de, no máximo, dois processos referentes a uma mesma autoridade fiscal autuante;

III - remeter um novo lote de processos referente a uma autoridade fiscal autuante somente após a Secat receber de volta os processos anteriormente enviados referentes à mesma autoridade.

§ 1º No caso de processo com pedido de ajuste formulado de maneira genérica pelo sujeito passivo, a Cepet deverá, inicialmente, intimar o sujeito passivo para apresentar os pedidos de ajuste de forma específica, clara e objetiva, conforme disposto no art. 84 da Lei nº 18.185, de 2022, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.

§ 2º Quando o sujeito passivo não responder à intimação tempestivamente ou não formular os quesitos na forma do art. 84, da Lei nº 18.185, de 2022, o processo deverá ser devolvido à autoridade julgadora para julgamento no estado em que se encontra.

Art. 4º O trabalho realizado em cumprimento à determinação da autoridade julgadora deverá ser consignado em informação fiscal circunstanciada, a ser encaminhada à Secat no prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis contados da data do envio da comunicação pelo sistema Tramita à autoridade fiscal responsável pela realização dos ajustes solicitados.

§ 1º A autoridade fiscal responsável pela realização das alterações determinadas em despacho deverá efetuar todos os ajustes apontados pela autoridade julgadora, apresentando os novos resultados apurados.

§ 2º Para dar cumprimento à determinação da autoridade julgadora, a autoridade fiscal deverá se limitar aos documentos utilizados quando da lavratura do auto de infração.

Art. 5º O sujeito passivo deverá ser intimado pela Secat para se manifestar sobre a informação fiscal emitida pela autoridade fiscal responsável pela execução dos ajustes determinados.

Parágrafo único. A participação de assistente técnico indicado pelo sujeito passivo se dará subsidiando o sujeito passivo em sua manifestação.

Art. 6º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 15 de dezembro de 2022.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba

SECRETÁRIA DA FAZENDA