Norma de Execução SEFAZ nº 5 de 21/11/1997

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 nov 1997

Atribui aos Núcleos de Execução da Administração Tributária a competência para o reconhecimento da isenção do ICMS incidente sobre a operação interna com automóveis de passageiros para utilização como táxi.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando a política de descentralização que vem sendo progressivamente implementada pela administração fazendária,

Considerando que o deferimento da isenção do ICMS incidente sobre a operação interna com automóvel de aluguel (táxi), nos termos do convênio ICMS nº 83/97, é um procedimento eminentemente executivo, e não normativo, desde que observadas com critério as condições previstas no referido Convênio, RESOLVE:

Art. 1º Fica atribuída aos Núcleos de Execução da Administração Tributária (NEXATs) a competência para o reconhecimento da isenção do ICMS incidente sobre a saída interna de automóvel de passageiros destinado à utilização como veículo de aluguel (táxi) por motoristas profissionais, quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Cláusula Primeira do convênio nº 83/97.

Art. 2º Para obtenção da isenção, o profissional interessado deverá dirigir requerimento ao Diretor do NEXAT de seu domicílio fiscal, acompanhado dos documentos comprobatórios dos requisitos exigidos para a concessão do benefício.

§ 1º Preenchidos os requisitos a que se refere o "caput", o Diretor do NEXAT proferirá despacho autorizando a concessão do benefício fiscal.

§ 2º Na hipótese do requerente não preencher os requisitos exigidos, o despacho denegatório deverá explicitar esta circunstância.

Art. 3º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de novembro de 1997.

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda