Norma de Execução SEFAZ nº 5 de 14/12/2011

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 22 dez 2011

Relaciona os estabelecimentos que concedem benefícios e incentivos fiscais à revelia de convênios ou protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 24 de janeiro de 1975, para fins de glosa dos créditos de ICMS destacados em documentos fiscais emitidos por contribuintes de outras Unidades da Federação, nos termos do art. 1º da Instrução Normativa nº 1, de 29 de junho de 2004.

Revogado pela Norma de Execução SEFAZ Nº 1 DE 08/05/2012:

O Secretário da Fazenda do Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhe confere o art. 904, inciso I, do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997 (Regulamento do ICMS/CE), e

Considerando a necessidade de relacionar os contribuintes detentores de benefícios e incentivos fiscais, concedidos à revelia de convênios e protocolos, celebrados com fundamento na Lei Complementar nº 24, de 1975,

Considerando as disposições do parágrafo único do art. 1º da Instrução Normativa nº 14, de 2004, que estabelece os procedimentos à vedação quanto ao aproveitamento de crédito fiscal oriundo do ICMS,

Determina:

Art. 1º O crédito do ICMS correspondente às entradas de mercadorias oriundas dos estabelecimentos relacionados no Anexo Único desta Norma de Execução, situados em outras unidades da Federação, somente será admitido até o limite do percentual de 7% (sete por cento).

Art. 2º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, e após a vigência deste ato normativo, a apropriação, por contribuintes deste Estado, de créditos tributários em desacordo com o art. 1º, deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - quando no trânsito de mercadorias:

a) caso haja a necessidade da cobrança do imposto, considerar como crédito de origem apenas o limite estabelecido no art. 1º;

b) sendo o destinatário credenciado a recolher o imposto em seu domicílio fiscal, apor, no documento fiscal acobertador da operação, a título de esclarecimento ao destinatário, a informação do limite do crédito permitido;

II - quando nos procedimentos de fiscalização em estabelecimento de contribuintes deste Estado, emitir notificação ao contribuinte que tiver se apropriado de crédito fiscal a que se refere o caput, determinando seu estorno proporcional, nos termos do parágrafo único do art. 46 da Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do ICMS;

III - na hipótese do inciso II do caput deste artigo, oficiar o fato à Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI).

§ 1º O estorno a que se refere o inciso II do caput deste artigo deverá ser realizado no prazo de dez dias, contados da data da ciência do contribuinte na notificação.

§ 2º O estorno previsto no inciso IV do caput deste artigo deverá ser realizado mediante o lançamento no Campo 007 - "Estorno de Créditos", do livro Registro de Apuração do ICMS do contribuinte, do valor do crédito a ser anulado, seguido da indicação do número desta Norma de Execução.

Art. 3º Na hipótese de o contribuinte não atender ao disposto neste ato normativo, na forma e nos prazos determinados na legislação pertinente, deverá ser constituído, de ofício, o crédito tributário correspondente, na forma disposta na legislação que rege a matéria.

Art. 4º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogada a Norma de Execução nº 1, de 23 de fevereiro de 2011.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de dezembro de 2011.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

ANEXO ÚNICO - (Art. 1º da Norma de Execução nº 05/2011)


CNPJ REMETENTE UF
77.941.490/0195-06 GAZIN INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. PB
60.872.306/0096-20 SHERWIN-WILLIAMS DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AL
76.639.285/000-762 FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. BA
60.409.075/0120-88 NESTLÉ BRASIL LTDA. BA
45.543.915/0279-77 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
45.543.915/0003-43 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
45.543.915/0043-30 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
45.543.915/0202-98 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
45.543.915/0277-05 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
45.543.915/0279-77 CARREFOUR COM. E IND. LTDA. DF
47.508.411/1159-99 CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO DF
47.508.411/0537-80 CIA. BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO DF
20.633.038/0001-09 BARTER COMÉRCIO INTERNACIONAL S/A ES
08.440.363/0001-50 CAFEEIRA DOIS IRMÃOS LTDA. ES
27.494.152/0007-30 COOPERATIVA AGRARIA DOS CEFEICULTORES DE SÃO GABRIEL - COOABRIEL ES
02.384.871/0001-81 EXCIM IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S/A ES
07.976.177/0001-77 LAURET CAFÉ EXP. E IMP. LTDA. ES
08.984.116/0001-14 TREVIZANI COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA ES
39.318.225/0001-26 BRAZIL TRADING ES
39.373.782/0001-40 CISA TRADING S/A ES
39.624.465/0001-59 MICHELIN ESPÍRITO SANTO C. IMP. E EXP. LTDA. ES
50.567.288/0020-11 SOCIEDADE MICHELIN DE PARICIPAÇÕES IND. E COM. LTDA. ES
31.751.050/0001-34 TORRES & CIA LTDA. ES
76.639.285/0009-24 FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. MA
11.590.296/0001-64 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0002-45 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0039-37 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0014-89 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0005-98 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0045-85 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0037-75 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0036-94 MAGAZINE LILIANI S/A MA
11.590.296/0017-21 MAGAZINE LILIANI S/A MA
04.899.316/0001-18 IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A PA
04.899.316/0003-80 IMIFARMA PRODUTOS FARMACÊUTICOS E COSMÉTICOS S/A MA
60.409.075/0089-94 NESTLÉ BRASIL LTDA. PE
35.419.548/0001-55 ALMEIDA COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA. PB
35.419.548/0001-55 ALMEIDA COMÉRCIO DISTRIBUIDOR DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. PB
05.892.612/0001-50 ASSUNÇÃO DISTRIBUIDORA DE PROD. QUÍMICOS DO NORDESTE LTDA. PB
47.854.831/0014-09 BANDEIRANTE QUÍMICA LTDA. PB
45.543.915/0314-94 CARREFOUR COMÉRCIO E IND. LTDA. PB
05.104.844/0001-04 COMERCIAL DE PEÇAS DOBÚ PB
04.782.925/0001-92 DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS E ALIMENTOS PARAHYBA LTDA. PB
02.761.103/0001-08 FERRO COMÉRCIO DE FERRAGENS LTDA. PB
54.516.661/0048-87 JOHNSON & JOHNSON DO BRASIL IND. E COM. DE PROD. PARA SAÚDE LTDA. PB
41.133.778/0001-56 N P A INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÁRMORE LTDA. PB
08.995.631/0007-95 N CLÁUDIO & CIA LTDA. PB
08.995.631/0002-80 N CLÁUDIO & CIA LTDA. PB
08.995.631/0005-23 N CLÁUDIO & CIA LTDA. PB
08.995.631/0014-14 N CLÁUDIO & CIA LTDA. PB
08.203.722/0001-55 TEXNORD IMP. E EXPORTAÇÃO LTDA. PB
02.261.827/0001-84 JUCELIO ROCHA DE LIMA PB
02.261.827/0003-46 JUCELIO ROCHA DE LIMA PB
76.639.285/0003-39 FERRAGENS NEGRÃO COMERCIAL LTDA. PR
35.274.745/0001-23 ALVES ATACADO RN
10.723.930/0003-99 CYRO CAVALCANTE. RN
01.625.371/0001-21 COMERCIAL MARANGUAPE LTDA. RN
07.116.969/0006-86 SUA CASA MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA. RN
87.456.562/0031-48 JOSAPAR JOAQUIM OLIVEIRA S/A PARTICIPAÇÕES RS
84.432.111/0002-48 URBANO AGROINDUSTRIAL LTDA. RS